Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações criminais contra sentença condenatória por roubo majorado. Subtração de mochila e pertences mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes. Defesa requer absolvição por insuficiência probatória. Recurso específico de corréu pleiteia redimensionamento da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a suficiência do conjunto probatório para condenação; valor probante da palavra da vítima e dos depoimentos policiais; adequação da valoração dos antecedentes criminais considerando condenação por fato posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais e robusto conjunto probatório testemunhal. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais e confissões extrajudiciais dos acusados. Prisão em flagrante com apreensão da res furtiva e simulacro. Condenação posterior ao fato em apuração não pode ser considerada como maus antecedentes, impondo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Manutenção da majorante do concurso de agentes diante da efetiva participação de ambos os réus na empreitada criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de Leonardo não provido e recurso de Bruno parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e respaldada pelos demais elementos probatórios, possui especial valor nos crimes patrimoniais. Depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos dos autos. Condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.Legislação citada: CP, arts. 59, 157, § 2º, II.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 753.260/BA, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/12/2022; STJ, HC 427096/PE, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/03/2018; STJ, Súmula 231; TJGO, ACr 0013137-46.2020.8.09.0091, rel. des. Alexandre Bizzotto, 4ª CCrim., DJe 8/7/2024; TJGO, ACr 0019356-51.2019.8.09.0175, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª CCrim., DJe 17/06/2024; TJGO, ACr 5139677-09.2022.8.09.0051, rel. des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª CCrim., DJe 11/6/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020544-86.2019.8.09.0011ORIGEM: COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - 3ª VARA CRIMINAL1º APELANTE: BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO2º APELANTE: LEONARDO ALVES MOTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno Teixeira dos Santos Neto e Leonardo Alves Mota, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).Narra a denúncia que: “[…] No dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 6h42min, na Rua Dona Rosa Amélia, Qd. 3, Lt. 47, Parque Veiga Jardim, Aparecida de Goiânia-GO, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça subtraíram para ele uma mochila escolar, em cujo interior havia cadernos e pertences da vítima Ana Clara de Paula Santos.No dia acima mencionado, os denunciados muniram-se de um simulacro de arma de fogo e combinaram a prática de roubos, ocasião em que passaram a trafegar por ruas do Setor Veiga Jardim na motocicleta Honda Biz, placa KEI-6759, à procura de pretensas vítimas.Ao passarem na porta da residência acima mencionada, os denunciados avistaram a vítima saindo do imóvel para ir a escola, ocasião em que aproximaram dela e anunciaram o assalto.Infere-se dos autos que o denunciado Leonardo desceu da garupa da motocicleta e apontou o simulacro para a vítima, exigindo a entrega de seus pertences, o que foi obedecido, ao passo que o denunciado Bruno permaneceu na condução da motocicleta, prestando auxílio, de modo a facilitar a fuga.Ato contínuo, a vítima correu para dentro de sua casa, ocasião em que o denunciado Leonardo tentou entrar no imóvel, porém a vítima segurou o portão pelo lado de dentro e começou a gritar, o que fez com que ele desistisse de adentrar o imóvel.Então, os denunciados se evadiram levando com eles a mochila subtraída da vítima e continuaram a trafegar na motocicleta, sendo que, ao passarem pela rua do Setor Terra Prometida, foram visualizados por policiais militares que compunham uma guarnição, os quais optaram por abordá-los.Durante a abordagem, os policiais encontraram o simulacro de arma de fogo em poder dos denunciados, além da mochila subtraída da vítima.Ao revistarem a mochila, os policiais encontraram um diário com a identificação da vítima e o colégio onde ela estuda, o que possibilitou sua localização.A vítima narrou aos policiais a prática do roubo e reconheceu os denunciados como autores do delito.Constatada a situação de flagrância, os policiais conduziram os denunciados à presença da autoridade policial, para que fossem tomadas as providências cabíveis […].” (denúncia mov. 3, arq. 1, fl. 1/3) A denúncia foi recebida em 19/3/2019 (mov. 3, arq. 1, fl. 65). Os acusados foram regularmente citados (mov. 3, fls. 137 e 162) e apresentaram resposta à acusação (mov. 3, fls. 149/152 e 252/254). Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima, inquiridas duas testemunhas e interrogados os acusados, ev. 4, 5 e 95.Após a instrução e as alegações finais, sobreveio sentença em 20/6/2024 (mov. 110) em que a juíza de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia, Drª Wilsianne Ferreira Novato, julgou procedente os pedidos da denúncia e condenou Bruno Teixeira dos Santos Neto e Leonardo Alves Mota pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando as seguintes penas:- Bruno Teixeira dos Santos Neto: pena coproral de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, e - Leonardo Alves Mota: pena corporal de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pena pecuniária e 13 (treze) dias-multa, A magistrada concedeu ainda o direito dos acusados recorrerem em liberdade.Leonardo Alves Mota, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 118), alegando ausência de provas judicializadas e pleiteando a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.Da mesma forma, Bruno Teixeira dos Santos Neto interpôs recurso de apelação (mov. 120) e, em suas razões recursais (mov. 257), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de ambas as apelações e não provimento da apelação de Leonardo Alves Mota e pelo parcial provimento da apelação interposta por Bruno Teixeira dos Santos Neto, tão somente para afastar a negativação da circunstância dos antecedentes na primeira fase da dosimetria (mov. 167).Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Leonardo Alves Mota e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Bruno Teixeira dos Santos Neto, a fim de que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal (mov. 178)É O RELATÓRIO. VOTO Recurso próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele recurso. Da absolvição por ausência de provas – princípio in dubio pro reo – alegação de ambos os apelantes.Os apelantes pleiteiam a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.Contudo, razão não lhes assiste. A materialidade do delito está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (mov. 3, fl. 36), pelo termo de entrega (mov. 3, fl. 38) e pelo laudo de caracterização e eficiência da arma de fogo (mov. 3, fls. 145/147), e pelos depoimentos colhidos em juízo.A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo depoimento da vítima e dos policiais Ernane Pereira da Rocha e Vitor dos Santos, além das confissões dos acusados na fase inquisitorial.Em juízo, a vítima Ana Clara de Paula Santos relatou: “[…] Os fatos aconteceram pela manhã, umas 6h30min, quando a declarante estava esperando o transporte escolar passar em frente a sua casa. Disse que estava mexendo no celular, momento em que viu, ele com a arma apontada para declarante e tentando tomar sua mochila, falando que era para dar o objeto para ele, mas a declarante segurava a mochila, mas em determinado momento soltou a mochila entrou correndo para dentro de casa, e bateu o portão, contudo o indivíduo começou a dar pesada do portão, querendo entrar, instante em que a declarante começou a gritar e sua vizinha escutou e gritou também, só então os indivíduos foram embora. Relatou que foi levado a mochila da declarante com os seus pertences. Disse que após os fatos, fez o boletim de ocorrência. Narrou que no mesmo dia teve sua mochila restituída, após ser identificada através de sua agenda. Relatou que precisou retornar à delegacia. Que no dia que os acusados foram presos, eles entraram quase juntos com a declarante na delegacia, momento em que os viu e eles estavam com a mesma rouba utilizada no assalto, e deu para reconhecer eles pelas roupas e pelos traços característicos. Que conseguiu reaver todos os seus pertences. Que ficou muito traumatizada com o ocorrido. Que no momento do assalto, um ficou na moto e o outro desceu e apontou a arma para declarante e levou seus pertences […].”(depoimento da vítima em sede judicial mídia mov. 98) A testemunha Ernane Pereira da Rocha, policial militar, declarou em juízo (mídia mov. 5): “[…] Diante dos fatos, a viatura em que estava o depoente, em serviço normal no setor Terra Prometida, realizava um patrulhamento de rotina quando avistou os suspeitos e realizou a abordagem. No momento da abordagem, Leonardo estava dissimulado em uma Honda Biz. Foi feita então uma diligência na mochila, onde foi encontrado o caderno de uma estudante. Após isso, retornaram a alguns locais, e o COPOM, via 190, informou que havia uma vítima com essas características. O depoente afirmou que os acusados foram cooperativos, não ofereceram resistência e confessaram o crime. […].” Já o policial militar Vitor dos Santos (mídia mov. 5), narrou: “[…] Na região de Terra Prometida, estava ocorrendo uma série de roubos entre as 5h e as 7h, horário em que as pessoas ficam no ponto de ônibus para se deslocar ao trabalho e às escolas. Por esse motivo, o comandante da unidade determinou a realização de uma operação. Essa operação tinha como objetivo realizar abordagens, pois já havia algumas características descritas dos suspeitos, como o uso de motocicletas com dois ocupantes. Assim, foi determinado que abordassem motocicletas. Na Avenida Terra Prometida, visualizaram uma motocicleta Honda Biz de cor verde, que estava sem placa. Por esse motivo, decidiram realizar a abordagem. Durante a revista, encontraram um simulacro de arma de fogo, um celular e uma mochila. Ao abrir a mochila e verificar o caderno, identificaram o nome da escola e o nome da vítima, Ana Clara. Em seguida, foram até a escola e, consequentemente, conseguiram localizar seu endereço. A vítima reconheceu os acusados, que confessaram a prática do crime. Na audiência, o declarante reconheceu os acusados como os indivíduos que haviam sido detidos. Constatou-se que Leonardo era quem estava com a mochila nas costas e portava o simulacro de arma de fogo, do tipo pistola […].” O acusado Leonardo Alves Mota, em seu interrogatório, usou seu direito de permanecer em silêncio (mídia mov. 98) já o acusado Bruno Teixeira dos Santos Neto, narrou que: “[…] Não se lembrava muito da época em que os fatos ocorreram e não se recordava de como aconteceram, mas o fato é que ocorreram e foram presos […].” (mov. 98) Ao contrário do alegado pela defesa dos acusados, há provas suficientes para embasar a condenação, uma vez que a vítima confirmou que os dois assaltantes estavam em uma motocicleta e os reconheceu na delegacia com base nas vestimentas que utilizavam no momento do crime. Corroborando o depoimento da vítima, destacam-se os testemunhos dos policiais militares Ernane Pereira da Rocha e Vitor dos Santos, os quais relataram que, no momento da abordagem, os acusados estavam em uma motocicleta e portavam um simulacro de arma de fogo, além dos pertences subtraídos da vítima.Não se trata de mera coincidência o fato de a vítima ter relatado que os assaltantes estavam em uma motocicleta, portavam uma arma de fogo — posteriormente identificada como simulacro — e subtraíram seus pertences. Poucas horas depois, os acusados foram detidos em circunstâncias idênticas, carregando os mesmos itens e o simulacro de arma de fogo.Mais do que meros indícios, há provas concretas da participação dos acusados na prática criminosa, demonstrando que efetivamente praticaram o roubo em concurso de agentes contra Ana Clara de Paula Santos.Os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo os depoimentos da vítima, os testemunhos colhidos em juízo e a confissão extrajudicial dos réus, evidenciam a prática do crime de roubo majorado, com a subtração de pertences mediante grave ameaça e o emprego de um simulacro de arma de fogo, caracterizando a violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.Além disso, resta inequívoca a caracterização do crime de roubo majorado, tornando incabível o pleito absolutório, especialmente considerando o animus furandi demonstrado pelos acusados.A jurisprudência reforça a impossibilidade de absolvição nos casos em que há contexto probatório sólido demonstrando a autoria e materialidade do crime: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. […] 4. É inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC n. 753.260/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado, dje de 2/12/2022). Portanto, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime. Dosimetria – Acusado Bruno Teixeira dos Santos Neto – Redimensionamento da pena-base para o mínimo legal O crime pelo qual o acusado foi condenado prevê pena mínima de 4 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, além de multa.Ao fixar a pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a magistrada considerou desfavorável apenas a circunstância dos antecedentes criminais, elevando a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Veja-se a fundamentação utilizada para a negativação: “[…]Antecedentes: desfavoráveis. Verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado após o crime em comento (7/6/2023), motivo pelo qual será considerada para fins de maus antecedentes criminais (SEEU - 5254-58.1362.0.20.8090) - (evento 108) […].” O acusado insurge-se contra essa fundamentação, alegando que, à época da prática do crime, era primário, e que a condenação utilizada para majorar sua pena refere-se a um fato ocorrido posteriormente ao crime apurado nestes autos, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.Razão assiste ao recorrente.Ao analisar a certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 108), verifico que, quando do cometimento do crime (14/2/2019), ele ainda era primário e sem antecedentes criminais. A condenação definitiva que está sendo executada, oriunda dos autos n. 5254581-36.2020.8.09.0011, refere-se a um crime posterior, cometido em 1º/6/2020, com trânsito em julgado apenas em 7/6/2023.Assim, a magistrada não poderia ter considerado essa condenação posterior para fins de maus antecedentes, pois viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado na jurisprudência: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. [...] MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. […] 3. Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena.(STJ - HC: 427096 PE 2017/0311323-2, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, T6 - Sexta Turma, DJe 27/3/2018). Dessa forma, afasto a negativação dos antecedentes criminais, determinando o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, não reduzo a pena em razão da Súmula 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”Portanto, a pena intermediária permanece fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, mas se mantém a causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), corretamente aplicada pela magistrada, elevando a pena em 1/3 (um terço).Assim, a pena definitiva de BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO fica fixada em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES de reclusão, além do pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À razão de 1/30 do salário-mínimo. DISPOSITIVOAnte o exposto, acatando o parecer ministerial de cúpula, conheço das apelações e dou parcial provimento à interposta por Bruno Teixeira dos Santos Neto e nego provimento à interposta por Leonardo Alves Mota. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelações criminais contra sentença condenatória por roubo majorado. Subtração de mochila e pertences mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes. Defesa requer absolvição por insuficiência probatória. Recurso específico de corréu pleiteia redimensionamento da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a suficiência do conjunto probatório para condenação; valor probante da palavra da vítima e dos depoimentos policiais; adequação da valoração dos antecedentes criminais considerando condenação por fato posterior.III. RAZÕES DE DECIDIR:Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais e robusto conjunto probatório testemunhal. Palavra da vítima corroborada pelos depoimentos policiais e confissões extrajudiciais dos acusados. Prisão em flagrante com apreensão da res furtiva e simulacro. Condenação posterior ao fato em apuração não pode ser considerada como maus antecedentes, impondo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Manutenção da majorante do concurso de agentes diante da efetiva participação de ambos os réus na empreitada criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de Leonardo não provido e recurso de Bruno parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e respaldada pelos demais elementos probatórios, possui especial valor nos crimes patrimoniais. Depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando corroborados por outros elementos dos autos. Condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.Legislação citada: CP, arts. 59, 157, § 2º, II.Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 753.260/BA, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/12/2022; STJ, HC 427096/PE, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 27/03/2018; STJ, Súmula 231; TJGO, ACr 0013137-46.2020.8.09.0091, rel. des. Alexandre Bizzotto, 4ª CCrim., DJe 8/7/2024; TJGO, ACr 0019356-51.2019.8.09.0175, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª CCrim., DJe 17/06/2024; TJGO, ACr 5139677-09.2022.8.09.0051, rel. des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª CCrim., DJe 11/6/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO LEONARDO ALVES MOTA, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.