Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0392781-64.2016.8.09.0071Promovente: BANCO BRADESCO S/A | CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12Promovido(a): FERNANDO CESAR RIBEIRO | CPF/CNPJ: 369.387.261-91Promovido(a): SANDRA MOREIRA ALVES RIBEIRO | CPF/CNPJ: 781.860.211-91D E C I S Ã OA parte executada compareceu no mov. 115 requerendo a averbação de impenhorabilidade do bem de família na matrícula do imóvel.O exequente requer no mov. 120 a intimação do executado FERNANDO para indicar o paradeiro dos bens móveis encontrados via Renajud, para expedição do mandado de avaliação.Pois bem.Quanto ao pedido da parte executada, a partir da leitura do art. 1º, caput e parágrafo único e do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, conclui-se que a legislação em questão, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não exige a averbação desta condição no Registro de Imóveis, sendo esta uma medida excepcional exigível apenas quando o executado possui mais de um imóvel destinado a moradia, o que não é o caso dos autos (TJGO, Agravo de Instrumento 5183646- 06.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).Portanto, INDEFIRO o pedido de mov. 115.No que se refere ao pedido do exequente, o pleito encontra amparo em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor manter o credor informado a respeito da localização dos bens.Assim, DETERMINO a intimação do executado FERNANDO CESAR RIBEIRO para informar o paradeiro dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ FD4, placa PQK3696, e CHEVROLET/COBALT 1.8 LT, placa OMX8113, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.Outrossim, tem-se que foi inserida apenas a restrição de circulação dos veículos encontrados via Renajud (mov. 117), ou seja, não há, ainda, a penhora dos referidos bens.Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos.Nesse cenário, EXPEÇA-SE o mandado de penhora do veículo, por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o executado da penhora conforme determina o art. 841 do CPC.INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, indicar a localização dos veículos.Posteriormente, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação dos veículos, ficando o exequente, caso queira remover o veículo, por sua conta, nomeado depositário do bem.Não querendo, fica o executado nomeado depositário.Se inerte o exequente, em qualquer situação, intime-o pessoalmente, por AR ou digitalmente, sob pena de extinção.Providencie-se o necessário. Cumpra-seHIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito