Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5401298-28.2019.8.09.0051 Promovente: CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA Promovido (a): Sandro Diniz De Oliveira DECISÃO CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA ajuizou ação de execução em face de SANDRO DINIZ DE OLIVEIRA. Os débitos cobrados tem natureza condominial, vinculados a imóvel pertencente ao devedor. A parte exequente, contudo, informou no evento 157 que o imóvel foi vendido pelo executado no curso da lide para os terceiros JOÃO PIRES CAMARGO e VERA LÚCIA PEREIRA CAMARGO. Evoca a natureza propter rem da obrigação condominial e conclui que os novos adquirentes podem ser cobrados pelo pagamento dos débitos. Requer, ao final, a inclusão dos terceiros JOÃO PIRES CAMARGO e VERA LÚCIA PEREIRA CAMARGO no polo passivo da execução. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado deve ser deferido. A certidão de matrícula atualizada do imóvel prova que o devedor original promoveu a venda do imóvel objeto dos débitos condominiais para os terceiros JOÃO PIRES CAMARGO e VERA LÚCIA PEREIRA CAMARGO. O art. 1.345 do Código Civil, por sua vez, definiu que o adquirente da unidade imobiliária responde solidariamente pela quitação dos débitos condominiais que ficaram inadimplidos pelo alienante executado. Vejamos: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Trata-se de obrigação de natureza propter rem que se transfere automaticamente aos adquirentes e permite que a execução seja imediatamente direcionada em face deles, conforme lição pacífica da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. Os débitos decorrentes das cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário. Tratando-se de obrigação propter rem, há solidariedade passiva em relação às despesas entre os proprietários registrais e adquirentes a qualquer título do imóvel, de modo que o condomínio tem a faculdade de propor a ação de cobrança contra qualquer um deles. Entretanto, necessário que o adquirente esteja na posse do bem. No caso, não cabe a direcionar ao promitente comprador a cobrança de cotas condominiais que venceram antes da entrega das chaves pela construtora. Excesso de execução verificado. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079455382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 11-12-2018) Diante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão dos terceiros JOÃO PIRES CAMARGO e VERA LUCIA PEREIRA CAMARGO no polo passivo da presente execução. Após, citem-se os novos executados no endereço indicado pela exequente para que paguem o débito no prazo e forma definida no despacho inicial da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito