Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0274591-36.2012.8.09.0087 Comarca: ITUMBIARAApelante: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDAApelados: TRANSPORTES E ENGENHARIA TRIANGULO LTDA E OUTRORelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se a legislação vigente à época (CPC/1973).2. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, conforme entendimento do STJ. 3. Embora o apelante tenha realizado algumas diligências, estas se mostraram repetitivas e ineficazes na busca de bens do executado, caracterizando inércia. O longo período de inatividade, superior a dois anos em diversos momentos, contribuiu para a prescrição. 4. O fato de o juiz ter advertido o exequente sobre a repetição de diligências infrutíferas reforça a caracterização da inércia. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO entende que diligências infrutíferas não impedem a contagem do prazo prescricional. 5. Assim, como as diligências repetitivas e infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, impositiva a manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0274591-36.2012.8.09.0087 Comarca: ITUMBIARAApelante: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDAApelados: TRANSPORTES E ENGENHARIA TRIANGULO LTDA E OUTRORelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto, dele conheço.Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de execução ajuizada em desfavor de TRANSPORTES E ENGENHARIA TRIANGULO LTDA e EURIPEDES CAMARGO BATISTA, ora apelados.Na hipótese, ressai da petição inicial que foi ajuizada inicialmente ação de busca e apreensão pela ora recorrente em desfavor da apelada TRANSPORTES E ENGENHARIA TRIANGULO LTDA, sendo posteriormente convertida a Busca e Apreensão para Ação de Execução em no dia 11.07.2013 fls. 145, evento 3.De lá para cá foram tentadas inúmeras tentativas por parte da apelante/credora sem que houvesse êxito.Percorridos os trâmites processuais, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo esta a razão da insurgência recursal. Assentado isso, consabido que segundo a Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e segundo o artigo 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Ainda, conforme o artigo 205 Código Civil Brasileiro é de 5 anos o prescricional para a propositura da ação de busca e apreensão de veículo.Como se sabe, a disciplina da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, fora estabelecida pelo STJ, em precedente qualificado, no julgamento do IAC nº 1, no qual foram estabelecidas as seguintes teses:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses dedeclaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”Consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento da realização de cada ato é a que deve ser aplicada; assim, considerando-se que o Código de Processo Civil de 1973 era o que estava em vigor à época da propositura da ação de execução, datada de 14.07.2012, deve ser respeitada a regra disposta nele.Nesse contexto, de acordo com o CPC vigente à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Confira-se:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.Impende ressaltar que a interrupção da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez, de acordo com a disposição contida no artigo 202, inciso I, do Código Civil:“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”No presente caso o despacho que ordenou a citação do devedor ocorreu em 12.08.2013 (evento 3, fls. 153), a citação em 10.02.2014, com a juntada do mandado de citação aos autos em 11.02.2014, sendo na sequência solicitado o pedido de penhora online (evento 3, fls. 190 e 207), Renajud (evento 3, fls. 202 e 213).Após o resultado da diligência do Renajud, a credora foi intimada para dar prosseguimento ao feito em 21.10.2014 (evento 3, fls. 217), e por não ter sido dado andamento, os autos foram arquivados, sendo o pedido de desarquivamento formulado apenas em 09.11.2016 (evento 3, fls. 119).Ou seja, decorreram aproximadamente 2 anos de suspensão sem que a parte movimentasse os autos, e sendo assim, pode-se considerar que houve a suspensão do feito por este prazo, ainda que não tenha sido determinado pelo juiz de forma expressa a suspensão do processo.Após, foram formulados repetidos pedidos de penhora online pela parte exequente por meio dos seguintes eventos: (evento 3, doc. 1, fls. 223), (evento 3, doc. 2 fls. 15) e de RENAJUD por mais de duas vezes(evento 3, doc. 1 fls. 240), (evento 3, doc. 2, fls. 30)Diante disso, o magistrado intimou a exequente para se manifestar, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em 31.07.2017 (evento 3, fls. 246), ocasião em que foi requerida a expedição de mandado de busca e constatação de bens pelo exequente, sendo juntado o mandado de não cumprimento por duas vezes em razão de não ter encontrado a empresa no local (evento 3, fls. 261 e evento 3, doc 2, fls. 10).Em razão dos repetidos pedidos de penhora online e Renajud, foi determinada a suspensão dos autos, agora de forma expressa, em 17.10.2018; sendo posteriormente negado o pedido de consulta via INFOJUD, mantendo-se, portanto, a suspensão dos autos, já que dessa decisão não fora interposto nenhum recurso. Ressalte-se que nessa ocasião, o juiz já havia advertido o exequente acerca da reiterada repetição de diligências já realizadas.Por conta disso, novamente o juiz determinou a suspensão dos autos, isto é, em razão da mera repetição de diligências por parte da exequente em 18.06.2019, com término ocorrido em junho de 2020 (evento 7 dos autos).Mesmo assim, a parte veio novamente aos autos requerer a penhora online.Intimada para indicar bens passíveis de penhora(evento 19), a parte não compareceu, e, por isso, os autos foram suspensos de novo pelo prazo de 1 ano (evento 23), sendo na sequência requerido pedido de penhora online mais uma vez(evento 26).Por fim, foi intimada a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 153).Transpostas essas considerações, embora o ora recorrente tenha alegado que não houve inércia da sua parte, após percorrer todo o trâmite processual, observa-se que, apesar das manifestações nos autos quando solicitado, não efetuou diligências adequadas e efetivas a fim de evitar a prescrição, porque limitou-se a formular inúmeros pedidos repetitivos.Nesse cenário, torna-se fundamental salientar que não se pode admitir que a maior interessada na satisfação da pretensão, utilize o lapso temporal de mais de 13 anos, para não tomar providências adequadas e efetivas no sentido de obter a constrição de bens.Resta claro que a promoção de diligências infrutíferas representa uma clara negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo que, nesse aspecto, não pode ter o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0124951-18.2003.8.09.0137, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)No mesmo sentido o STJ tem o mesmo entendimento:“(...) Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)”.Outrossim, para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabendo, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem.Destarte, ante tais fundamentos, entendo que a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a simples repetição de pedidos infrutíferos na busca por bens não tem o condão de interromper o lustro prescricional.AO TEOR DO EXPOSTO, conhecido do recurso de apelação, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença hostilizada.Deixo de majorar os honorários advocatícios, posto que não arbitrados na origem.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 0274591-36.2012.8.09.0087 Comarca: ITUMBIARAApelante: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDAApelados: TRANSPORTES E ENGENHARIA TRIANGULO LTDA E OUTRORelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se a legislação vigente à época (CPC/1973).2. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, conforme entendimento do STJ. 3. Embora o apelante tenha realizado algumas diligências, estas se mostraram repetitivas e ineficazes na busca de bens do executado, caracterizando inércia. O longo período de inatividade, superior a dois anos em diversos momentos, contribuiu para a prescrição. 4. O fato de o juiz ter advertido o exequente sobre a repetição de diligências infrutíferas reforça a caracterização da inércia. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO entende que diligências infrutíferas não impedem a contagem do prazo prescricional. 5. Assim, como as diligências repetitivas e infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional, impositiva a manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0274591.36, da comarca de Itumbiara.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinhoo, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator