Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5176915-80.2025.8.09.0011 Réu: RONDINELI DIAS DE OLIVEIRA JORGE Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Rondineli Dias de Oliveira Jorge, brasileiro, nascido em 06/08/1977 (47 anos na data do fato), filho de José Carlos Jorges e de Alzirete Dias de Oliveira, RG nº 1480561 SSP DF, inscrito no CPF sob o nº 915.981.171-49, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do CP, no contexto da Lei 11.340/2006. Consta na denúncia que o autor, em 09/03/2025, por volta das 20h, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, no contexto de violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua esposa A.N.T.S., causando-lhe lesões descritas no relatório médico. Realizada a audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante, com a sua conversão em prisão preventiva e concedida medidas protetivas de urgência (evento nº 19). A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (evento nº 41). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (eventos nº 47 e 52). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução em julgamento (evento nº 57). A pedido da vítima, foram revogadas as medidas protetivas deferidas nestes autos (evento nº 72). Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. Ao final, a prisão preventiva do réu foi revogada (evento nº 84). Foi informado o cumprimento do alvará de soltura e procedida a juntada da certidão de antecedentes criminais do réu (eventos nº 92 e 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem reconhecidas, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. 2.1. Lesão corporal contra mulher – Art. 129, §13º, do CP. Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal (após alteração introduzida pela Lei nº 14.994/2024 de 09/10/2024, considerando que o delito ocorreu em 09/03/2025): Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A figura da lesão corporal circunstanciada visa dar um tratamento diferenciado para a conduta de lesão corporal praticada no contexto doméstico ou familiar. Pretende estabelecer um tratamento jurídico-penal mais severo para o crime de lesão corporal quando praticado nesta determinada circunstância, por razões da condição do sexo feminino, em decorrência da relação doméstica, buscando proteger justamente os atores deste ambiente social. Se o fato ocorre em decorrência do relacionamento que mantinham, configurar-se-á a violência doméstica com incidência na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), considerando que a violação à integridade da mulher se dê em contexto de violência de gênero, em situação de hipossuficiência da ofendida. O crime de lesão corporal é material, de modo que o resultado é tido como imprescindível à consumação, sendo necessário, ainda, que o acusado tenha agido com animus laedendi, ou seja, com a intenção de ferir, lesionar a vítima. Nesse contexto, verifico que a materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante do acusado, Registro de atendimento integrado - RAI nº 40663433, Relatório médico e as fotos da vítima que o instruíram, bem como pelo teor da prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial como em Juízo. A autoria do delito, de igual forma, é induvidosa. Ouvida em juízo, a vítima A.N.T.S., informou que, no dia dos fatos, encontrava-se conversando e bebendo com os vizinhos do condomínio. Quando o réu chegou a viu com os vizinhos, mas dirigiu-se para casa, embora tenha sido convidado a permanecer no local. Posteriormente, o filho do casal foi até a vítima e relatou que o pai/réu estava muito nervoso. Diante disso, a vítima dirigiu-se até a residência, ocasião em que o réu a acusou de estar “bebendo com os machos” e, em seguida, desferiu um tapa em seu rosto. Logo após, o réu pegou um objeto não identificado e atingiu a vítima atrás de sua orelha. Relatou que o réu estava bêbado, afirmando que, embora não o tenha visto ingerindo bebida alcoólica, reconhece quando ele está alcoolizado, pois apresenta comportamento alterado. Acrescentou que foi casada com o réu por 30 anos e que os fatos foram presenciados pelo filho do casal, de 24 anos. Por fim, declarou que não teve mais contato com o réu desde o ocorrido, não tem a intenção de reatar o relacionamento e que, inclusive, mudou-se do local. Negritei. A testemunha Rondineli Júnior Oliveira da Silva, filho das partes, ouvido na condição de informante, relatou que, no dia dos fatos, dirigiu-se à residência dos pais e, ao chegar, encontrou sua genitora/vítima no estacionamento do condomínio, conversando com amigos. Já o pai/réu se encontrava dentro da residência e apresentada sinais de estar sob efeito de álcool. Informou que o réu estava irritado com a vítima, tendo reclamado que havia chegado em casa e ela não havia preparado nenhuma refeição. Diante do estado alterado do réu, o informante foi até a vítima e relatou o ocorrido. Logo em seguida, ambos retornaram à residência, momento em que o réu puxou a vítima pelos cabelos. Não soube precisar se o réu desferiu um soco ou um tapa na vítima, mas afirmou que ele estava com um objeto não identificável na mão, pois o réu estava fazendo o jantar. Disse ainda que a vítima correu até a residência dos vizinhos para pedir ajuda, enquanto ele foi para o quarto, pois havia deslocado o braço. Acrescentou que o réu havia ingerido bebida alcoólica pela manhã e que essa conduta era recorrente nos finais de semana, já que ambos trabalhavam juntos e ele presenciava o pai consumindo álcool com frequência. Negritei. Por sua vez, a testemunha Fábio Eusébio da Silva Moura, policial militar, relatou que foi acionado para atender à ocorrência e, ao chegar ao local, deparou-se com o réu sentado na calçada, bebendo uma lata de cerveja. Pouco depois, a vítima compareceu ao local e relatou que se encontrava na área de lazer do condomínio, conversando com amigos, e que ao subir para o apartamento, o autor desferiu-lhe socos e a atingiu com um objeto contundente, não sabendo a vítima precisar se se tratava de uma faca ou não. A testemunha afirmou que o ferimento da vítima era visível, localizado na região do pescoço. Acrescentou que o réu apresentava sinais de embriaguez e, no momento da abordagem, estava ingerindo bebida alcoólica. Informou, ainda, que nenhum objeto foi apreendido, uma vez que a vítima não soube identificar qual instrumento teria sido utilizado na agressão. Negritei. Interrogado na fase judicial, o réu Rondineli Dias de Oliveira Jorge confessou os fatos narrados na denúncia. Nesse cenário, à luz das provas constantes nos autos, somadas à confissão do acusado, entendo que restou plenamente demonstrado que o réu praticou o crime descrito no art. 129, §13º, do CP. Desta feita, verifica-se que o dolo restou comprovado. A conduta revela-se típica, ilícita e culpável. Não se vislumbram causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe. 2.2. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena Deverá ser considerada na dosimetria da pena a circunstância da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Não há circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 3. Da dosimetria das penas 3.1. Do crime de lesão corporal Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, denota-se o seguinte: culpabilidade é desfavorável, tendo em vista que o delito foi praticado pelo réu sob o efeito de bebidas alcoólicas, fato confirmado pela vítima e testemunhas, o que autoriza a exasperação da pena (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO); o réu possui maus antecedentes, conforme se infere do evento nº 93; poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e da personalidade do agente, razão pelo qual deixo de valorá-las; os motivos do crime desfavorecem o acusado, já que cometeu o crime motivado por ciúme, o que autoriza a exasperação da pena (STJ - AgRg no HC: 734856/GO); as circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi praticado pelo réu na frente do filho do casal, o que autoriza a exasperação da pena (STJ - AgRg no REsp: 1882609 MS 2020/0164074-4, DJe 16/03/2023); as consequências são comuns à espécie; por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa. Assim, tendo em vista o conjunto das circunstâncias acima, e ainda, o que estabelece o art. 68, do CP, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, d, do CP razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de diminuição e de aumento de pena, mantenho a pena em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3.2. Detração – art. 387, § 2º, do CPP Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do CPP), vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na fase de execução penal, nos termos da Lei n.º 7.210/84. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência ( AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido.(STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) 3.4. Regime inicial Fixo o regime inicial como o aberto para o réu, tendo em vista o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 3.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em atenção ao disposto na Súmula 588 do STJ. De igual modo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do CP. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu Rondineli Dias de Oliveira Jorge como incurso no delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 5. Indenização mínima à vítima– art. 387, IV, do CPP Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor das vítimas, atento às informações colhidas em audiência de instrução e julgamento, fixo a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados a ofendida, sendo que o título poderá ser executado no âmbito cível, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e correção monetária adotando-se o índice do IPCA-E, a partir desta sentença, conforme a Súmula n.º 362 do STJ. 6. Direito de recorrer em liberdade – arts. 387, § 1º, e 312 do CPP Considerando o montante da pena aplicada e o regime prisional estabelecido, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 7. Custas Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, por fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8. Disposições finais Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao sentenciado, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado: a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI - Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Expeça-se a correspondente Guia de Execução Penal; d) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.