Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Conclusão
Petição
5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Autos n.:5750414-21.2026.8.09.0006
DECISÃO - EMENDA
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
JÁ o art. 98 do CPC assim estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Destaque nosso)
Nesse contexto, entendo que o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
No caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente para comprovar a necessidade de obtenção do benefício da gratuidade almejado, deixando de demonstrar o seu estado de hipossuficiência, contrariando ao disposto na legislação vigente, que admite a assistência judiciária prestada pelo Estado integral e gratuita, mas aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a necessidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo juntar os seguintes documentos, caso possua:
a) espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente);
b) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se declarou, ou comprovante de isento;
c) extratos bancários dos últimos três meses;
d) certidão de inexistência de imóveis em nome da parte autora;
e) comprovante de renda;
f) cópia da carteira de trabalho (CTPS);
g) comprovante de que seja beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante;
h) comprovante de que seja beneficiário do INSS ou que receba algum outro benefício governamental;
i) comprovante de matrícula de filhos em escola pública, caso possua(m).
j) se a parte autora for Pessoa Jurídica, a comprovação da hipossuficiência econômica deverá ser instruída com documentos específicos de sua contabilidade, faturamento mensal e/ou declaração de rendimentos à Receita Federal, que demonstrem a sua insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
Pedro Paulo de Oliveira
Juiz de Direito