Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADELVAN MACEDO DE PAULA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Adelvan Macedo de Paula, qualificado e devidamente representado, na mov. 32 interpõe recurso especial (105 III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime de mov. 28, proferido nos autos deste agravo em execução penal pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Domingos Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. Falta grave. INSTAURAÇÃO DE PAD. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. 1) Embora apurada por PAD instaurado por determinação judicial, não se há de cogitar de contradição entre a decisão benevolente do diretor do presídio e a do magistrado que optou por homologar a falta grave, porquanto sobre não estar o Juízo executório àquela vinculado, é certo que, por se tratar de ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA E PRÁTICA DE NOVO CRIME. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 2) A prática de fato definido como crime doloso durante o resgate da pena acarreta, dentre outras consequências, a regressão para regime mais gravoso, razão pela qual foi indeferido o pleito de progressão para o regime semiaberto e mantido o reeducando no que já estava inserido - fechado, não se havendo de cogitar, portanto, de qualquer arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado que justifique a modificação da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 47, 48 e 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP); à Súmula 533/STJ; além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo, nos termos da Lei. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 41, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De pronto, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, registre-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que as hipóteses de cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado, ao teor da Súmula n. 518/STJ[i] (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2064149/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/02/2023[ii]). Quanto a análise de eventual ofensa aos artigos da Lei n. 7.210/84, relativos ao poder disciplinar e à pretensão de obtenção de benefícios prisionais como a progressão de regime, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 853.218/ SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/12/2023[iii]). Por fim, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência de óbices sumulares quanto a análise do recurso especial pela alínea "a", tal como verificado acima, obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento deste recurso pelo arguido permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024[iv]). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 [i] Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). [ii] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.(...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ.(...). [iii] “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).” (g.n.) [iv] (...) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido. (g.n.)
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19/05/2025, 00:00