Procedimento Comum CívelAposentadoria Urbana (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Órgão julgador
Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos, Família e Sucessões e de Infância e da Juventude
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Lida
23/03/2026, 03:11
Intimação Lida
16/03/2026, 03:08
Ato Ordinatório
12/03/2026, 17:48
Intimação Expedida
12/03/2026, 17:48
Juntada -> Petição
12/03/2026, 15:11
Intimação Efetivada
04/03/2026, 14:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
04/03/2026, 14:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 14:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 14:06
Autos Conclusos
04/11/2025, 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento
04/11/2025, 13:53
Despacho -> Mero Expediente
04/11/2025, 13:53
Mídia Publicada
04/11/2025, 13:53
Intimação Lida
20/10/2025, 04:37
Intimação Lida
17/10/2025, 03:00
Documentos
Ato Ordinatório
•12/03/2026, 17:48
Decisão
•04/03/2026, 14:06
Intimação Efetivada
04/03/2026, 14:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
04/03/2026, 14:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 14:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 14:06
Autos Conclusos
04/11/2025, 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento
04/11/2025, 13:53
Despacho -> Mero Expediente
04/11/2025, 13:53
Mídia Publicada
04/11/2025, 13:53
Intimação Lida
20/10/2025, 04:37
Intimação Lida
17/10/2025, 03:00
Intimação Efetivada
08/10/2025, 21:10
Audiência de Instrução e Julgamento
08/10/2025, 21:03
Intimação Expedida
08/10/2025, 21:03
Intimação Expedida
08/10/2025, 21:03
Juntada -> Petição
07/10/2025, 09:43
Intimação Efetivada
07/10/2025, 08:40
Decisão -> Outras Decisões
07/10/2025, 08:34
Intimação Expedida
07/10/2025, 08:34
Intimação Expedida
07/10/2025, 08:34
Autos Conclusos
23/09/2025, 14:39
Decorrido Prazo
23/09/2025, 14:38
Intimação Lida
01/08/2025, 03:05
Juntada -> Petição
23/07/2025, 14:35
Intimação Efetivada
22/07/2025, 17:51
Intimação Expedida
22/07/2025, 17:45
Intimação Expedida
22/07/2025, 17:45
Despacho -> Mero Expediente
16/07/2025, 19:13
Autos Conclusos
16/07/2025, 14:25
Juntada -> Petição
16/07/2025, 11:26
Intimação Efetivada
04/07/2025, 13:33
Intimação Efetivada
04/07/2025, 13:33
Ato Ordinatório
04/07/2025, 13:29
Intimação Expedida
04/07/2025, 13:29
Intimação Expedida
04/07/2025, 13:29
Juntada -> Petição
03/07/2025, 09:31
Juntada -> Petição
28/05/2025, 14:41
Citação Efetivada
23/05/2025, 03:04
Citação Expedida
13/05/2025, 14:51
Certidão Expedida
13/05/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5113017-76.2025.8.09.0146Autor(a): Noemi Goncalves De FreitasRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição c/c aposentadoria por idade, por segurado urbano, proposta por Noemi Goncalves De Freitas, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; partes devidamente qualificadas. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos acostados à exordial demonstram sua hipossuficiência econômica. Outrossim, da análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Sendo assim, recebo-a.Por conseguinte, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, fornecendo a cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, uma vez que, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, para prestar homenagens ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF; art. 4º e 139, inc. II, do CPC). Havendo possibilidade de acordo, deverá a autarquia ré informar nos autos, indicando seus respectivos termos.Intime-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #STR
08/05/2025, 00:00
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
07/05/2025, 21:19
Intimação Efetivada
07/05/2025, 21:19
Autos Conclusos
15/04/2025, 14:43
Juntada -> Petição
15/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5113017-76.2025.8.09.0146Autor(a): Noemi Goncalves De FreitasRé(u): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que os requisitos da petição inicial devem ser analisados de ofício pelo juiz e, verificando que não estão devidamente preenchidos, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido (art. 321 do CPC).Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora trouxe comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, não identificada nos autos. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de acostar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado, em nome próprio ou acompanhado de documento que evidencie seu domicílio no local, tal como, declaração de residência ou contrato de aluguel formalizado e atualizado, dentre outros.Intime-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #STR #RBR+
14/04/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
12/04/2025, 21:45
Intimação Efetivada
12/04/2025, 21:45
Autos Conclusos
27/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO