Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROTOCOLO:6165275-97.2024.8.09.0011 DECISÃO(COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MICAEL ALEXANDRO CARDOSO ROSA pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evento n. 30.Citado (s), ev. 56 o(s) acusado(s) apresentou(m) resposta à acusação, ev. 38.No ev. 75 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo o Ministério Público efetuado a realização de diligências e a defesa pugnado pela revogação da prisão do acusado. O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido sob a alegação de estarem presentes todos os requisitos legalmente previstos, notadamente:a) fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) conforme auto de prisão em flagrante, corroborada durante a instrução;b) periculum libertatis - garantia da ordem pública, pois o (a/s) acusado possui condenação criminal - autos n. 5035147-40.2023.8.09.0011 (sentença com trânsito em julgado), respectivamente em 11.03.2024; verifica-se da certidão de antecedentes criminais (ev. 74) que o acusado está submetido a execução penal, conforme autos n. 7000466-73.2024.8.09.0011 - SEEU. Além disso, MICAEL foi preso com quantidade expressiva de drogas, sendo: 8 (oito) porções de maconha, sendo 04 (quatro) em saco plástico zip lock incolor; 01 (uma) em plástico filme devassado; 01 (uma) em sacola plástica cor laranja; 01 (uma) em pote de vidro incolor com tampa dourada e 01 (uma) em fita adesiva verde e plástico filme devassados, com massa bruta de 435 g (quatrocentos e trinta e cinco gramas); conforme termo de exibição e apreensão (evento 1, fls. 29/30) e laudo pericial de constatação de drogas (evento 1, fls. 26/28), do PDF, razões pelas quais sua liberdade se mostra evidentemente temerária à ordem pública e a paz social, diante da multireincidência.Portanto, a segregação cautelar visa coibir a reiteração delitiva, assegurar a paz social e evitar que o(a/s) acusado vá para local incerto/não sabido, furtando-se da aplicação da lei penal, já que possui maus antecedentes criminais e reincidência.É o relatório. Decido.– DA PERMANÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA1) Coaduno com o parecer Ministerial, pois todos os requisitos legalmente exigidos estão presentes para manter a segregação cautelar, ou seja, fumus comissi delicti (indícios de autoria e a prova materialidade delitiva) e periculum libertatis, precipuamente, a garantia da ordem pública.1.1) Melhor esclarecendo, no tocante ao fumus comissi delicti, consta nos autos da ação penal que, em data incerta, mas até 25.02.2025, na Rua Riviera, Qd. 25, Lt. 08, Nova Cidade, Aparecida de Goiânia/GO, o denunciando MICAEL ALEXANDRO CARDOSO ROSA, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito drogas, para fins de tráfico, a saber: 08 (oito) porções de maconha, sendo 04 (quatro) em saco plástico zip lock incolor; 01 (uma) em plástico filme devassado; 01 (uma) em sacola plástica cor laranja; 01 (uma) em pote de vidro incolor com tampa dourada e 01 (uma) em fita adesiva verde e plástico filme devassados, com massa bruta de 435 g (quatrocentos e trinta e cinco gramas); conforme termo de exibição e apreensão, ev. 1.Apurou-se que no mesmo espaço de tempo e lugar, o denunciando MICAEL ALEXANDRO CARDOSO ROSA, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, droga, a saber: 04 (quatro) porções de maconha, acondicionada em saco plástico tipo zip, com massa bruta de 4,544 g (quatro gramas e quinhentos e quarenta e quatro miligramas), conforme termo de exibição e apreensão (evento 1, fls. 29/30) e laudo pericial de constatação de drogas (evento 1, fls. 26/28).Após recebidas informações acerca da traficância, empreendidas atividades investigativas, os policiais flagraram MICAEL, monitorado eletronicamente, comercializando drogas.Diante dessa situação, os policiais efetuaram a abordagem, e, durante a busca pessoal, foram encontradas várias porções de substância análoga à maconha já fracionadas para a venda, dentro de uma mochila.Ao ser questionado se possuía mais entorpecentes, MICAEL afirmou que, na casa de sua sogra, situada nas proximidades do local da abordagem, em um quarto onde costumava dormir com sua namorada, havia outras porções de drogas. Diante da situação flagrancial, amparados em fundadas razões e com o consentimento da moradora, a equipe realizou uma busca no cômodo indicado, onde foram encontradas várias porções de substância análoga à maconha, além de uma balança de precisão.Diante da situação flagrancial, o acusado preso em flagrante e levado à Delegacia.Durante a instrução, integrantes participantes do flagrante confirmaram a prática delitiva bem como a autoria do crime, narrando o recebimento de comunicado acerca da ocorrência do crime em questão bem como a forma como o flagrante se desenvolveu, com riqueza de detalhes.Assim, verifica-se que as provas colhidas sob o crivo do contraditório corroboraram os elementos de convicção, de modo que não há dúvidas de que posto em liberdade, o acusado atentará contra a ordem pública, visto que se trata de pessoa reincidente e que se dedica à prática criminosa.1.2) Relativamente ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, notadamente evitar novos cometimentos de crimes e manter a paz social local, pois o(a/s) acusado possui condenação criminal com trânsito em julgado - 5035147-40.2023.8.09.0011- bem como execução em trâmite n. SEEU n. 7000466-73.2024.8.09.0011. Portanto, a segregação cautelar objetiva evitar a recalcitrância e assegurar a tranquilidade da sociedade local. 1.3) Ademais, não há prejuízo em se fazer assegurar a aplicação da lei penal, sendo temeroso colocá-lo(a/s) em liberdade, pois poderá evadir-se para local incerto e não sabido e/ou tentar de alguma maneira se furtar da reprimenda penal e o fato de ter residência fixa e/ou ocupação lícita não significam, necessariamente, que o(a/s) acusado não tentará furtar-se da aplicação da lei penal.1.4) Por derradeiro, o(a/s) acusado não colacionou aos autos documentos probatórios de que houve modificação e/ou atualmente inexistem os elementos/requisitos legais que autorizaram a segregação cautelar.2) Destarte, não existe nenhum fato novo que modifique o posicionamento Judicial. Pelo contrário.2.1) Permanecem os motivos ensejadores da decretação da medida cautelar, notadamente os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da prova da reiteração delitiva do acusado fatores esses que, somados, justificam não só a decretação como também a manutenção da prisão outrora decretada. Frise-se eventuais predicados pessoais do acusado não sustentam, por si só, a revogação da prisão. 2.2) Diante do exposto, MANTENHO a prisão do(s) acusado(s) MICAEL ALEXANDRO CARDOSO ROSA, CPF: 712.440.461-40, DN: 10/09/2004, filho de Regina Aparecida Rosa Bastos. A presente decisão possui força de mandado, mas desde já fica autorizada a expedição, se necessário. 2.3) A Escrivania deverá alimentar os bancos de dados dos sistemas de acordo com a praxe cartorária, inclusive com a inclusão dos Mandados de Prisão no sistema do CNJ/BNMP e demais sistemas utilizados, autorizados e/ou conveniados com o Tribunal de Justiça, ficando essas dispensadas se já providenciadas.2.4) Em relação ao presente processo, a escrivania está autorizada a proceder conforme praxe cartorária, inclusive no que tange as comunicações, com as expedições dos documentos necessários (mandados, requisições e cartas precatórias de intimação e/ou inquirição, dentre outros que se fizer mister).2.5) Ressalto que a presente decisão possui força de mandado de prisão e para os fins do BNMP.3) Aguarde-se o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. 4) Após, abra-se vista aos sujeitos processuais para apresentação das alegações finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito