Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15996","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Tr�nsito em Julgado","Id_ClassificadorPendencia":"15996"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, qualificada, via Procurador Judicial, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO (ev. 26) objetando a sentença prolatada alegando omissões. MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, qualificado, via Procurador Judicial, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 27) objetando a sentença prolatada alegando omissão (ausência de apreciação do pleito de indenização por dano moral formulado na emenda de ev. 07) RECEBIDAS as oposições, delas CONHEÇO eis que tempestivas e previstas na legislação (art. 49 da Lei nº 9.099/95 e artigos 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Instadas a se manifestarem as partes apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (eventos 32 e 33). Pois bem, analisando detidamente as pretensões da FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, concluo pela inviabilidade por não verificar vício a ser sanado na decisão embargada, claramente fundamentada, não sendo os Embargos de Declaração medida de revisão do julgamento em face da insatisfação da parte com seu resultado. Logo, os embargos por servirem apenas ao aprimoramento do julgado e não à sua modificação/revogação, pode a parte interessada pleitear sua pretensão em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do recurso inominado. REJEITO, pois, os Embargos de Declaração opostos pela FGR Incorporações Jardins Turim LTDA no ev. 26. Quanto à pretensão de MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, assiste-lhe razão uma vez que, de fato, não houve apreciação na sentença guerreada do pleito de indenização por dano moral formulado na emenda de ev. 07. Nessa esteira, evidenciado que MARCEL BERNARDES DE CAMARGO teve o nome inscrito na dívida ativa por débitos que não são de sua responsabilidade, RETIFICO a sentença de ev. 23 que passa a ter o seguinte teor: “SENTENÇA (...) Na espécie, verifica-se dos autos:a) que a Ré imputou ao Autor obrigações tributárias referentes ao IPTU/ITU do ano de 2024, vinculado ao imóvel, objeto do contrato, antes da efetiva imissão da posse prevista para 31/12/2025 ( ev. 01- arq. 05); b) que o Autor efetuou o pagamento de R$1.857,44 referente ao IPTU/ITU do ano de 2024 conforme documento de ev. 01- arq.09 e; c) que o Autor teve o nome lançado na dívida ativa conforme ev. 07. Em suma, desarrazoados os argumentos da Ré - posto que há nítida relação de causalidade entre a imposição de obrigação iníqua ao Autor de arcar com IPTU/ITU antes do efetivo ingresso na posse - declaro a nulidade da cláusula décima primeira do contrato celebrado entre os litigantes, e, por conseguinte, reconheço a obrigação da Ré de adimplir os débitos tributários de IPTU/ITU até a efetiva imissão na posse pelo Autor, em 31/12/2025, conforme previsto no contrato de ev. 01- arq. 05. De igual sorte, frise-se que a invocada Lei n° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tem alcance próprio e não revogou os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social (art.1°, do CDC) e estabelecem a nulidade de cláusulas opressoras (especialmente os incisos do art.51 do CDC). Aliás, nem poderia fazê-lo, vez que a proteção do consumidor é direito fundamental na forma do art.5°, inciso XXXII, da Constituição da República. Nessa esteira e inconteste: - que o Autor efetuou o pagamento de R$1.857,44 (ev. 01- arq. 09), mister se faz o ressarcimento ao Autor, na forma simples (ausência de prova de má- fé da Ré), do valor em questão, devidamente atualizado do desembolso, e; - que o Autor teve seu nome inscrito na dívida ativa municipal por débitos fiscais que não são de sua responsabilidade, conforme ressai do ev. 07, entendo que o dano moral apresenta -se in re ipsa - decorre inexoravelmente da própria gravidade do ilícito perpetrado. Frise-se que em hipótese alguma se cogita que a situação em comento seja mero dissabor. E mais, não é preciso fazer grande esforço para entender que nem todos têm a disposição de se enveredar em uma batalha administrativa e jurídica, o que consideravelmente traz mais transtornos ao consumidor.Ora, o dispêndio de tempo e o desgaste emocional sofrido pelo Autor, revela afronta aos direitos da personalidade, motivo pelo qual passível de indenização. Impõe-se, portanto, a condenação da Ré em pecúnia como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se podendo olvidar também do caráter punitivo da indenização em comento, uma vez que deve servir como forma de reprovar a conduta ilícita praticada pela Ré. Levando-se, pois, em consideração o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao postulante. À vista dos argumentos expostos nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC e dos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944 do Código Civil c/c o art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nula a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel entabulado entre as partes por estabelecer obrigação flagrantemente onerosa ao Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO; b) RECONHECER que os débitos referentes aos IPTU/ITUs até a entrega do bem (31/12/2025- ev. 01- arq. 05), vinculados ao imóvel adquirido pelo Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, são de responsabilidade exclusiva da Ré, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA; c) CONDENAR a Ré, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, a pagar ao Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, a título de indenização por danos materiais (restituição simples), o valor de R$1.857,44 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) - referente ao IPTU/ITU do ano de 2024 - devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (28/06/2024 - ev.01- arq. 09), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (21/10/2024 - ev.10) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC), e; d) CONDENAR a Ré, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, a pagar ao Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (21/10/2024 - ev.10) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e; 4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado: - oficie-se à Prefeitura de Senador Canedo, com cópia desta sentença, para as providências de mister, e; - fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C.” ACOLHO, pois, os Embargos de Declaração opostos por MARCEL BERNARDES DE CAMARGO no ev. 27 para, como dito em linhas volvidas, sanar o vício apontado. Anote-se que não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta da FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA com o intuito de protelar o andamento processual, pelo que não se há que falar em aplicação da multa a tal título, como requer MARCEL BERNARDES DE CAMARGO. Republique-se, retifique-se. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, observando-se a inovação legal do art. 1.065 do CPC/2015 que alterou a redação do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Sem custas. PRIC. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Deixo de proceder ao relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional eis que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tendo as partes dispensado a produção de provas orais, passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. REFUTO as preliminares de impugnação ao valor da causa e de incompetência também arguidas na defesa pois não se discute o valor do contrato mas a legalidade da cláusula que impõe ao contratante, antes da imissão na posse, o pagamento do ITU/IPTU vinculado ao imóvel adquirido. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas, adentro ao mérito.Como cediço, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que a Ré figura como vendedora de produto durável (art. 3º, do CDC) e o Autor como consumidor de tal produto (art. 2°, do CDC). Logo, cabível é a revisão de cláusulas contratuais que afrontem nitidamente aos ditames do CDC e ao princípio do equilíbrio contratual. Desta forma, a celeuma instaurada deverá ser dirimida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da vontade das partes, haja vista que se trata de norma cogente e de ordem pública (art. 1º, CDC). In casu, restou incontroverso que a Ré, com fulcro no contrato de ev. 01, imputou ao Autor débitos de ITU/IPTU antes da entrega do bem prevista para 31/12/2025 ( ev. 01- arq. 05). Como cediço, o princípio do equilíbrio, previsto no art.4°, inciso III, da Lei n° 8.078/90, decorreu do reconhecimento histórico da desigualdade (econômica, técnica, social, cultural, etc.), entre fornecedores e consumidores, de modo que tal vetor hermenêutico se espraia como fundamento de ser das normas jurídicas veiculadas no CDC. Discorrendo a respeito de tal princípio jurídico, Bruno Miragem esclarece que: “O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e o caráter desigual com que este se relaciona com o fornecedor, ressaltam a importância do princípio do equilíbrio no direito do consumidor. Este parte, exatamente, do pressuposto da vulnerabilidade do consumidor e, portanto, sustenta a necessidade de reequilíbrio da situação fática de desigualdade por intermédio da tutela jurídica do sujeito vulnerável. Da mesma forma, o princípio do equilíbrio incide sobre as consequências patrimoniais das relações de consumo em geral para o consumidor, protegendo o equilíbrio econômico das prestações do contrato de consumo “ (Curso de direito do consumidor, 2.ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p.78). Ademais, entendo pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, vez que a Ré não provou que fizera o efetivo registro do contrato perante o Cartório Imobiliário, de sorte que, na espécie, não há falar em propriedade fiduciária, mas tão somente em simples direito obrigacional ou pessoal, pois tal registro é fundamental para a própria constituição da propriedade resolúvel, inclusive a ministra Nancy Andrighi, no voto proferido no REsp 1.835.598/SP, asseverou que: “sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor”. A propósito, confira-se: “RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – Compromisso de compra e venda – Sentença de parcial procedência – Recurso da Ré – Inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, eis que não restou demonstrado pela ré o aperfeiçoamento da alienação fiduciária com o registro da garantia na matrícula do imóvel, nos termos do art. 23 do referido Diploma (...)” (TJSP; Apelação Cível 1056853-06.2018.8.26.0576; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. RECURSO DA CONSTRUTORA. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA LEI Nº 9.514/97. FALTA DO REGISTRO COMPETENTE. REQUISITO FORMAL DO CONTRATO. REQUISITO LEGAL DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESCARACTERIZADA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Na alienação fiduciária em garantia o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa, objeto do contrato, permanecendo ele com a posse. 1.1 O Código Civil é expresso ao determinar que a propriedade imóvel se transfere mediante o registro do título translativo no registro de imóveis art. 1.245. 1.2 O art. 23 da Lei 9.514/97 é expresso ao definir que a propriedade fiduciária será constituída com o registro do contrato no cartório. 1.3 O registro do contrato de alienação fiduciária de imóvel não é mera garantia em face de terceiros, mas decorre da natureza do próprio ato, pois é necessário para que ocorra a constituição (transferência) de propriedade fiduciária de coisa imóvel. 2 Não havendo o adequado registro do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não poderão ser aplicadas as regras excepcionais da Lei 9.514/97, mas permanece válido o contrato de compra e venda entre as partes (precedente desta turma).” (Acórdão 1282366 00048251720168070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse caminhar de ideias, não há que se falar em desdobramento da posse nos termos do art.23, § único, da Lei n° 9.514/95, inaplicável ante a inexistência de registro do instrumento contratual, versando os contratos celebrados entre as partes sobre mero direito pessoal ou obrigacional. Pois bem, analisando o teor do instrumento contratual, mais precisamente a cláusula 11ª, a despeito dos argumentos da parte Ré, tenho que sua conduta mostra-se nitidamente abusiva, vez que a obrigação de adimplir ITU/IPTU é da vendedora, ou seja, a parte Autora só deve ser compelida a adimplir tais obrigações tributárias após a efetiva imissão na posse do bem imóvel, vez que, antes desse momento não pode ser considerada tecnicamente possuidora por não ter de fato a real possibilidade de exercer adequadamente os atributos inerentes à propriedade, especialmente o uso e fruição da coisa, nos termos do art.1.196 do Código Civil. Diante de tal contexto, entendo abusiva e, assim, nula de pleno direito a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato firmado entre as partes (que impõe ao contratante a obrigação pelo pagamento de tributos ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel), por inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada e por estar em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, mormente o princípio do equilíbrio, conforme dispõe o art. 51, incisos IV e XV, do CDC. Importante ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nesse sentido, ao reputar como inválida cláusula contratual que estabelecia obrigação de adimplemento por comprador de ITU/IPTU antes da efetiva imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1795590 - SP (2017/0255663-0. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA DE LOTE. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE O IMÓVEL AO ADQUIRENTE ANTES DA CONCESSÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O posicionamento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da obtenção da posse, e não da assinatura do contrato. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ - REsp: 1.795.590 SP 2017/0255663-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/05/2020). Na espécie, verifica-se dos autos:a) que a Ré imputou ao Autor obrigações tributárias referentes ao IPTU/ITU do ano de 2024, vinculado ao imóvel, objeto do contrato, antes da efetiva imissão da posse prevista para 31/12/2025 ( ev. 01- arq. 05), e; b) que o Autor efetuou o pagamento de R$1.857,44 referente ao IPTU/ITU do ano de 2024 conforme documento de ev. 01- arq.09. Em suma, desarrazoados os argumentos da Ré - posto que há nítida relação de causalidade entre a imposição de obrigação iníqua ao Autor de arcar com IPTU/ITU antes do efetivo ingresso na posse - declaro a nulidade da cláusula décima primeira do contrato celebrado entre os litigantes, e, por conseguinte, reconheço a obrigação da Ré de adimplir os débitos tributários de IPTU/ITU até a efetiva imissão na posse pelo Autor, em 31/12/2025, conforme previsto no contrato de ev. 01- arq. 05. De igual sorte, frise-se que a invocada Lei n° 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tem alcance próprio e não revogou os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social (art.1°, do CDC) e estabelecem a nulidade de cláusulas opressoras (especialmente os incisos do art.51 do CDC). Aliás, nem poderia fazê-lo, vez que a proteção do consumidor é direito fundamental na forma do art.5°, inciso XXXII, da Constituição da República. Inconteste o pagamento de R$1.857,44 (ev. 01- arq. 09), mister se faz o ressarcimento ao Autor, na forma simples (ausência de prova de má- fé da Ré), do valor em questão, devidamente atualizado do desembolso. À vista dos argumentos expostos, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC c/c o art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nula a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel entabulado entre as partes por estabelecer obrigação flagrantemente onerosa ao Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO; b) RECONHECER que os débitos referentes aos IPTU/ITUs até a entrega do bem (31/12/2025- ev. 01- arq. 05), vinculados ao imóvel adquirido pelo Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, são de responsabilidade exclusiva da Ré, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA; c) CONDENAR a Ré, FGR INCORPORAÇÕES JARDINS TURIM LTDA, a pagar ao Autor, MARCEL BERNARDES DE CAMARGO, a título de indenização por danos materiais (restituição simples), o valor de R$1.857,44 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) - referente ao IPTU/ITU do ano de 2024 - devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (28/06/2024 - ev.01- arq. 09), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (21/10/2024 - ev.10) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e; 4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado: - oficie-se à Prefeitura de Senador Canedo, com cópia desta sentença, para as providências de mister, e; - fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1