Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. A sentença absolveu o réu da imputação de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, art. 16) e declarou extinta sua punibilidade, por prescrição, quanto aos crimes de receptação (CP, art. 180, caput) e posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 12). A defesa requer a absolvição com base nos princípios da insignificância e do in dubio pro reo, o reexame das circunstâncias judiciais, o reconhecimento de atenuantes e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto; (II) a correta dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais e eventuais atenuantes; e (III) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois o crime de roubo, mesmo que o objeto subtraído seja de pequeno valor, envolve violência ou grave ameaça, o que afasta a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.4. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, não houve alteração na pena intermediária (Súmula 231 do STJ). O pedido de reconhecimento de outras atenuantes é improcedente, pois não se configura a extrema necessidade alegada.5. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena está em consonância com o art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando o quantum da pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido."1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo, mesmo com objetos de baixo valor, quando presentes violência ou grave ameaça. 2. A dosimetria da pena aplicada demonstra correta avaliação das circunstâncias judiciais, sem vícios a ensejar modificação. 3. O regime semiaberto é adequado ao caso em análise."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, I e III, “d”; CP, art. 66; CP, art. 33, § 2º, “b”; CPP, arts. 155 e 386.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; RHC 117670, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, STF; AgRg no HC 958521 / SP, 2024/0419046-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1986801 / PB, 2022/0049999-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, STJ. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0142481-93.2018.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: MARCELO FERREIRA REISAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO FERREIRA REIS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr. Marcos Boechat Lopes Filho, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: absolvê-lo do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03; declarar extinta a punibilidade pela prescrição em relação aos crimes do artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (CPP, art. 107, IV, c/c art. 109, V); e condená-lo nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 98, pp. 410/419).Nas razões, a defesa requer: a) a absolvição (CPP, arts. 155 e 386), com reconhecimento dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo; b) o reexame das circunstâncias judiciais (CP, art. 59); c) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “a”, “d”, e art. 66, ambos do CP; d) e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena (Súmula 440) - (mov. 103, pp. 435/443).Dos fatosA condenação resultou do fato de que no dia 26 de dezembro de 2018, em horário não informado, em via pública, Marcelo, em concurso de pessoas com um indivíduo identificado como "Neguinho", subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J-03, pertencente à vítima Janilton Gonçalves de Souza.Apurou-se que a vítima voltava para sua casa quando foi abordada pelo apelante e seu comparsa em uma motocicleta CBX Strada 200, conduzida por Marcelo. De imediato, o indivíduo/garupa desceu da motocicleta e, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, determinando que Janilton lhe entregasse seus pertences. Temerosa, a vítima entregou seu aparelho celular, momento em que os assaltantes empreenderam fuga do local.Acionados, policiais militares realizaram diligências nas imediações do Setor Morada do Morro, em Senador Canedo, localizando uma motocicleta com as mesmas características na porta de uma residência, com o apelante próximo ao veículo. Indagado, Marcelo confessou a subtração e informou que o aparelho celular roubado encontrava-se em sua residência, onde foi localizada a res furtiva.Da absolviçãoVislumbrando alcançar a absolvição (CPP, arts. 155 e 386), Marcelo alega que à época dos fatos estava desempregado, passava por momento de “fraqueza”, com problemas financeiros e que o bem subtraído tinha pouco valor econômico, impondo-se o reconhecimento dos princípios da insignificância e do in dubio pro reo, notadamente porque o crime não foi praticado com emprego de arma de fogo.De início, cumpre salientar que o crime de roubo restou materializado por meio do Termo de Exibição e Apreensão RAI: 8138988 (mov. 1, arq. 4, p. 25), Termo de Declaração da vítima e Reconhecimento de Pessoas (mov. 1, arq. 4, p. 14) e Termo de Entrega (mov. 1, arq. 4, p. 27).No tocante a autoria, o acervo probatório amealhado para o bojo dos autos, não deixa margem a dúvida a ser resolvida em favor do apelante, que é réu confesso.Embora não tenha sido ouvida em juízo, porque não encontrada, vítima Janilton Gonçalves de Souza contou perante a autoridade policial que:“havia pego seu celular na assistência técnica, e quando estava voltando para casa, foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta CBX Strada 200 de cor azul; QUE o garupa sacou um revólver e ordenou que lhe entregasse o celular e carteira; QUE o declarante estava portando somente o celular, o que foi entregue de imediato (marca Samsung, modelo J3); QUE após roubar a vítima os indivíduos fugiram sentido praça Morada do Mono; QUE de imediato o declarante entrou em contado com a Policia Militar que após duas horas conseguiu prender o indivíduo; QUE a característica do garupa tem estatura mediana, cor negra, usava jaqueta de cor preta, usava calça jeans; QUE o condutor da motocicleta era magro, baixo, cor parda, usava jaqueta de cor preta, calça jeans e capacete de cor preta; QUE reconhece a pessoa de MARCELO FERREIRA REIS como sendo o indivíduo que estava conduzindo a motocicleta no momento do roubo; QUE seu celular roubado foi encontrado na casa de MARCELO” (mov. 1, arq. 4, p. 14).Vergina Ferreira dos Santos, genitora do apelante, informou em juízo que Marcelo trabalhava na época dos atos como servente de pedreiro e usava drogas. Sempre brigou com ele para evitar más companhias. O apelante não sabia que o celular encontrado no dia em sua residência tinha origem criminosa. Ele havia comprado o telefone, pagando aproximadamente R$ 400 na época. Na época dos fatos, ele tinha 18 anos. Era um aparelho da marca Motorola. No dia dos fatos, havia acabado de chegar do serviço quando os policiais chegaram. Sobre a existência na residência do celular Samsung modelo J3, confirmou que o apelante havia comprado, mas depois demonstrou não saber da existência de um Samsung J3. Não presenciou o momento exato da apreensão do referido aparelho, mas os policiais mencionaram ter encontrado um celular na casa. Os policiais afirmaram que, por conta desse achado, Marcelo teria que acompanhá-los. Confirmou que o apelante possuía uma motocicleta, mas não soube informar a marca e o modelo. Sobre o roubo do celular da vítima Janilton, declarou não saber, explicando que não estava presente no momento do ocorrido e que soube do fato apenas através dos policiais. Disse que chegou em casa por volta das nove horas da noite e encontrou o filho normalmente. Após um tempo, questionou o apelante sobre o roubo do celular e ele, chorando, respondeu que não queria ter feito aquilo, mas não deu mais detalhes (mídia audiovisual – mov. 89).Interrogado, Marcelo Ferreira Reis confessou que praticou o roubo do celular da vítima Janilton companhia de um indivíduo conhecido como "Neguinho", fazendo-o em um momento de desespero, alegando que estava enfrentando dificuldades financeiras. Explicou que no dia do crime estava com "Neguinho" quando decidiram cometer o roubo. Tinha uma motocicleta e aceitou levar o comparsa, que utilizou um simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima. Após o assalto, deixaram a vítima e seguiram caminhos distintos. Ficou com o celular roubado para vendê-lo e dividir o dinheiro posteriormente. Acredita que a polícia não encontrou o simulacro utilizado no crime. A polícia o abordou logo após sua chegada em casa e foi preso imediatamente. Quanto ao celular Motorola, disse que o comprou por R$ 400,00, sem saber que era de origem criminosa. Não conhecia a pessoa que vendeu. O vendedor já utilizava o aparelho e o entregou sem chip. Posteriormente, comprou um chip para uso próprio (mídia audiovisual – mov. 89).Jonhny Antônio Teodoro, policial militar contou: “Que a vítima nos acionou depois de ter sido roubada; Que a vítima nos informou até a placa da moto; Que foram atrás do indivíduo; Que, quando ele viu os policiais, saiu correndo para dentro de casa; Que o chamaram e ele saiu da residência: Que o acusado confessou o crime; Que fizeram uma busca domiciliar e encontraram os outros objetos; Que o acusado lhes entregou um simulacro; Que o acusado não quis entregar o comparsa.” (mídia audiovisual – mov. 4, transcrição extraída na sentença).Edvaldo de Jesus Nunes Sobrinho, policial militar disse: “Que foram acionados; Que, quando o acusado os viu, voltou para casa desesperadamente; Que depois ele retornou e foi conversar com os policiais; Que ele confessou o crime e entregou o celular e um simulacro; Que afirmou que não conhecia o Neguinho, pois só haviam se encontrado uma vez; Que, quando entraram na casa, acharam os outros objetos; Que a vítima reconheceu o acusado”.(mídia audiovisual – mov. 4, transcrição extraída na sentença).Desse modo, ficou sobejamente comprovado que, no dia 26 de dezembro de 2018, Marcelo subtraiu 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo J-03, da vítima Janilton Gonçalves de Souza.Em que pese o apelante buscar a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, saliento que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal condiciona o reconhecimento do benefício à observância concorrente dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; sendo que a ausência de apenas um deles afasta a incidência do princípio e consequentemente o reconhecimento da atipicidade material da conduta.Primeiramente, em compulso aos autos, verifica-se que a defesa não demonstrou, de forma efetiva, que a res furtiva é objeto insignificante ao processo, mediante comprovação de preço de mercado do bem, tampouco de que o aparelho de telefone celular não tinha valor ou importância à vítima.Não bastasse isso, é pacífico nas Cortes Superiores que a aplicação princípio da insignificância em crimes que envolvem violência ou grave ameaça, como o roubo, é amplamente refutada. O crime de roubo é classificado como delito pluriofensivo, pois atinge não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. Essa característica eleva a gravidade da conduta e afasta a possibilidade de considerá-la insignificante.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que:“RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. (...) ROUBO – INSIGNIFICÂNCIA – INADEQUAÇÃO. O princípio da insignificância não se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela não apenas do patrimônio, mas alcançando integridade física e moral da vítima. (...)” negritei (RHC 117670, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Publicação: 15/04/2021).No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (…) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça. (…) 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.” negritei (AgRg no HC 958521 / SP, 2024/0419046-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 07/03/2025).“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. (...) TESE DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA. INVIABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (…) 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1986801 / PB, 2022/0049999-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 29/11/2024).Não restou evidenciado o valor do telefone celular subtraído. Todavia, ainda que o objeto fosse de pequeno valor, a presença de violência ou grave ameaça inerente ao crime de roubo impede a aplicação do princípio da insignificância. Essa orientação visa resguardar a ordem social e a segurança individual, reconhecendo a gravidade da conduta que envolve agressão ou intimidação da vítima.Desse modo, provadas sobremaneira a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não subsiste a pretensão absolutória.Da penaInconformado com a dosimetria da pena, Marcelo pleiteia o reexame das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), com redução ao mínimo legal.Contrariando a pretensão defensiva, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou com acuidade as oito circunstâncias, todas favoráveis ou neutras, resultando na aplicação da pena-base no menor patamar legalmente previsto para o tipo penal violado, qual seja: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Oportuno salientar que não foi considerada qualquer ação penal, mesmo que em andamento, para agravar a situação do apelante.Na segunda fase do critério trifásico, ausente agravante, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP). Todavia, a pena intermediária não sofreu alteração em obediência ao que determina a Súmula 231 do STJ.A propósito, insta consignar que o apelante, valendo-se do argumento de que cometeu o crime motivado por necessidade financeira, requereu o reconhecimento das atenuantes descritas nos arts. 65, III, “a” (cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral), e 66 (circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), ambas do CP.Sem nenhuma razão a assertiva defensiva.À época do crime Marcelo contava com dezoito anos de idade, morava com seus pais, trabalhava como servente de pedreiro, tinha telefone celular e motocicleta, não demonstrando o real estado de extrema necessidade capaz de justificar a conduta delituosa. Inclusive, foi indagado pelo juiz durante o interrogatório do porquê não vendeu o celular para suprir as necessidades urgentes, oportunidade em que não conseguiu responder adequadamente. Não se pode olvidar, ainda, que além do celular Marcelo era proprietário de uma motocicleta, a utilizada na prática do crime, que também poderia ter sido vendida, mas ao revés disso, o apelante preferiu praticar crime patrimonial.Dessarte, não subsistem as almejadas atenuantes.Finalizando, na terceira etapa, à míngua de causa especial de diminuição, mas presente a causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de agentes), operou-se o acréscimo da fração de 1/3 (um terço), restando a sanção penal corpórea definitivamente fixada nos irredutíveis 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime.Levando-se em consideração o quantum da pena, mantenho o regime inicial semiaberto para início de cumprimento, consoante disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP.Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0142481-93.2018.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: MARCELO FERREIRA REISAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: MARCOS BOECHAT LOPES FILHORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. A sentença absolveu o réu da imputação de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03, art. 16) e declarou extinta sua punibilidade, por prescrição, quanto aos crimes de receptação (CP, art. 180, caput) e posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 12). A defesa requer a absolvição com base nos princípios da insignificância e do in dubio pro reo, o reexame das circunstâncias judiciais, o reconhecimento de atenuantes e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto; (II) a correta dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais e eventuais atenuantes; e (III) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois o crime de roubo, mesmo que o objeto subtraído seja de pequeno valor, envolve violência ou grave ameaça, o que afasta a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social e a reduzida reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido.4. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, não houve alteração na pena intermediária (Súmula 231 do STJ). O pedido de reconhecimento de outras atenuantes é improcedente, pois não se configura a extrema necessidade alegada.5. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena está em consonância com o art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando o quantum da pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido."1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de roubo, mesmo com objetos de baixo valor, quando presentes violência ou grave ameaça. 2. A dosimetria da pena aplicada demonstra correta avaliação das circunstâncias judiciais, sem vícios a ensejar modificação. 3. O regime semiaberto é adequado ao caso em análise."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, I e III, “d”; CP, art. 66; CP, art. 33, § 2º, “b”; CPP, arts. 155 e 386.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; RHC 117670, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, STF; AgRg no HC 958521 / SP, 2024/0419046-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1986801 / PB, 2022/0049999-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora