Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5280700-43.2023.8.09.0168 – RECURSO INOMINADO ORIGEM: COMARCA DE ÁGUAS LINDAS/GO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 386/2003. REQUISITOS COMPROVADOS. VERBA DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS (evento nº 27), em face da sentença (evento nº 16), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em Recurso interposto, o Município de Águas Lindas alega, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de conexão entre processos mencionados no recurso, que apresentam polos ativos distintos, mas têm o mesmo réu, além de pedidos e causas de pedir correlatos; e, adimplemento integral da gratificação ora discutida. No mérito, sustenta pela impossibilidade de cumulação de gratificações, bem como a indisponibilidade financeira do Município com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, afasto a alegação de conexão, pois, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, o instituto pressupõe a existência de causas que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em apreço, verifica-se que, apesar de tratar de questões relativas a direitos de servidores públicos, a análise do mérito exige a avaliação individualizada das peculiaridades que envolvem cada demandante, notadamente quanto ao cumprimento das condições específicas para a concessão dos direitos pleiteados. 4. No caso, observo que o adicional por titularidade, ora discutido, já foi concedido administrativamente pelo Município recorrente à autora/recorrida em 2018. Portanto, cingindo-se a demanda quanto a eventual crédito decorrente de verbas retroativas não pagas desde o protocolo do pedido administrativo, realizado em 26/01/2016, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário. 5. Portanto, não há que se falar em adimplemento integral, como alega o recorrente, pois, antes de 2018, a recorrida somente recebia 30% (trinta por cento) do adicional, referente a sua especialização, portanto, benefício diverso do percentual requerido nesses autos que, de fato, somente começou a ser pago a partir de julho de 2018, de forma escalonada (evento 10, arq. 04). 6. Como bem fundamentado na sentença, a autora preencheu, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos inerentes à gratificação de incentivo, tanto é que o Município concedeu o benefício à servidora de forma administrativa. 7. Sem fundamento a alegação do Município de impossibilidade de cumulação do adicional, uma vez que a própria lei n.386/2003 prevê, em seu art. 59, §1º e seguintes, a possibilidade de acumular os percentuais de 15 (quinze) e 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 59 - A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de: I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) horas; III - 15% (quinze por cento), para curso de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas) horas; e V - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de pós-graduação Strictu Sensu em nível de mestrado. § 1º – Os totais de horas de que tratam os incisos I a III deste artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no §1° do art. 58. Os incisos não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 2º - O total de horas de que trata o inciso IV pode ser alcançado em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso. Os incisos IV e V não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Por se tratar de Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, podem ser acumuladas com o inciso I ou II ou III. § 3º - O Professor pode receber até 40% (quarenta por cento) de gratificação por titularidade. 8. Não prospera a tese defendida pelo recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, sendo certo que é dever do Chefe do Poder Executivo realizar o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do Município antes de propor e sancionar leis conferindo direitos aos quais não poderá, de fato, adimplir. 9. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. (STJ/AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2017). 10. Com efeito, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide os direitos declarados e reconhecidos legalmente e judicialmente dos servidores públicos. 11. Dessa forma, a ordem judicial para que o Município requerido promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. “Precedentes do TJGO: RI nº 5093437-96.2022.8.09.0168, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ de 29/04/2024; RI nº 5818240-94.2023.8.09.0127, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, DJ de 18/06/2024.” DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 386/2003. REQUISITOS COMPROVADOS. VERBA DEVIDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS (evento nº 27), em face da sentença (evento nº 16), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em Recurso interposto, o Município de Águas Lindas alega, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de conexão entre processos mencionados no recurso, que apresentam polos ativos distintos, mas têm o mesmo réu, além de pedidos e causas de pedir correlatos; e, adimplemento integral da gratificação ora discutida. No mérito, sustenta pela impossibilidade de cumulação de gratificações, bem como a indisponibilidade financeira do Município com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, afasto a alegação de conexão, pois, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, o instituto pressupõe a existência de causas que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em apreço, verifica-se que, apesar de tratar de questões relativas a direitos de servidores públicos, a análise do mérito exige a avaliação individualizada das peculiaridades que envolvem cada demandante, notadamente quanto ao cumprimento das condições específicas para a concessão dos direitos pleiteados. 4. No caso, observo que o adicional por titularidade, ora discutido, já foi concedido administrativamente pelo Município recorrente à autora/recorrida em 2018. Portanto, cingindo-se a demanda quanto a eventual crédito decorrente de verbas retroativas não pagas desde o protocolo do pedido administrativo, realizado em 26/01/2016, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário. 5. Portanto, não há que se falar em adimplemento integral, como alega o recorrente, pois, antes de 2018, a recorrida somente recebia 30% (trinta por cento) do adicional, referente a sua especialização, portanto, benefício diverso do percentual requerido nesses autos que, de fato, somente começou a ser pago a partir de julho de 2018, de forma escalonada (evento 10, arq. 04). 6. Como bem fundamentado na sentença, a autora preencheu, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos inerentes à gratificação de incentivo, tanto é que o Município concedeu o benefício à servidora de forma administrativa. 7. Sem fundamento a alegação do Município de impossibilidade de cumulação do adicional, uma vez que a própria lei n.386/2003 prevê, em seu art. 59, §1º e seguintes, a possibilidade de acumular os percentuais de 15 (quinze) e 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 59 - A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de: I - 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) horas; III - 15% (quinze por cento), para curso de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 540 (quinhentas e quarenta horas) horas; e V - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de pós-graduação Strictu Sensu em nível de mestrado. § 1º – Os totais de horas de que tratam os incisos I a III deste artigo podem ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no §1° do art. 58. Os incisos não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 2º - O total de horas de que trata o inciso IV pode ser alcançado em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso. Os incisos IV e V não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Por se tratar de Pós Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, podem ser acumuladas com o inciso I ou II ou III. § 3º - O Professor pode receber até 40% (quarenta por cento) de gratificação por titularidade. 8. Não prospera a tese defendida pelo recorrente de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, sendo certo que é dever do Chefe do Poder Executivo realizar o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do Município antes de propor e sancionar leis conferindo direitos aos quais não poderá, de fato, adimplir. 9. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o servidor municipal que preenche os requisitos legais para o deferimento de vantagens pecuniárias não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. (STJ/AgInt no AREsp n. 1138607/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2017). 10. Com efeito, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide os direitos declarados e reconhecidos legalmente e judicialmente dos servidores públicos. 11. Dessa forma, a ordem judicial para que o Município requerido promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do Município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. “Precedentes do TJGO: RI nº 5093437-96.2022.8.09.0168, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, DJ de 29/04/2024; RI nº 5818240-94.2023.8.09.0127, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Luís Flávio Cunha Navarro, DJ de 18/06/2024.” DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.