Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0125805-56.2015.8.09.0051Requerente/Exequente: CARLOS ALBERTO BORGES DA SILVARequerido(a)/Executado(a): CARLOS BANDEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO BORGES DA SILVA. em face da decisão proferida no evento 169.A parte embargante alega ter havido omissão, haja vista que não foi observado que são dois executados no polo passivo e a decisão deferiu a busca de valores para apenas um executado. Além disso, afirmou que o indeferimento do pedido de ofício não foi justificado. Assim, requereu seja sanada a omissão (evento 173).Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cabíveis e tempestivos, pois, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Do compulso da insurgência recursal, verifica-se que parcial razão assiste à parte.No caso vertente, denota-se da decisão que não foi observado a necessidade de inclusão dos dois executados nas buscas por meio dos sistemas.Em relação ao indeferimento dos ofícios, verifica-se que a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito não trariam nenhuma informação relevante na busca de valores, visto que, eventuais a serem recebidos poderão ser identificados por meio do próprio SISBAJUD, nas contas dos executados, após a ordem de busca teimosinha.Em relação ao pedido de ofício a B3, verifico que tal medida pode ser deferida. Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e altero a decisão de evento 167 no seguinte:"Nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, que se dará de forma recorrente pelo prazo permitido, cujos dados encontram-se abaixo discriminados:Nome(s) da parte executada: CARLOS BANDEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ 423.140.701-00 E Bandeira Odontologia Especializada Eireli - Me - CPF/CNPJ 24.927.240/0001-02Valor do débito: Vide planilha a ser carreada pela parte credora."."DEFIRO o pedido de ofício à B3 para que informe informações sobre a existência de todo e qualquer ativo de propriedade dos executados, ficando a parte credora responsável pelo protocolo e cumprimento,exceto se preferir que seja encaminhado por carta com A.R. por este juízo."Mantenho inalterado os demais termos. Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.