Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5498272-88.2023.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO: MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da sentença que condenou a primeira nas sanções penais do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, por 25 (vinte e cinco) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviço comunitário, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Pretende a defesa: a) seja absolvida pelo fundamento de negativa de autoria, por falta de justa causa e, ainda, por falta de provas; ou, subsidiariamente, b) seja afastada a continuidade delitiva (mov. 120). Por sua vez, a acusação busca a condenação de MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA à reparação integral do dano (mov. 115). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: a) 1º apelante – do pleito absolutório: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observo que razão não assiste à defesa de MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA no que diz respeito ao pedido de absolvição, senão vejamos. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante, dentre outras, as condutas de: a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; c) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Extrai-se da exordial acusatória que, no período compreendido entre os anos de 2017, 2018 e 2019, MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, imbuída do propósito de lesar o erário estadual, suprimiu tributo estadual (ICMS), por meio de fraude à fiscalização tributária, consistente em deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo à venda de mercadoria tributada, e, ainda, omitir o registro dessas operações de saídas no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório). Nesse sentido, vislumbro que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia encontram-se devidamente comprovadas através do Inquérito Policial nº 41/2023 (mov. 1), Registro de Atendimento Integrado nº 29868847 (mov. 1, arq. 3, fls. 5-6), Processo Administrativo Tributário (mov. 1, arq. 5-9) e, ainda, pela prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. Em Juízo, a testemunha Maria Rachel Moura Milhomens, auditora fiscal, narra que, após levantamento de dados no sistema POS, detectou-se que contribuintes haviam efetuado registros das máquinas de cartão de crédito em nome de terceiros e, no caso da apelante, o registro havia sido feito em nome do seu filho (mídia audiovisual à mov. 86, arq. 1). A testemunha Luci Arataque Kuramoto, também auditora fiscal, afirma que a máquina de cartão da empresa de MIRIAM estava em nome do seu filho, como pessoa física (mídia audiovisual à mov. 86, arq. 2). A testemunha Fabrício de Oliveira Leite, em suma, conta que foi contratado como contador para auxiliar MIRIAM a abrir uma nova empresa. Ainda, confirma que a aludida empresa foi criada em nome de um “filho de criação” da MIRIAM, pois ela possuía algumas pendências financeiras, as quais atrapalhariam o andamento do negócio, como a possibilidade de adquirir crédito (mídia audiovisual à mov. 86, arq. 3). O informante Paulo Sérgio Possidônio, “filho de criação” de MIRIAM, afirma que somente emprestou o seu nome para a apelante, não se inteirando sobre as movimentações da empresa. Confirma que assinou uma procuração concedendo poderes para MIRIAM, mas não sabe especificar o inteiro teor. Ainda, nega que tenha recebido qualquer quantia em dinheiro para emprestar o seu nome à recorrente (mídia audiovisual à mov. 87, arq. 1). Noutro giro, cumpre registrar que a apelante MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA, interrogada em Juízo, fez uso do seu direito de permanecer em silêncio (mídia audiovisual à mov. 87, arq. 2). Diante do exposto, tenho que não há dúvidas de que MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA administrava a empresa ART COURO SHALLON EIRELI-ME, sendo ela somente criada em nome de Paulo Sérgio Possidônio, o qual nítida e admitidamente funcionou como “laranja”. Logo, a apelante, como responsável tributável e frente ao poder de comando das atividades administrativa, comercial, financeira, contábil e fiscal da aludida empresa, tem o dever de recolher ao erário o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o que comprovadamente não ocorreu por repetidas vezes, de modo que configurado o crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Ainda, é de se destacar que não há exigência de dolo específico, apenas o genérico para a configuração da conduta delitiva. Assim, não se exige um estado de ânimo específico, mas tão somente a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo. A propósito, calha trazer à baila julgado recente proferido por este e. Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. I – Comprovado que os processados, sócios e administradores da pessoa jurídica, responsáveis por seus atos, omitidas operações de saída de mercadorias da pessoa jurídica, fraudando o Fisco, objetivando reduzir e suprimir tributo, relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fato apurado em procedimento administrativo tributário, em continuidade delitiva, devem ser punidos, a violação do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, não prosperando a ausência do dolo da conduta, para o propósito absolutório da imputação. II – Apenamentos corrigidos. III – Indenização excluída. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0124241-53.2018.8.09.0175, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 27/5/2024, DJ de 27/5/2024 – grifos propositais) Além disso, como cediço, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, o que ficou demonstrado na hipótese em análise. Portanto, pela prova produzida tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, tenho que não restam dúvidas de que MIRIAM DENISE VOIGT DE OLIVEIRA, enquanto real responsável pela pessoa jurídica ART COURO SHALLON EIRELI-ME, CNPJ nº 27.281.210/0001-51, consciente e voluntariamente, por vinte e cinco vezes, suprimiu tributo estadual (ICMS), conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que não há falar em absolvição por negativa de autoria, falta de justa causa ou, ainda, falta de provas. b) 1º apelante – do afastamento da continuidade delitiva: Como cediço, no preceito secundário do crime imputado à apelante (art. 1º da Lei nº 8.137/90), é cominada pena em abstrato de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de multa. No caso em epígrafe, a magistrada a quo, ao analisar os critérios de individualização da sanção básica, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda e terceira etapa do processo dosimétrico, a reprimenda corpórea foi mantida, uma vez que ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, tampouco majorantes ou minorantes. Aplicando a continuidade delitiva (art. 71 do CP) na fração de aumento de 2/3 (dois terços), conforme estabelecido pela Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena corpórea em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não merecendo reparos. Isto porque, da relação jungida à mov. 1, arq. 8, fls. 4-5, é notório que a recorrente, por 25 (vinte e cinco) meses, suprimiu tributo estadual (ICMS), de modo que a fração imposta obedece perfeitamente a Súmula 659 do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Assim, atendidos os critérios do artigo 71 do Código Penal, como in casu, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Inclusive: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. V – A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta) oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar em ilegalidade. (…) Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg nos Edcl no HC 796565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024 – destacamos) Em seguida, mantenho a pena de multa em 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. O regime de expiação da pena aflitiva deve permanecer no aberto, como dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. c) De ofício, da modificação das penas restritivas de direitos: Presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, é devida a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos. Contudo, conforme dispõe a parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal, se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa OU duas restritivas de direitos, razão pela qual a imposição de duas penas restritivas de direitos, da mesma natureza, é vedada. Logo, por ser mais benéfico à recorrente, mantenho somente uma pena alternativa, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, e substituo a outra pela multa prevista no artigo 49 do Código Penal, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta criminosa. Além disso, insta salientar que a apelante, perante o Juízo da Execução Penal, poderá requerer a alteração da natureza da pena substituta ou, ainda, o seu parcelamento, nos termos do artigo 50 do Código Penal e do artigo 169 da Lei de Execução Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Uma vez fixada no mínimo legal, a pena de multa, e, sendo prevista no tipo penal incriminador, não há como isentá-la ou reduzi-la abaixo do mínimo legal. Em relação ao valor da prestação pecuniária, tem-se que tal fixação é discricionariedade do juiz, que considera a sua melhor adequação e proporcionalidade ao caso concreto, e deve ser fixado de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando o seu cumprimento. Impende ressaltar que há a possibilidade de alteração da natureza desta pena substituta, caso haja aceitação do beneficiário, nos termos do artigo 45, § 2º, do Código Penal, devendo tal pleito, se eventualmente comprovada a impossibilidade de resgate da substitutiva imposta, ser formulado no Juízo da Execução Penal, o qual pode, inclusive, possibilitar o seu eventual parcelamento, nos termos do artigo 50, do Código Penal e artigo 169, da Lei de Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0147754-38.2019.8.09.0103, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 26/9/2023, DJ de 26/9/2023 – grifos acrescidos) d) 2º apelante – do arbitramento de valor indenizatório: Por derradeiro, nego provimento ao pedido formulado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, uma vez que, além de não haver pedido expresso formulado na denúncia (mov. 10), conforme entendimento sedimentado por este e. Tribunal de Justiça, é possível que a Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, recupere os valores mediante a inscrição em dívida ativa por meio de ação de execução fiscal. Desse entender: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA VIABILIZAR O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INVIÁVEL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATECNIA CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. BIS IN IDEM. (…) 5 – Desnecessária a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), dada a possibilidade da Fazenda Pública recuperar o prejuízo, mediante inscrição do débito na dívida ativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0005399-17.2018.8.09.0175, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 28/2/2024, DJ de 28/2/2024 – destaques proporcionais) Logo, desnecessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer em bis in idem. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos presentes recursos de Apelação Criminal e nego-lhes provimento. De ofício, transmuto uma das penas restritivas de direitos, por serem iguais, em multa substitutiva, em obediência à parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. duplo APELO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. (1º APELANTE): 1. ABSOLVIÇÃO. Insuficiência probatória. IMPROCEDÊNCIA. 2. Afastamento da continuidade delitiva. INVIABILIDADE. 3. (2º APELANTE): ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSÁRIO. 4. DE ofício, modificação de uma das penas restritivas de direitos, POR SEREM IGUAIS. 1. Não há exigência de dolo específico, apenas o genérico, para a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que não se exige um estado de ânimo específico, mas tão somente a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, o que restou verificado in casu. 2. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Assim, atendidos os critérios do artigo 71 do Código Penal, como in casu, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ. 3. A imposição de duas restritivas de direitos, da mesma natureza, é vedada, razão pela qual necessária, ainda que de ofício, a modificação de uma delas, conforme dispõe a parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal. 4. É possível que a Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, recupere os valores mediante a inscrição em dívida ativa por meio de ação de execução fiscal, de modo que desnecessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, MODIFICADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. duplo APELO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. (1º APELANTE): 1. ABSOLVIÇÃO. Insuficiência probatória. IMPROCEDÊNCIA. 2. Afastamento da continuidade delitiva. INVIABILIDADE. 3. (2º APELANTE): ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSÁRIO. 4. DE ofício, modificação de uma das penas restritivas de direitos, POR SEREM IGUAIS. 1. Não há exigência de dolo específico, apenas o genérico, para a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que não se exige um estado de ânimo específico, mas tão somente a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, o que restou verificado in casu. 2. No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. Assim, atendidos os critérios do artigo 71 do Código Penal, como in casu, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ. 3. A imposição de duas restritivas de direitos, da mesma natureza, é vedada, razão pela qual necessária, ainda que de ofício, a modificação de uma delas, conforme dispõe a parte final do § 2º do artigo 44 do Código Penal. 4. É possível que a Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, recupere os valores mediante a inscrição em dívida ativa por meio de ação de execução fiscal, de modo que desnecessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, MODIFICADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.