Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6132483-67.2024.8.09.0051Promovente: Sociedade Agostiniana De Educacao E AssistenciaPromovido (a): Cristiano Batista PereiraDECISÃOCite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art.829, CPC), pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC).Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, em 10% do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso o executado opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC).Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (SOMENTE DEVERÁ CONTER O VALOR PRINCIPAL, JUROS MORA NOS MOLDES DO ART. 406 DO CC, CORREÇÃO MONETÁRIA RESPEITANDO O ART. 395 DO CC), já inclusos os honorários advocatícios, no importe de 10%, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Em seguida, caso haja pedido de pesquisa de ativos financeiros, promova-se a constrição eletrônica sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), intimando-se a parte executada, via advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito