Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0173355-39.2016.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO BRADESCO SARequerido(a): VL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, ADRIANA NERY DA SILVA MIRANDA, VANDERLEI DAS CHAGAS, LEIDA RIBEIRO CHAGAS e MARCIO GREY GONÇALVES MIRANDA, partes qualificadas.Decisão proferida na fl. 19, recebeu a inicial e determinou a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Vanderlei das Chagas, Leida Ribeiro das Chagas e VL Construtora e Incorporadora Ltda ME, não citados, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informado que referidos executados mudaram para os Estados Unidos, sem previsão de volta ao Brasil.Márcio Grey Gonçalves Miranda, citado na fl. 32.Adriana Nery da Silva Miranda, citada na fl. 35.Na fl. 39 o banco exequente requereu a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor dos executados, como medida de arresto, por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.Decisão proferida na fl. 44 indeferiu o requerimento retro.Na fl. 48, o exequente indicou novos endereços para citação de Vanderlei das Chagas, Leida Ribeiro das Chagas e VL Construtora e Incorporadora Ltda ME.Despacho expedido na fl. 52, determinou a expedição de novo mandado de citação dos executados não citados, bem como a ordenou a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor dos executados já citados, via sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultado infrutífero da pesquisa realizada via BACENJUD acostado junto às fls. 54 e 55.Resultado infrutífero da pesquisa realizada via RENAJUD acostado na fl. 56 e 57.Despacho na fl. 70, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, ante a inércia do banco exequente em indicar bens à penhora.Na fl. 85, o banco exequente indicou novos endereços dos executados Vanderlei das Chagas e Leida Ribeiro das Chagas, requerendo, oportunamente, expedição de novo mandado de citação em seu desfavor.Citação de Vanderlei das Chagas não efetivada (fl. 99).Na fl. 104, o banco exequente pugnou pela realização de nova pesquisa de bens e valores dos executados Adriana Nery da Silva Miranda e Márcio Grey Gonçalves. No mesmo ato, indicou novos endereços para citação de Vanderlei das Chagas e Leida Ribeiro Chagas.Citação de Vanderlei das Chagas não efetivada (evento 21).Citação de Leida Ribeiro Chagas não efetivada (evento 26).No evento 35, o banco exequente requereu a realização de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema conveniado RENAJUD.No evento 41, houve nova manifestação do banco exequente, oportunidade na qual indicou à penhora de bens imóveis.Decisão proferida no evento 42, deferiu o requerimento retro, determinando o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente no evento 41.Termo de arresto acostado no evento 44.No evento 52, o banco exequente requereu a citação editalícia dos executados não citados. Decisão proferida no evento 57, deferiu a citação por edital dos executados Vanderlei das Chagas e Leida Ribeiro Chagas.Edital de citação expedido no evento 59 e publicado no evento 60.Decisão proferida no evento 65, nomeou como curadora especial dos executados citados por edital a advogada Dra Lílian Lemos Santos (OAB/GO nº 61.603).Embargos à execução por negativa geral apresentados pela curadora especial no evento 71.Decisão de evento 81, julgou improcedentes os embargos à execução retro. No mesmo ato, foram arbitrados em favor da curadora especial o valor de 03 UHD’s.Decisão de evento 91, determinou a expedição de termo de penhora dos bens arrestados no evento 44, bem como do mandado de avaliação dos referidos imóveis.Termo de penhora acostado no evento 95.No evento 100, o banco exequente informou ter enviado ao setor competente a ordem para recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado.Decisão proferida no evento 104, determinou a intimação da parte exequente para comprovar recolhimento das guias de locomoção necessárias à avaliação dos imóveis penhorados nos autos.Laudos de avaliação acostados nos eventos 113, 114, 115 e 116.No evento 119, o banco exequente requereu a intimação dos executados para manifestarem acerca das avaliações dos eventos 113, 114, 115 e 116.Decisão proferida no evento 121, determinou a intimação dos executados para manifestarem acerca das avaliações dos imóveis constritos nos autos.Márcio Grey Gonçalves de Miranda não intimado (evento 127).Adriana Nery da Silva Miranda não intimada (evento 128).Vanderlei das Chagas e Leida Ribeiro das Chagas intimados nos eventos 129 e 130.Transcurso in albis do prazo para manifestação dos executados intimados, certificado no evento 131.Decisão proferida no evento 133, reputou como válidas as intimações dos eventos 127 e 128, homologou as avaliações dos eventos 113, 114, 115 e 116, bem como deferiu o requerimento de alienação dos imóveis penhorados em leilão judicial.Intimada para jungir aos autos certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis constritos nos autos (evento 141), a parte exequente limitou a pugnar pela concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para que as providências cabíveis sejam tomadas (evento 143).O pedido foi indeferido em decisão de evento 146.A parte exequente alega que solicitou a matrícula do imóvel em evento 155, necessitando de 10 (dez) dias para fazer a juntada.Deferido prazo à parte exequente no evento 156.No evento 160, os executados VL Construtora e Incorporadora Ltda ME, Vanderlei das Chagas e Leida Ribeiro Chagas pediram habilitação nos autos, oportunidade na qual apresentaram exceção de pré-executividade. Alegam a ocorrência de prescrição, ante a inércia do exequente. Mencionam que os bens indicados à penhora só foram feitos após a prescrição. Realizou pedido liminar para a suspensão de leilão e da execução. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.Decisão proferida no evento 164, indeferiu o requerimento de tutela antecipada e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da expedição de pré-executividade apresentada no evento 160.Intimada (evento 165), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (evento 168).No evento 170, a parte exequente acostou aos autos demonstrativo de atualização do débito e certidão de inteiro teor dos imóveis registrados sob as matrículas nº 1.483, 1.484, 1.485 e 1.486, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Adelândia/GO.Decisão proferida no evento 171, rejeitou a exceção de pré-executividade.As empresas executadas apresentaram embargos de declaração no evento 175, oportunidade na qual alegaram a existência de contradição e omissão.Decisão rejeitou os embargos declaratórios e determinou intimação do exequente para indicar novos bens passíveis de penhora (evento 178).Os executados VL Construtora, Vanderlei e Leida requerem a extinção do feito em razão da inércia do exequente e baixa do arresto do evento 44 (evento 182).Certidão informou o decurso do prazo para manifestação do exequente (evento 183).O processo foi extinto por abandono em evento 185, com sentença cassada ao evento 216.O exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação em evento 235.No evento 239, o banco exequente pugnou pela realização de leilão.Indeferida a designação de audiência em evento 242.No evento 246, o banco exequente pugnou pela dilação de prazo.A parte requerida opôs embargos de declaração em evento 247, sob a alegação de ausência de manifestação da exequente quanto à audiência de conciliação. Os embargos foram rejeitados em evento 251. A parte executada opôs novamente embargos de declaração no evento 255. Alegou que não há manifestação da parte exequente quanto à audiência de conciliação. No evento 257, a parte exequente juntou certidões atualizadas de matrícula.Decisão proferida no evento 259, não acolheu os embargos declaratórios opostos no evento 255, reconheceu que foram protelatórios e condenou a parte exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico feito no evento 257 e intimou o banco para apresentar cálculo atualizado do débito. Certificado decurso de prazo sem apresentação do cálculo pela parte exequente (evento 263).No evento 265, o banco exequente requer o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para juntar o demonstrativo atualizado do débito.Decisão indeferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito (evento 266).Cálculo juntado no evento 270.O leiloeiro apresentou sugestão de data de leilão, e com base nos princípios da celeridade e economia processual, requer deferimento de venda direta, caso não haja lances (evento 272).Decisão autorizou a venda direta caso frustrado o leilão (evento 274).Edital de leilão e intimação expedido no evento 283.É o relatório. Decido.Aguarde-se em Cartório a publicação do edital e realização do leilão, nos termos das decisões proferidas nos eventos 259 e 274.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1