Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEMANDADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo demandante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de que a desistência ocorreu após o comparecimento espontâneo e apresentação de contestação pelos demandados. O apelante sustenta que a desistência deveria ser equiparada ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), afastando-se os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução proporcional dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da ação, formulado após o comparecimento espontâneo dos réus e apresentação de contestação, atrai a incidência do art. 90 do CPC quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a redução proporcional dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo dos demandados, com a apresentação de contestação, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, configurando a angularização da relação processual.4. A desistência da ação após a constituição válida da relação jurídica processual atrai a regra do art. 90 do CPC, segundo a qual o autor que desiste da demanda deve arcar com os honorários advocatícios.5. Não se aplica ao caso a norma do art. 290 do CPC, pois o pedido de desistência não decorreu da ausência de pagamento das custas iniciais antes da citação, mas sim foi formulado após a manifestação processual válida dos demandados. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos procuradores dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A apresentação de contestação pelos demandados antes da desistência da ação configura o aperfeiçoamento da relação processual, fazendo incidir a regra do art. 90 do CPC quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela parte demandante. 2. O art. 290 do CPC aplica-se apenas à hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas antes da citação, não se confundindo com a desistência processual”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 90, caput; 239, § 1º; 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1943130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5522035-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024, DJe 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654836-53.2023.8.09.0065COMARCA DE GOIÁSAPELANTE: ARI APARECIDO PEIXOTO DOS SANTOS APELADOS: AJR SECURITIZADORA S.A. E GRUPO AFFIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSRELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEMANDADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo demandante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sob fundamento de que a desistência ocorreu após o comparecimento espontâneo e apresentação de contestação pelos demandados. O apelante sustenta que a desistência deveria ser equiparada ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), afastando-se os ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução proporcional dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência da ação, formulado após o comparecimento espontâneo dos réus e apresentação de contestação, atrai a incidência do art. 90 do CPC quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a redução proporcional dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo dos demandados, com a apresentação de contestação, supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, configurando a angularização da relação processual.4. A desistência da ação após a constituição válida da relação jurídica processual atrai a regra do art. 90 do CPC, segundo a qual o autor que desiste da demanda deve arcar com os honorários advocatícios.5. Não se aplica ao caso a norma do art. 290 do CPC, pois o pedido de desistência não decorreu da ausência de pagamento das custas iniciais antes da citação, mas sim foi formulado após a manifestação processual válida dos demandados. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos procuradores dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A apresentação de contestação pelos demandados antes da desistência da ação configura o aperfeiçoamento da relação processual, fazendo incidir a regra do art. 90 do CPC quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela parte demandante. 2. O art. 290 do CPC aplica-se apenas à hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas antes da citação, não se confundindo com a desistência processual”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 90, caput; 239, § 1º; 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1943130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5522035-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024, DJe 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ARI APARECIDO PEIXOTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiás, Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de cancelamento de títulos e pedido de tutela de urgência” proposta em desfavor de AJR SECURITIZADORA S.A. e GRUPO AFFIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo a examiná-lo.Inicialmente, prejudicada a preliminar de deserção recursal, porquanto, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte apelante efetuou o preparo do recurso no prazo fixado, como pode conferir no sistema Projudi.Ao seu turno, a questão controvertida cinge-se à condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da desistência da ação após o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação por parte de dois dos demandados, sendo que a desistência deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Veja que o art. 90 do CPC dispõe expressamente que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.No caso em análise, embora não tenha ocorrido a citação formal, está comprovado nos autos que houve o comparecimento espontâneo de dois dos demandados, ora apelados, que apresentaram contestação (eventos 8 e 10). Logo, conforme prevê o art. 239, § 1º, do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”, o que indica a angularização da relação processual, ensejando a aplicação do princípio da causalidade.Aliás, registre-se que o pedido de desistência da ação (evento 18) pelo demandante ocorreu após o despacho inicial (evento 12), aperfeiçoando a relação processual.Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1.1. No caso em apreço, é cabível a condenação do autor/agravante ao pagamento dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a homologação do pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado se deu após a apresentação de defesa pela ré/agravada. 1.2. Conforme estabelece a norma do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil, ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.? 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETIFICAÇÃO. Evidenciada a apresentação de argumentos plausíveis e capazes de modificar a convicção externada outrora, deve ser acolhida a pretensão de reforma parcial do decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5522035-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024).Com efeito, diante da apresentação de defesa da parte demandada, não há dúvida da responsabilidade da parte demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da desistência do pedido.No que se refere a tese de equiparação do pedido de desistência ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, não assiste razão a parte apelante.Observe-se que as situações indicadas pelo apelante são distintas, pois o cancelamento da distribuição se dá quando, antes da citação, não é realizado o pagamento das custas iniciais. No caso em análise, já havia ocorrido o comparecimento espontâneo dos demandados/apelados com a apresentação de contestação, o que demonstra a efetiva angularização da relação processual, como bem delineado em linhas pretéritas.Ademais, vale pontuar que o pedido de desistência ocorreu antes do vencimento da primeira parcela das custas iniciais, o que fica claro a caracterização da hipótese do art. 485, VIII, do CPC.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, este não merece provimento. A condenação na sentença já limitou os honorários devidos aos patronos dos demandados/apelados que efetivamente compareceram ao processo e apresentaram contestação, não havendo que se falar em rateio ou proporcionalidade, já que os honorários fixados destinam-se apenas ao procurador dos demandados que atuaram no feito.Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de observar o patamar mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada e proporcional, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença.Por consequência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o atualizado da causa.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 5