Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5437122-42.2017.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo Passivo: Dose Produtos E Medicamentos Hospitalar Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA, todos qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento de nº 112 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial. Certidão de evento nº 121, que determinou a intimação da requerida para pagamento das custas finais, sob pena de arquivamento com averbação. Considerando que a parte requerida foi citada por edital, determinou sua intimação também por edital, sendo o documento expedido no evento de nº 137. No evento de nº 139, a parte autora anexou minuta de acordo entabulado entre as partes, pugnando por sua homologação. Decisão de evento nº 142, que determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos ato constitutivo ou contrato social da parte ré, bem como os respectivos documentos do representante legal da empresa, sob pena de não homologação do acordo. No evento de nº 146, a parte autora informou não possuir tais documentos, contudo, o acordo foi integralmente cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ação de busca e apreensão em tramitação há mais de 07 anos (17/11/2017), que deve caminhar para finalização. Pois bem. Conforme consta da decisão de evento nº 142, a exigência de apresentação do ato constitutivo ou contrato social da parte ré e dos documentos de seu representante legal é necessária para assegurar a validade da representação processual, evitando possíveis nulidades futuras na homologação do acordo, vez que a parte requerida sequer compareceu aos autos, sendo determinada a citação por edital. Assim, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte autora não anexou os documentos solicitados, DEIXO de homologar o acordo de evento nº 139. Tendo em vista a inércia da requerida quanto ao o pagamento das custas finais (evento 140), DETERMINO o arquivamento com averbação, e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e Provimento 94/2022 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que será realizado no momento oportuno. DETERMINO celeridade nesse processo, por estar incluído em Meta do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00