Intimação
D- Órgão
- Jandaia - Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LENIRA ROSA PEREIRA
- Advogado
- AMANDA DUARTE SOUSA BUENO (OAB 49409/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5750464-23.2025.8.09.0090Requerente: Lenira Rosa PereiraRequerido(a): Sebraseg Clube De Beneficios Ltda SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por Lenira Rosa Pereira, em desfavor de Sebraseg Clube De Beneficios Ltda, devidamente qualificados.Processada a ação em seus ulteriores termos, antes da citação e apresentação de contestação, a parte autora compareceu espontaneamente no feito, requerendo a desistência da ação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Diante da viabilidade do pedido de desistência formulado nos autos, adequada sua homologação judicial, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC.DISPOSITIVO:Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da análise do requerimento de gratuidade da justiça, fica vedada a cobrança de custas no presente feito, aplicando-se, por analogia, o art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.
Sem honorários.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
