Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 5384094-18.2018.8.09.0079 Polo Ativo MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Polo Passivo ALEX MONTANGNINI FERREIRA DA SILVA DESPACHO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) ACOLHO o requerimento formulado em evento retro e CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a inclusão do devedor solidário, Altamiro Ferreira da Silva, no polo passivo da presente demanda.Intime-se o referido devedor para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de endereço atualizado, intime-se o exequente para o informar, no prazo de 05 (cinco) dias.Advirto pela desnecessidade de recolhimento de novas taxas para cumprimento da determinação, uma vez que já houve o pagamento em eventos pretéritos.Assim, para cumprimento das determinações supra, a serventia deverá observar o montante já recolhido pelo credor para cumprimento das referidas diligências, sem prejuízo de ulterior intimação para recolhimento/complementação.Cumprida a intimação do devedor Altamiro e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com os abatimentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, promova-se a realização de pesquisas, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas bancárias do referido devedor, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Na ausência de manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito