Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5280405-06.2023.8.09.0168 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE ÁGUAS LINDAS/GO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRIDO: MARIA Leda da Silva RELATOR: leonardo aprigio chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 386/2003. REQUISITOS COMPROVADOS. VERBA DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS (evento nº 23), em face da sentença (evento nº 17), que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual e julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso inominado, o Município de Águas Lindas alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios do crédito requerido; e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação de gratificações, bem como a indisponibilidade financeira do Município com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise aos documentos juntados, denoto que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no §1° do art. 330, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. 4. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. 5. No caso, observo que o adicional por titularidade, ora discutido, já foi concedido administrativamente pelo Município recorrente à autora/recorrida em 2018. Portanto, cinge-se a demanda quanto a eventual crédito decorrente de verbas retroativas não pagas desde o protocolo do pedido administrativo, realizado em 18/01/2016, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário. 6. No caso, não há que se falar em adimplemento integral, como alega o recorrente, pois, antes de 2018, a recorrida somente recebia 20% (vinte por cento) do adicional, referente a sua especialização, portanto, benefício diverso do percentual requerido nesses autos que, de fato, somente começou a ser pago a partir de julho de 2018, de forma escalonada (evento 11, arq. 56, 70 e 78 – fls. 196, 224 e 242). 7. Como bem fundamentado na sentença, a autora preencheu, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos inerentes à gratificação de incentivo, tanto é que o Município concedeu o benefício à servidora de forma administrativa. 8. Sem fundamento a alegação do Município de impossibilidade de cumulação do adicional, uma vez que a própria lei n.386/2003 prevê, em seu art. 59,§1º e seguintes, a possibilidade de acumular os percentuais de 15 (quinze) e 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 59 - A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de: I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) horas; III - 15% (quinze por cento), para curso de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas) horas; e V - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de pós-graduação Strictu Sensu em nível de mestrado. § 1º – Os totais de horas de que tratam os incisos I a III deste artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no §1° do art. 58. Os incisos não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 2º - O total de horas de que trata o inciso IV pode ser alcançado em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso. Os incisos IV e V não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Por se tratar de Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, podem ser acumuladas com o inciso I ou II ou III. § 3º - O Professor pode receber até 40% (quarenta por cento) de gratificação por titularidade. 9. Não prospera a tese defendida pelo recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, sendo certo que é dever do Chefe do Poder Executivo realizar o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do Município antes de propor e sancionar leis conferindo direitos aos quais não poderá, de fato, adimplir. 10. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. (STJ/AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2017). 11. Com efeito, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide os direitos declarados e reconhecidos legalmente e judicialmente dos servidores públicos. 12. Dessa forma, a ordem judicial para que o Município requerido promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. “Precedentes do TJGO: RI nº 5093437-96.2022.8.09.0168, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ de 29/04/2024; RI nº 5818240-94.2023.8.09.0127, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, DJ de 18/06/2024.” DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 386/2003. REQUISITOS COMPROVADOS. VERBA DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS (evento nº 23), em face da sentença (evento nº 17), que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual e julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso inominado, o Município de Águas Lindas alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios do crédito requerido; e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação de gratificações, bem como a indisponibilidade financeira do Município com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise aos documentos juntados, denoto que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo sido caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no §1° do art. 330, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. 4. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado. 5. No caso, observo que o adicional por titularidade, ora discutido, já foi concedido administrativamente pelo Município recorrente à autora/recorrida em 2018. Portanto, cinge-se a demanda quanto a eventual crédito decorrente de verbas retroativas não pagas desde o protocolo do pedido administrativo, realizado em 18/01/2016, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário. 6. No caso, não há que se falar em adimplemento integral, como alega o recorrente, pois, antes de 2018, a recorrida somente recebia 20% (vinte por cento) do adicional, referente a sua especialização, portanto, benefício diverso do percentual requerido nesses autos que, de fato, somente começou a ser pago a partir de julho de 2018, de forma escalonada (evento 11, arq. 56, 70 e 78 – fls. 196, 224 e 242). 7. Como bem fundamentado na sentença, a autora preencheu, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos inerentes à gratificação de incentivo, tanto é que o Município concedeu o benefício à servidora de forma administrativa. 8. Sem fundamento a alegação do Município de impossibilidade de cumulação do adicional, uma vez que a própria lei n.386/2003 prevê, em seu art. 59,§1º e seguintes, a possibilidade de acumular os percentuais de 15 (quinze) e 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 59 - A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de: I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) horas; III - 15% (quinze por cento), para curso de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas) horas; e V - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de pós-graduação Strictu Sensu em nível de mestrado. § 1º – Os totais de horas de que tratam os incisos I a III deste artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no §1° do art. 58. Os incisos não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 2º - O total de horas de que trata o inciso IV pode ser alcançado em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso. Os incisos IV e V não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Por se tratar de Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, podem ser acumuladas com o inciso I ou II ou III. § 3º - O Professor pode receber até 40% (quarenta por cento) de gratificação por titularidade. 9. Não prospera a tese defendida pelo recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, sendo certo que é dever do Chefe do Poder Executivo realizar o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do Município antes de propor e sancionar leis conferindo direitos aos quais não poderá, de fato, adimplir. 10. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. (STJ/AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2017). 11. Com efeito, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide os direitos declarados e reconhecidos legalmente e judicialmente dos servidores públicos. 12. Dessa forma, a ordem judicial para que o Município requerido promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. “Precedentes do TJGO: RI nº 5093437-96.2022.8.09.0168, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ de 29/04/2024; RI nº 5818240-94.2023.8.09.0127, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, DJ de 18/06/2024.” DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.