Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5573543-06.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Tecnometal Tanques Ltda Recorrido(s): Adoniran Procopio ADORINAN PROCOPIO, através de curador especial, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 58) em face de TECNOMETAL TANQUES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Deduziu o excipiente, como causa de pedir, a nulidade da citação por não terem sido cumpridas as exigências legais, quais sejam, o envio de carta ao executado dando-lhe ciência da citação por hora certa, e a advertência de nomeação de curador especial no mandado pelo oficial de justiça. Manifestação do excepto, evento 61. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária acolhida pelos nossos tribunais, com o escopo de declarar a nulidade da execução nos casos em que tal poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Conforme é sabido, a citação da pessoa física deverá ser pessoal (art. 242 do CPC), excetuando-se os casos em que morar em condomínio edilício, em que poderá ser entregue ao funcionário responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, § 4º, do CPC). No caso em tela, verifica-se que o ato citatório (evento 35) se processou no endereço constante na exordial, tendo o executado sido citado por hora certa, em virtude das suspeitas de ocultação. O art. 253, § 4º, do CPC, prevê que realizada a citação por hora certa, deverá o oficial de justiça fazer constar no mandado advertência de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Em que pese a existência legal desse requisito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm entendido que a falta dessa informação caracteriza mera irregularidade, não sendo capaz de, por si só, causar a nulidade da citação. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Citação por hora certa. I. Advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Mera irregularidade. A advertência do artigo 253,§ 4º, do Código de Processo Civil/2015 cuida apenas de uma informação que não é evidente para aqueles que não lidam diariamente com o direito, de forma que a omissão dela no mandado configura mera irregularidade, não sendo capaz de, por si, causar a nulidade do ato citatório. II. Não envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica. Nulidade. Não tendo sido cumprido o determinado no artigo 254 do Código de Processo Civil/2015, não ocorreu o aperfeiçoamento da citação por hora certa do executado/agravante, devendo ser declarada a nulidade do ato citatório e, por consequência, de todos os atos processuais perfectibilizados após a citação nula. III. Ausência de nomeação de curador especial. Réu revel. Ainda que fosse considerada válida a citação com hora certa do executado/agravante, sendo ele revel, não lhe foi nomeado curador especial, o que se fazia impositivo, sendo nulos, também por este motivo, os atos processuais praticados a partir da citação. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5427788-46.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2019, DJe de 04/09/2019) Em relação ao envio de carta ao executado, dando-lhe ciência da citação (art. 254 do CPC), tal providência fora cumprida pela UPJ (eventos 39/40), dentro do prazo legal determinado, sendo inclusive nomeado curador especial ao executado, assim válido o ato citatório efetuado e, consequentemente, ultrapassado o prazo para o devedor apresentar embargos à execução, bem como efetuar o pagamento da dívida. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito