Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Autos n.º: 5150943-33.2025.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que as custa recolhidas abrangem ao Bairro Zona Norte, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para providenciar o pagamento das custas das custas de locomoção para o exato endereço que deverá ser expedido o mandado de Busca e Apreensão, no prazo de 05 (cinco dias). Esclareço que é necessário o recolhimento de 06 (seis) guias de locomoção para o bairro Zona Rural II (Item 6.2 deste documento), para a expedição do mandado, haja vista que não possui saldo de locomoções suficientes, conforme espelho em anexo. Deverá a parte comprovar nos autos o devido recolhimento da guia, com a juntada do comprovante de pagamento, bem como, vinculando-a ao processo no PJD. A juntada do comprovante de pagamento é essencial para expedição do mandado. A guia deverá ser emitida pelo próprio advogado ou parte, devendo seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Cristalina/GO, 5 de maio de 2025. TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) I Mat.: 6760206 Em conformidade com o provimento nº 31, de 06 de novembro de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás: 6 – NAS DEMAIS COMARCAS 6.1 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e a volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for de até 50 (cinquenta) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 83,11 (oitenta e três reais e onze centavos). 6.2 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for superior a 50 (cinquenta) e até o máximo de 100 (cem) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 130,63 (cento e trinta reais e sessenta e três centavos). 6.3 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, excedera 100 (cem) quilômetros, o valor previsto no item 6.2 será acrescido de R$ 348,31 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).