Intimação
D- Órgão
- Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/Certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoExpedida/certificada
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected]. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de GoiâniaProcesso: 5750426-31.2025.8.09.0051Requerente(s): Hrn Participacoes LtdaRequerido(s): Guilherme Dutra Ferreira S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.No curso do feito, as partes noticiaram a composição civil da lide no evento 11, pugnando pela sua homologação.No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.
Portanto, de rigor a homologação da composição, nos moldes do que determina os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos.Por fim, determino o desbloqueio de eventuais valores e bens que tenham sido constritos nos autos, bem como a retirada de todas as ordens de bloqueio existentes nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome do executado, referentes à presente execução.Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.Publicada e Registrada eletronicamente.Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição