Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5693849-46.2023.8.09.0134Polo Ativo: Maria Bela De SouzaPolo Passivo: Danilo Ribeiro De MoraesSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARIA BELA DE SOUZA em face de DANILO RIBEIRO DE MORAES, ambos qualificados.As partes entabularam acordo (evento n. 50), o qual foi homologado por este Juízo, com a determinação de suspensão da execução para cumprimento da avença (evento n. 51).Comunicados os respectivos adimplementos pela parte executada (eventos n. 54, 55 e 56), a parte exequente informou o cumprimento da transação (evento n. 59).Vieram os autos conclusos.É o relatório do que basta.FUNDAMENTO E DECIDO. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução. Confira-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925).No caso dos autos, observa-se que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu que o adimplemento da obrigação dar-se-ia mediante três parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais cada uma), com vencimentos previstos para 09.01.2025, 09.02.2025 e 09.03.2025, a serem realizados diretamente em conta bancária indicada (evento n. 50), o que de fato foi cumprido pela parte executada, conforme depreende-se dos comprovantes de transferência anexados ao feito (eventos n. 54, 55 e 56).Além disso, a quitação foi reconhecida pela própria parte exequente, a qual asseverou o cumprimento do acordo (evento n. 59), mostrando-se de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Proceda-se a baixa de todas as contrições judiciais determinadas no presente processo contra o executado. Se necessário, oficie-se.Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.