Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6110743-08.2024.8.09.0163Requerente: Conjunto Residencial 09 (cr -09)Requerido: Amilza Mirele Santana VerasJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR-09), contra a sentença de indeferimento da petição inicial proferida nos autos. Sustenta o embargante que a sentença proferida nos autos padece de omissão e contradição, ao argumento que não foram analisados a petição e os documentos juntados ao movimento 13 de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.Pelo exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que seja devidamente recebida a petição inicial.É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a obscuridade resta configurada quando a decisão sentencial carece de clareza, enquanto a contradição é caracterizada pelo descompasso entre os fundamentos da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há lacuna entre o objeto do pedido e o que restou fundamentado. E, ainda, o erro material caracteriza-se por meras inexatidões materiais que não exigem reexame do mérito.Como se vê, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada, não comportando a rediscussão da matéria já decidida. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Do reexame dos autos verifica-se que foi determinada a emenda da petição inicial para o decote da parcela referente ao mês de junho de 2019 da planilha de débitos. Em seguida, manifestou-se o exequente requerendo o afastamento da prescrição, considerando a data da distribuição do feito no juízo incompetente. Posteriormente, foi proferida sentença de indeferimento pelo não atendimento da determinação.Compulsando os autos, constata-se que razão assiste ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que não foi analisada a petição e documentos juntados ao movimento 13, nos quais o embargante demonstrou o cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.Ademais, considerando a data da distribuição inicial (10/04/2024), tem-se por afastada a prescrição da parcela referente ao mês de junho de 2019, uma vez que foram observados os prazos prescricionais aplicáveis à espécie.Diante disso, impõe-se o reconhecimento do atendimento tempestivo da determinação de emenda à inicial.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial emendada.Assim, RECEBO a petição de emenda à inicial, apenas com a ressalva do indeferimento do pedido de citação/intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 8º da Lei n. 9099/95.Os atos que abranjam os sistemas conveniados de informação/constrição judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) porventura determinados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) deverão ser realizados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, servindo a presente, desde já, como ordem para tal.Manifeste-se a parte autora, caso ainda não tenha feito, em 48 horas, sobre a inclusão do processo no Juízo 100 % digital nos termos do Decreto Judiciário 831 de 2021. Havendo opção pelo juízo 100 % digital as audiências ocorrerão por videoconferência.Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado.Escoado o prazo sem pagamento, determino o encaminhamento ao CENOPES para que promova a penhora on-line via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, desde já autorizada a modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. (Enunciado 147 do FONAJE).Em relação a pesquisa SISBAJUD deixo consignado que valores irrisórios (art. 836 do CPC/2015), devem ser imediatamente liberados. O valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais), desde que essa quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida.Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica o exequente advertido que caso o título de crédito não tenha sido apresentado, deverá ser depositado na secretaria até a data e horário da audiência, conforme Enunciado 126 do Fonaje que assim dispõe: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).Caso o executado seja devidamente intimado e não compareça à audiência, não oferecendo embargos nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, certifique-se, oportunamente, a preclusão para a prática do ato e o decurso do prazo recursal. Nesta situação, decorrido o prazo, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos abaixo:(i) Sendo o pedido apresentado em nome do advogado, fica o deferimento condicionado à apresentação de procuração válida lhe concedendo os poderes específicos para tanto;(ii) Em se tratando de expedição do ofício de transferência bancária, que o pedido venha acompanhado dos dados necessários, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95)Caso não se realize a citação do executado, intime-se a parte exequente para informar novo endereço para citação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte requerente. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RENAJUD, através do CENOPES. Se o resultado da pesquisa for positivo, determino a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s) DESDE QUE LIVRES E DESEMBARAÇADOS, já que não será lançada restrição sobre veículos em que haja restrições impostas por outros juízos e alienados fiduciariamente. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Infrutífera a consulta no RENAJUD, persistindo a inexistência de penhora de bens, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, ou, retornado sem cumprimento por endereço desatualizado, intime-o para no mesmo prazo informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente deste.Infrutífera todas as diligências anteriores, caso seja de interesse do credor (que deverá sinalizar nos autos nesse sentido), fica desde já deferida a consulta de declaração de imposto de renda, via Infojud, através do CENOPES. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, sendo certo que escoado o prazo sem manifestação o processo será extinto, nos termos do art 53, § 4º, da Lei 9099.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito