Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5750468-33.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Jaqueline Soares De Lima
Endereço: M 28, 5, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença apresentada por Brisa Comércio De Calçados Ltda em desfavor de Jaqueline Soares De Lima, ambas as partes com qualificação nos autos.
Foi realizada a penhora parcial no montante de R$299,69 (evento 50).
Em petição vertida no evento 61, a parte exequente pugna pelo levantamento da quantia bloqueada e transferência do valor, considerando a inércia da executada. Na oportunidade, requereu a pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e apresentou a planilha atualizada do débito.
É o breve relato. DECIDO.
Analisando os autos, constato que regularmente intimado sobre a penhora realizada( evento 53), a executada quedou-se inerte (evento 54)
Não apresentada manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade do valor bloqueado no evento 50, no montante de R$299,69 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, DETERMINO a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a este feito e, posteriormente, para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 61.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.
Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição.
Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e de arquivamento dos autos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
de Conciliação
Conclusão
Petição
2025
Confirmada
Documento
Expedida/Certificada
Retificação de Classe Processual
Confirmada
Conclusão
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5750468-33.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Jaqueline Soares De Lima
Endereço: M 28, 5, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Dispensado o relatório.
DEFIRO o requerimento de penhora on-line.
Efetuado o bloqueio on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição.
Não havendo irresignação no prazo assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo acima assinalado ou caso frustrada a penhora, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5750468-33.2025.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda
Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Jaqueline Soares De Lima
Endereço: M 28, 5, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Brisa Comércio De Calçados Ltda em desfavor de Jaqueline Soares De Lima, ambas as partes com qualificação nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte demandada no valor inicial de R$ 450,00, representado por nota promissória devidamente emitida (ev. 1 arq. 6).
Desse modo, a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 826,67, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do inadimplemento.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora requereu a conversão da ação de execução em ação de cobrança (evento 10).
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (evento 25).
Realizada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte requerida. No ato, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 27).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a ausência na audiência de conciliação, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, com a consequente presunção (relativa) de veracidade dos fatos relatados na exordial.
Diante do decreto de revelia, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Não há, nos autos, preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios e irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão por que se passa ao mérito da causa.
A ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida.
Em suma, uma das condições essenciais para o êxito da ação ordinária de cobrança consiste justamente na comprovação, por parte do autor, do fato constitutivo do seu direito. Em contraposição, cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele(a), como se extrai do enunciado no artigo 373, incisos I e II, do Código Processual Civil.
A autora visa receber da requerida a quantia histórica de R$ 450,00, descrita da seguinte forma:
a) nota promissória no valor de R$ 700,00, emitida em 20/07/2021, pactuada para pagamento em 3 (três) parcelas, encontrando-se em aberto as seguintes parcelas (evento 1, arq. 6):
- 2/3 – valor: R$ 225,00, data de vencimento: 20/08/2021;
- 3/3 – valor: R$ 225,00, data de vencimento: 20/09/2021.
A soma das parcelas da nota promissória resulta no valor de R$ 450,00, o qual corresponde exatamente as notas promissórias em anexo.
Por outro lado, embora as notas promissórias não possuam força executiva, servem como prova da causa debendi e justificam o débito reclamado na petição inicial, conforme arte 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, revel, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
Por certo, cabe ao devedor o ônus de comprovar a inexistência do débito ou o seu efetivo pagamento, por meio do recibo ou outro documento idôneo que faça prova de quitação.
Todavia, no caso dos autos, a parte requerida se manteve inerte, de modo que, ante a existência de prova suficiente da dívida, de rigor é a condenação da parte ré ao pagamento do valor cobrado, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da importância total de R$ 450,00, referente às parcelas supramencionadas e especificadas, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ambos fluindo da data do vencimento de cada uma das parcelas (art. 397, CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes que havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art.99, do CPC).
Interposto recurso e comprovado o preparo, Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à turma recursal.
Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes.
Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
VAM
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Conciliação
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Emenda a inicial
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Inicialmente, RECEBO a petição inicial e sua emenda por estarem presentes os requisitos legais.
Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE).
Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida.
Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão.
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2,
31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5750468-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados LtdaREQUERIDO:Jaqueline Soares De LimaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda-Me, em face de Jaqueline Soares De Lima, ambos devidamente qualificados nos autos.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial, dotado de força executiva própria, conforme dispõe o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de um documento que contém uma promessa direta e incondicional de pagamento de determinada quantia em dinheiro, firmada pelo emitente em favor do beneficiário ou de terceiro designado. Sua natureza cambial confere-lhe autonomia, literalidade e abstração, permitindo que o credor promova a execução independentemente da demonstração da causa subjacente à emissão.
Por possuir esses atributos, a nota promissória constitui meio hábil para a propositura da ação executiva, bastando, para tanto, que contenha os requisitos previstos no art. 54, do Decreto Lei nº 2.044/1908, quais sejam: i) a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; ii) a soma de dinheiro a pagar; iii) o nome da pessoa a quem deve ser paga; e, iv) a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Ademais, presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.Desse modo, a nota promissória deverá conter a denominação do título, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário e a assinatura do emitente. Ausente qualquer desses requisitos essenciais, o documento perde sua natureza cambial, podendo, contudo, ser utilizado como prova escrita de dívida em eventual ação de cobrança.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2,
31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5750468-33.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados LtdaREQUERIDO:Jaqueline Soares De LimaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Brisa Comércio de Calçados Ltda-Me, em face de Jaqueline Soares De Lima, ambos devidamente qualificados nos autos.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial, dotado de força executiva própria, conforme dispõe o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de um documento que contém uma promessa direta e incondicional de pagamento de determinada quantia em dinheiro, firmada pelo emitente em favor do beneficiário ou de terceiro designado. Sua natureza cambial confere-lhe autonomia, literalidade e abstração, permitindo que o credor promova a execução independentemente da demonstração da causa subjacente à emissão.
Por possuir esses atributos, a nota promissória constitui meio hábil para a propositura da ação executiva, bastando, para tanto, que contenha os requisitos previstos no art. 54, do Decreto Lei nº 2.044/1908, quais sejam: i) a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; ii) a soma de dinheiro a pagar; iii) o nome da pessoa a quem deve ser paga; e, iv) a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
Ademais, presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.Desse modo, a nota promissória deverá conter a denominação do título, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário e a assinatura do emitente. Ausente qualquer desses requisitos essenciais, o documento perde sua natureza cambial, podendo, contudo, ser utilizado como prova escrita de dívida em eventual ação de cobrança.
Distribuição
Petição
Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada).
Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD.
Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
VAM
A parte exequente colacionou aos autos uma nota promissória (evento 1, arq. 6), acompanhada de documentos descritivos de parcelas inadimplidas. A análise do título evidencia que, nada obstante tenha sido emitido com data específica para pagamento da dívida, faz referência a sucessivas datas de vencimento correspondentes ao parcelamento do montante total.Neste ponto, vale salientar que o art. 55, do Decreto Lei nº 2.044/1908, estabelece que a nota promissória poderá ser passada à vista, a dia certo ou a tempo certo da data, especificando o parágrafo único que a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.Assim, conquanto o título faça alusão ao vencimento de cada uma das parcelas, a data de vencimento da soma total a ser considerada para fins de ação de execução será aquela em que o emitente se compromete a pagar pela única via da Nota Promissória a quantia total.O parcelamento do valor por lapso temporal maior não tem o condão de desnaturar o título enquanto promessa de pagamento a dia certo, visto que a ação de execução de título de crédito válido, por força do princípio da abstração, não se volta à análise da relação jurídica negocial subjacente.Caso o emitente pretendesse que a cobrança de cada parcela fosse realizada de forma individualizada, deveria ter emitido uma nota promissória para cada uma das parcelas, o que não ocorreu.Destarte, inadimplida qualquer das parcelas, há a possibilidade de cobrança da integralidade do título a partir do dia de vencimento da dívida aposto por escrito, sendo este também o termo inicial de contagem do prazo prescricional.O art. 324, do Código Civil, estabelece que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Ademais, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, sendo certo que, ainda que sem os requisitos estabelecidos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.No caso dos autos, em que pese a natureza de ação executiva, o próprio exequente juntou extratos correspondentes aos pagamentos parciais não realizados, de sorte que, "a contrario sensu", admite o pagamento dos extratos não juntados, tanto é que a cobrança foi feita por valor inferior ao do título de crédito.
Com efeito, não fosse pelo valor da cobrança em si, é certo que o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884, do Código Civil, impõe o abatimento dos valores já adimplidos, devendo a execução recair apenas sobre o saldo efetivamente remanescente da obrigação. Tal providência é necessária para garantir a legitimidade da pretensão executiva e assegurar a observância do princípio da boa-fé objetiva.Na presente execução, pelos fundamentos trazidos, a nota promissória acostada aos autos possui a seguinte data de vencimento: 20/07/2021.Considerando que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução fundada em nota promissória é de três anos, contados a partir do vencimento do título, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), constata-se que o título executivo encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a presente execução somente foi ajuizada em 16/09/2025, ou seja, após o decurso do prazo trienal.Desse modo, considerando a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de execução, e visando à economia e à celeridade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, convertendo o feito em ação de conhecimento, com a devida adequação dos pedidos e causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)VAM
A parte exequente colacionou aos autos uma nota promissória (evento 1, arq. 6), acompanhada de documentos descritivos de parcelas inadimplidas. A análise do título evidencia que, nada obstante tenha sido emitido com data específica para pagamento da dívida, faz referência a sucessivas datas de vencimento correspondentes ao parcelamento do montante total.Neste ponto, vale salientar que o art. 55, do Decreto Lei nº 2.044/1908, estabelece que a nota promissória poderá ser passada à vista, a dia certo ou a tempo certo da data, especificando o parágrafo único que a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.Assim, conquanto o título faça alusão ao vencimento de cada uma das parcelas, a data de vencimento da soma total a ser considerada para fins de ação de execução será aquela em que o emitente se compromete a pagar pela única via da Nota Promissória a quantia total.O parcelamento do valor por lapso temporal maior não tem o condão de desnaturar o título enquanto promessa de pagamento a dia certo, visto que a ação de execução de título de crédito válido, por força do princípio da abstração, não se volta à análise da relação jurídica negocial subjacente.Caso o emitente pretendesse que a cobrança de cada parcela fosse realizada de forma individualizada, deveria ter emitido uma nota promissória para cada uma das parcelas, o que não ocorreu.Destarte, inadimplida qualquer das parcelas, há a possibilidade de cobrança da integralidade do título a partir do dia de vencimento da dívida aposto por escrito, sendo este também o termo inicial de contagem do prazo prescricional.O art. 324, do Código Civil, estabelece que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Ademais, nos termos do art. 320, do mesmo diploma legal, a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante, sendo certo que, ainda que sem os requisitos estabelecidos, valerá a quitação, se de seus termos ou circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.No caso dos autos, em que pese a natureza de ação executiva, o próprio exequente juntou extratos correspondentes aos pagamentos parciais não realizados, de sorte que, "a contrario sensu", admite o pagamento dos extratos não juntados, tanto é que a cobrança foi feita por valor inferior ao do título de crédito.
Com efeito, não fosse pelo valor da cobrança em si, é certo que o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884, do Código Civil, impõe o abatimento dos valores já adimplidos, devendo a execução recair apenas sobre o saldo efetivamente remanescente da obrigação. Tal providência é necessária para garantir a legitimidade da pretensão executiva e assegurar a observância do princípio da boa-fé objetiva.Na presente execução, pelos fundamentos trazidos, a nota promissória acostada aos autos possui a seguinte data de vencimento: 20/07/2021.Considerando que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução fundada em nota promissória é de três anos, contados a partir do vencimento do título, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), constata-se que o título executivo encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a presente execução somente foi ajuizada em 16/09/2025, ou seja, após o decurso do prazo trienal.Desse modo, considerando a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de execução, e visando à economia e à celeridade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, convertendo o feito em ação de conhecimento, com a devida adequação dos pedidos e causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)VAM