Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5338710-26.2024.8.09.0110Promovente: Weslley Jose CarneiroPromovido: Priscyla Dayanne Amaral Tome S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por WESLLEY JOSÉ CARNEIRO em face de PRISCYLA DAYANNE AMARAL TOME. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOÉ facultado às partes transigirem, considerando que estão presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes, assim como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo firmado entre as partes no evento 25 seja homologado.Ademais, é dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes a qualquer tempo, consoante o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil (CPC).Registra-se que o documento foi assinado por procurador com poderes para transigir (evento 01 – arquivo 04) e há expresso consentimento da executada Priscyla Dayanne Amaral, conforme a certidão no evento 30.O acordo entabulado não contraria texto expresso de lei ou a ordem pública, estando isento de vícios, sendo, portanto, passível de homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC), autorizando o levantamento da quantia de R$ 992,16 (novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) existente na conta judicial vinculadas aos autos, sem seus rendimentos, de acordo com os dados bancários indicados no evento 25.Os valores remanescentes quanto aos rendimentos na conta judicial deverão ser liberados à parte executada. Para tanto, desde já, DETERMINA-SE a intimação de Priscyla Dayanne Amaral Tome para que indique seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico.Por fim, eventuais valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD deverão ser desbloqueados e liberados à Priscyla Dayanne Amaral Tome.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.Após a liberação dos valores, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4