Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I- CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Jefferson Sardinha de Almeida contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal, em razão de a vítima possuir mais de 60 anos.2.Pleito absolutório sob a alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerimentos para o afastamento da qualificadora do emprego de fraude, da majorante do concurso de pessoas e da agravante de crime contra idoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante;(ii) analisar se restou configurado o furto qualificado pelo emprego de fraude;(iii) examinar a existência de liame subjetivo entre os agentes para a incidência do concurso de pessoas;(iv) averiguar a manutenção da agravante do crime praticado contra idoso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de documentos bancários, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e em juízo.5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.6. Comprovado que o apelante se valeu de meio fraudulento para subtrair valores da conta bancária da vítima, sob o pretexto de consertar seu aparelho celular, inviável o afastamento da qualificadora do furto mediante fraude.7. Não demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, sendo a única participação do corréu a disponibilização de contas bancárias sem conhecimento da origem ilícita dos valores, impõe-se o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.8. A agravante do crime cometido contra pessoa idosa deve ser mantida, haja vista que o apelante se aproveitou da condição da vítima para consumar o delito, causando-lhe prejuízo relevante.9. Redimensionamento da pena em razão do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a qualificadora do concurso de pessoas e redimensionar a pena.Tese de julgamento:1. “A configuração do furto qualificado pelo emprego de fraude exige a demonstração de ardil utilizado para iludir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.”2. “O afastamento da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe quando não demonstrado o liame subjetivo entre os agentes para a execução do delito.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II, e 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 27075-26.2015.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 01/10/2019, DJe 2857 de 23/10/2019. 3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5067433-69.2022.8.09.0120COMARCA DE PARAÚNA APELANTE: JEFFERSON SARDINHA DE ALMEIDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JEFFERSON SARDINHA DE ALMEIDA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna/GO, que o condenou nas sanções previstas do art. 155, §4º, incisos II e IV, combinado com art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, (mov. 109), o apelante JEFFERSON SARDINHA DE ALMEIDA pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas; requer o redimensionamento da pena, vez que o agente não demonstra a periculosidade que justifique a aplicação da reprimenda imposta; postula a reanálise da participação do réu na conduta delituosa, em virtude da extinção da punibilidade de Muryllo Rios Souza Rocha; pugna pela descaracterização de crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos; e, por fim, sustenta a falta de intenção de subtrair a quantia com o emprego de fraude. Extrai-se dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime contido art. 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal, conforme narra a exordial acusatória: "No dia 28/01/2021, por volta das 10h00, na residência localizada na Rua Dona Íris, nº 05, Centro, na cidade e comarca de Paraúna/GO,JERFFERSON SARDINHA DE ALMEIDA e MURYLLO RIOS SOUZA ROCHA, com consciência e livre vontade, em concurso de pessoas, com a finalidade de burlar a segurança da vítima IRENE MARIA DOS SANTOS (81 anos de idade), fraudaram uma situação e em posse de seu aparelho celular, sem autorização da vítima, subtraíram valores de suas contas bancárias, através da realização de operações financeiras consistente em transferências nos valores constantes em documentação juntada às fls. 06/10, movimentação nº 01.Segundo apurado, no dia anterior ao fato, a vítima pediu ajuda ao denunciado JERFFERSON, seu sobrinho, para que este a auxiliasse em uma transferência bancária via aplicativo, tendo este lhe ajudado e visto a senha digitada por ela.No dia dos fatos, a vítima colocou seu aparelho para carregar a bateria ao lado de JERFFERSON e minutos depois, ao acessar o aparelho, verificou que este se encontrava bloqueado pela quantidade excessiva de erros na senha de acesso.Se valendo da situação, JERFFERSON afirmou para a vítima que o aparelho necessitava de conserto e que o levaria em uma loja especializada, tendo esta aceito a ajuda oferecida por seu sobrinho.Ao sair da residência, JERFFERSON foi até o ora denunciado MURYLLO, o qual havia conseguido as contas correntes das pessoas de Victor Rocha Ribeiro e José Aparecido Vaz da Costa para recebimento dos valores que seriam transferidos das contas bancárias da vítima.Ato contínuo, JERFFERSON e MURYLLO efetuaram diversas operações financeiras nos aplicativos dos bancos BRB e Banco do Brasil, sendo:01 (um) PIX no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no banco BRB para a conta de Victor Rocha Ribeiro; 01 (um) PIX no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no banco BRB para a conta de Victor Rocha Ribeiro; 01 (um) PIX no valor de R$ 800,00 (oiticentos reais) no Banco do Brasil para a conta de Victor Rocha Ribeiro; 01 (uma) transferência bancária no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) do Banco do Brasil para a conta de José Aparecido Vaz da Costa;Aproximadamente 02h após ter saído com o aparelho da vítima, JERFFERSON retornou e o entregou totalmente formatado.Os valores foram posteriormente transferidos das contas de Victor Rocha Ribeiro e José Aparecido Vaz da Costa para contas correntes em nome dos ora denunciados JERFFERSON e MURYLLO (cópia dos comprovantes em fls. 22/24, movimentação nº 01).Ao retornar para Brasília/DF e procurar os bancos para reativação dos aplicativos, a vítima descobriu as transações efetuadas, tendo um prejuízo de R$ 10.000,00, consistente em 04 (quatro) operações bancárias. Em sentença, o magistrado sentenciante entendeu pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, nos seguintes termos: “Sabe-se que o delito de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Difere-se do roubo por ser praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo o sujeito ativo e o passivo qualquer pessoa.Tal delito exige dolo específico (o fim de assenhoramento definitivo) e sua consumação se perfaz quando o objeto material sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo.Necessária ainda a coexistência do elemento normativo do tipo, que consiste na qualidade de ser alheia a coisa subtraída, e do elemento subjetivo, presente na expressão "para si ou para outrem".A par de tais considerações, tenho que, no vertente caso, a prova é clara no que se refere à materialidade delitiva, comprovada pela portaria, registro de atendimento integrado n°22369456, extrato bancário, comprovantes de transferência via PIX, todos acostados aos autos do Inquérito Policial.Quanto à autoria, de igual modo, restou devidamente comprovada, pelos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas, e demais provas produzidas na fase do inquérito policial.Embora o acusado tenha negado a prática do delito, as provas são coerentes em apontar a participação de Jerfferson na subtração dos valores. Na delegacia, Muryllo declarou que Jerfferson solicitou a ele que providenciasse contas bancárias emprestadas para que pudesse receber um valor. Em resposta, Muryllo forneceu os números das contas de seu irmão, Victor Rocha Ribeiro, e de José Aparecido Vaz da Costa.As transferências foram realizadas para a conta de Muryllo, o qual reteve a quantia de R$ 1.000,00 e repassou o saldo remanescente para a conta de Jerfferson, através de PIX realizado no dia 03/12/2021, ás 10:56hs no valor de R$ 7.000,00 e ás 09:32hs (03/12/2021), no valor de R$ 800,00, conforme comprovantes apresentados por Muryllo na delegacia.Vale ressaltar que tais Informações foram corroboradas pelo depoimento da vítima e extratos bancários. Ainda, apesar de afirmar não ter saído da residência com o aparelho celular, a vítima confirmou em juízo que o denunciado ficou aproximadamente meia hora com o dispositivo.” Feita a breve contextualização do caso em vertente, passo a análise do apelo. I - Da Absolvição por insuficiência de provas O apelante Jefferson Sardinha de Almeida postulou, em suas razões recursais, a absolvição, por insuficiência probatória, afirmando que não cometeu os fatos apontados na inicial acusatória. Alega que as provas apresentadas no bojo processual não lograram êxito em estabelecer o dolo de maneira inequívoca, o que resulta na infundada condenação do apelante. Em que pesem os argumentos jungidos nas razões do apelo, não há como acatar o pleito absolutório. Explico. A materialidade do crime descrito na peça acusatória resta devidamente demonstrada pelo registro de atendimento integrado n°22369456, extrato bancário, comprovantes de transferência via PIX, declarações dos acusados e das testemunhas naquela oportunidade, todos acostados aos autos do Inquérito Policial (mov. 01). Lado outro, no que concerne a autoria apontada ao apelante Jefferson, ressai das declarações colhidas e da prova testemunhal, malgrado a negativa por parte do apelante e a afirmativa de que não há prova suficiente. Na audiência de instrução, quando da oitiva da vítima Irene Maria dos Santos (mov. 84), constatou-se: “que eu coloquei meu celular para carregar; que estava na casa da minha irmã; que eu sai um pouco; que quando eu voltei que eu fui usar o celular estava travado; que ai eu pedi para o padrasto dele destravar para mim; que ele mexeu um pouquinho e falou que não deu conta; que ia dar para o Jerfferson; que ele sabia; que ai ele mexeu um pouquinho e falou que não deu conta também não; que ia levar para um amigo dele; que é esse; que ele ficou uma meia hora lá; que quando ele voltou ele falou que tinha destravado; (…) (questionada quando descobriu que eles tinham tirado dinheiro da conta) que no outro dia eu vim embora para Brasília; que eu vim com o meu filho (…) que quando ele foi tirar o saldo; que ele falou para mim; que mãe não tem dinheiro nenhum na sua conta; que eu falei como se o pagamento saiu hoje; que tirou o dinheiro tudo; (questionada sobre o valor) que oito mil; (questionada se foi ressarcida) que nada; que não (…); (questionada se Jerfferson era sobrinho) que infelizmente meu sobrinho; que sobrinho neto; que eu confiei; que eu não sabia que ele tinha sido preso; que a minha família lá ninguém falou para mim quem era ele lá; que ele se mostrou muito gentil comigo; que eu confiei nele (…)” Por sua vez, na fase inquisitorial, o corréu Muryllo Rios Sousa Rocha (mov. 01 – fls. 50/51), declarou: “(…):QUE um tempo atrás, não recordando ao certo a data, o Jefferson, cuja alcunha é PANDA, mandou mensagem via Whatsapp para o declarante, pedindo que arrumasse contas bancárias emprestadas para ele receber um dinheiro e disse que a esposa dele não poderia ficar sabendo disso; QUE o declarante não questionou de onde viria esse dinheiro; QUE o Jefferson disse, ainda, que daria um dinheiro para o declarante por esse "favor"; QUE o Jefferson disse que precisaria de três contas para não dar problema no banco, então o declarante passou o número de sua conta, a do seu irmão Victor e a do José Aparecido Vaz da Costa, dono de um barzinho na cidade de São João da Paraúna; QUE no dia 03.12.2021, o Victor, irmão do declarante, recebeu o dinheiro na conta dele, que foram três PIX sendo dois no valor de R$ 4.000,00 cada um totalizando R$ 8.000,00 e o outro PIX no valor de R$ 800,00 e no mesmo momento o Victor fez a transferência de todo esse dinheiro para a conta do declarante; QUE em seguida o declarante fez um PIX no valor de R$ 7.000,00 e outro no valor de R$ 800,00 para a conta do JERFFERSON SARDINHA DE ALMEIDA e ficou com R$ 1.000,00 por ter conseguido essas contas; QUE no dia 06.12.2021, segunda feira, o declarante veio com o José Aparecido na Agencia do Banco do Brasil desta cidade onde o José Aparecido efetuou um saque no valor de R$ 1200,00 e repassou ao declarante sendo que ele, José Aparecido, recebeu R$ 100, 00 por ter emprestado a conta; QUE ao saírem do Banco do Brasil, o Jerfferson já estava aguardando eles do lado de fora ocasião em que o declarante entregou-lhe R$ 1100,00; QUE o declarante recebeu R$ 1000,00 e desse dinheiro repassou R$ 100,00 para o seu irmão Victor por ter emprestado a conta; QUE depois desse dia o declarante nunca mais conversou com o Jerfferson; QUE o declarante não sabia que esse dinheiro era proveniente de crime pois se soubesse, não teria ajudado o Jerfferson a conseguir essas contas; QUE o declarante nunca teve amizade com o JERFFERSON conhecia ele pois ele tem uma loja de celulares nesta cidade; QUE o declarante está arrependido e sente-se usado pelo PANDA por envolvê-lo em coisa errada; QUE o declarante apresenta dois comprovantes de PIX que foram feitos de sua conta para a conta do Jerfferson, sendo um no valor de R$ 800,00 feito em 03.12.2021, às 09h32min e outro no valor de de R$ 7.000,00 feito em 03.12.2021, às 10h56min; QUE seu irmão Victor nem chegou a conversar com o Jerfferson pois foi o declarante que intermediou tudo e o Victor nem sabia para quem iria emprestar a conta dele pois o declarante disse para ele que ele iria receber um dinheiro e em seguida deveria transferir esse dinheiro para a conta do declarante.” Por oportuno, a testemunha José Aparecido Vaz da Costa (mov. 01 – fls. 44/45), relatou: “(…):QUE no inicio do mês de dezembro do ano de 2021 o declarante encontrava-se em seu bar na cidade de São João da Paraúna quando ali chegou um rapaz acompanhado por uma mulher e uma criança e esse rapaz identificou-se por Muryllo e disse que estava a pouco tempo naquela cidade e que estava precisando de uma conta bancária emprestada para receber um dinheiro; QUE o declarante quis ajudar o Muryllo e disse que emprestaria sua conta bancária, pegou seu cartão e entregou ao Muryllo e naquela hora o Muryllo tirou um foto do cartão e enviou para alguém; QUE o Muryllo disse que iria ser depositado a quantia de R$ 1200,00 e disse que daria para o declarante, como recompensa, R$ 100,00; QUE no dia 06.12.2021 o declarante e o Muryllo vieram até a Agencia do Banco do Brasil nesta cidade onde o declarante confirmouo depósito e fez o saque de R$ 1200,00 sendo que entregou R$ 1.100,00 para o Muryllo e ficou com R$ 100,00; QUE o declarante não questionou a origem do dinheiro porque acreditou no Muryllo e jamais imaginou que fosse oriundo de crime.. (...)”. Cumpre registrar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma coerente, coesa e sem contradições, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam as declarações constantes no inquérito policial, bem como os comprovantes das transferências realizadas para as 03 (três) contas: Muryllo Rios Sousa Rocha, José Aparecido Vaz da Costa e Victor Rocha Ribeiro (mov. 01 – fls. 37/41), todos a pedido do apelante. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. DELITO FORMAL. AFASTAR ABSOLVIÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas, quando materialidade e autoria delitiva restaram plenamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, aliada ao testemunho policial. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, apelação criminal nº 27075-26.2015.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 01/10/2019, DJe 2857, de 23/10/2019). Nesse contexto, encontra-se delineado no substrato probatório, que o insurrecto participou de maneira veemente na subtração dos valores, tendo em vista que Muryllo declarou que o apelante havia solicitado que providenciasse contas bancárias emprestadas para que pudesse receber uma determinada quantia, sendo que o declarante forneceu a sua conta, a de seu irmão e a de José Aparecido Vaz da Costa. Em continuidade, as transferências foram perpetradas para a conta de Muryllo, o qual reteve a quantia de R$1.000,00 e repassou o saldo remanescente para a conta de Jerfferson, por meio de PIX realizado no dia 03/12/2021, às 10h56min no valor de R$ 7.000,00 e às 09h32min (03/12/2021), no valor de R$ 800,00, conforme comprovantes apresentados por Muryllo na delegacia. Depreende-se do caderno processual, que o apelante, estando de posse do aparelho da vítima, e sem autorização desta, subtraiu valores de sua conta bancária, por meio de transferências via “PIX”, para a conta de terceiros que, posteriormente, lhe repassaram o importe. Sendo assim, resta indubitável que o apelante, utilizando de seus conhecimentos técnicos no que concerne a aparelhos celulares, com o subterfúgio de “consertá-lo”, insurgiu na prática delituosa infirmada na denúncia. Destarte, tem-se que o magistrado sentenciante analisou de forma acurada o acervo probatório produzido, dele extraindo o necessário convencimento para decidir e condenar o apelante, objetivando a tutela do patrimônio individual. Nessa ordem de raciocínio, impõe-se referendar o édito condenatório, inexistindo contraprova suficiente a desconstituir a condenação do apelante Jefferson Sardinha de Almeida. II – Do afastamento da qualificadora mediante fraude O apelante postula, na presente irresignação, a descaraterização da fraude, uma vez que não restou comprovado o a intenção de praticar a conduta delituosa mediante engano. Neste ponto, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque, restou devidamente comprovado, mormente pelo relato da vítima e do corréu na fase inquisitorial, que a ofendida deixou seu aparelho celular com Jefferson com o fito de “consertá-lo”, em razão de não conseguir acesso aos seus dados, por erro ao digitar a senha inicialmente oposta. Naquela oportunidade, o denunciado, portando o aludido aparelho com a justificativa de que iria solucionar o problema, perpetrou transferências via “PIX” a três contas bancárias, consubstanciando a ardilosa intenção e praticar o delito disfarçadamente, levando consigo o celular e empreendendo o deslocamento dos valores. Outrossim, nessa espécie delitiva, procura-se iludir a vigilância do ofendido de forma que não perceba que o bem subtraído está saindo da esfera de seu patrimônio. Neste diapasão, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci esclarece: “o cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. (…) se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude”. (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p 958) 2013, p. 799). Nesse contexto, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, “2ª figura”, do CP, porquanto, devidamente comprovado que o apelante, utilizando-se da falsa pretensão de arrumar o aparelho celular, realizou as transferências via “PIX”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizada a fraude na conduta do acusado que burlou a vigilância da vítima para subtrair seu aparelho celular, impossível a desclassificação para furto simples. (…). (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 176908- 90.2017.8.09.0097, Rela. Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, DJe 2627 de 13/11/2018) III – Do concurso de pessoas O apelante, de forma subsidiária, pugna pela exclusão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de inexistir nos autos elementos evidentes para sustentar a tese que os réus agiram em conjunto de forma coordenada para execução do delito, bem como que a extinção da punibilidade em favor de Muryllo Rios Souza Rocha implica na reavaliação desta majorante. Insta registrar que a alegação de extinção da punibilidade do corréu não implicaria em afastamento da majorante em tela, haja vista que tal desiderato se deu em virtude do falecimento de Muryllo, e não por outra causa extintiva. Noutro giro, não ressai hialino do conjunto probatório que os agentes agiram com dolo comum e liame subjetivo, tendo em vista que a única menção a que se faz em relação a Muryllo é quanto ao fornecimento de contas ao apelante, e que, segundo relato (mov. 01 – fls. 50/51) “... disse que a esposa dele não poderia ficar sabendo disso; que daria um dinheiro para o declarante por esse “favor”; que o declarante não sabia que esse dinheiro era proveniente de crime pois se soubesse, não teria ajudado a Jefferson a conseguir essas contas”. Nesse aspecto, não restou demonstrado que Muryllo, de fato, participou, ou tinha conhecimento da ação delituosa, haja vista que, em nenhum momento identifica-se que fora atrás das contas para consolidar o crime. Em somatório, sobreleva destacar, em relação ao numerário transferido, que o réu Jefferson possuí um empreendimento que promove venda e compra de aparelhos celulares, justificando, por ora, os importes relacionados nos autos. Portanto, está evidente a ausência de liame subjetivo entre os agentes, no caso concreto. Ainda que Muryllo tenha conseguido as contas bancárias, a pedido de Jefferson, não restou comprovado o conhecimento de Muryllo acerca da ilicitude dos valores transferidos, não havendo falar em concurso de pessoas. Nesse sentido, é o respeitável julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RÉU MAURÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NA PARTICIPAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. RÉU LUCAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. VIÁVEL. LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL. EMPREGO DE FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre os apelantes relativamente à subtração do bem realizada por um dos deles, impõe-se a absolvição do corréu, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. 2. Não havendo provas que os réus agiram em unidade de desígnios e repartição de tarefas para o cometimento do delito, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes, ensejando a desclassificação da conduta para a de furto simples, descrita no artigo 155, "caput", do Código Penal. 3. Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao "quantum" do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado à baixa reprovabilidade da conduta, o reconhecimento do furto privilegiado, com a redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida que se impõe. 4. Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade merecer ser substituída por uma restritiva de direitos. 5. Recursos providos. (Acórdão 1163940, 20150810064312APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 12/4/2019. Pág.: 119/129). Assim, é impositivo o decote da qualificadora em questão. IV – Da exclusão da agravante de crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, ainda, de forma subsidiária, o afastamento da agravante preconizada no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal – crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, uma vez que não existem provas suficientes que demonstrem o aproveitamento por parte de Jefferson Sardinha de Almeira da condição da vítima, que possuía, à época, 80 (oitenta) anos. Não obstante as alegações expendidas pela defesa nas razões recursais, se mostra clarividente a fraude perpetrada pelo apelante por meio de vantagem ilícita em desfavor da vítima Irene Maria dos Santos, IDOSA, induzindo-a em erro, mediante fraude, sob o argumento de que iria “consertar” seu aparelho telefônico, fazendo transferências bancárias a contas diversas, e, posteriormente, resgatando as quantias. Não houve ressarcimento à vítima. Desse modo, inviável a extirpação da majorante, haja vista a notória idade da ofendida, bem como que o prejuízo causado foi substancial (aproximadamente R$ 8.800,00 – oito mil e oitocentos reais). No presente caso, restou comprovada a inequívoca intenção do apelante Jefferson Sardinha de Almeida em obter indevida vantagem em desfavor da vítima, idosa, mediante meio fraudulento. Em caso semelhante, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...)1. Comprovadas materialidade a autoria delitivas de crime de estelionato praticado em desproveito de idoso, que, mediante ardil dos sentenciados, foi induzido a erro e efetuou depósitos em contas bancárias do apelante e de terceiro, em golpe conhecido como ‘bença tia’, não há que se falar em absolvição do recorrente. (...)”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0028655-60.2019.8.09.0043, Rel. Des. DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Nesse contexto, deve ser mantida a avaliação da 2ª fase dosimétrica, com a vergastada agravante. V – Dosimetria Na 1ª fase, o magistrado singular, valorando os vetores previstos no art. 59 do CP, desabonou os antecedentes, em virtude de registro de ação penal nº 0000237-75.2019.8.09.0120, perante a Vara Criminal da Comarca de Paraúna/GO, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2021. As circunstâncias do crime também foram desvaloradas. Segundo a Julgadora “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a prática de furto duplamente qualificado, sendo legítima a utilização de uma das qualificadoras para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. Assim, utilizo o fato do crime ter sido praticado mediante fraude, uma vez que o acusado ludibriou a vítima, afirmando que levaria o aparelho celular para um amigo consertar, e de posse do dispositivo realizou transferências bancárias via "PIX". Contudo, acolhida a tese da defesa e excluído o concurso de pessoas, a qualificadora restante (mediante fraude), será usada para qualificar o crime, sendo que o mencionado vetor deve ser considerado neutro. Assim, majorada em 1/6, deve ser fixada a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase, o sentenciante, de forma escorreita, reconheceu a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, qual seja crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, uma vez que Irene Maria dos Santos tinha a época do crime 79 (setenta e nove) anos (mov. 01, fls. 09), majorando a pena em 1/6, sendo que se fixa a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e e 12 (doze) dias-multa. Na 3ª fase, à míngua de causas de aumento de diminuição de pena, manteve-se a reprimenda atestada na segunda fase. Mantido o regime semiaberto, eis que o apelante possui maus antecedentes, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP. Incomportável a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos (Súm. 588 do STJ) ou a suspensão condicional da pena, em razão dos maus antecedentes (art. 44, inciso III, do CP). Dispositivo Ante ao exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE parcial provimento, tão somente para afastar a qualificadora de concurso de pessoas, redimensionando a reprimenda final do réu Jefferson Sardinha de Almeida. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatoraB02/BH EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I- CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Jefferson Sardinha de Almeida contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo diploma legal, em razão de a vítima possuir mais de 60 anos.2.Pleito absolutório sob a alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, requerimentos para o afastamento da qualificadora do emprego de fraude, da majorante do concurso de pessoas e da agravante de crime contra idoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante;(ii) analisar se restou configurado o furto qualificado pelo emprego de fraude;(iii) examinar a existência de liame subjetivo entre os agentes para a incidência do concurso de pessoas;(iv) averiguar a manutenção da agravante do crime praticado contra idoso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de documentos bancários, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e em juízo.5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.6. Comprovado que o apelante se valeu de meio fraudulento para subtrair valores da conta bancária da vítima, sob o pretexto de consertar seu aparelho celular, inviável o afastamento da qualificadora do furto mediante fraude.7. Não demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, sendo a única participação do corréu a disponibilização de contas bancárias sem conhecimento da origem ilícita dos valores, impõe-se o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.8. A agravante do crime cometido contra pessoa idosa deve ser mantida, haja vista que o apelante se aproveitou da condição da vítima para consumar o delito, causando-lhe prejuízo relevante.9. Redimensionamento da pena em razão do afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a qualificadora do concurso de pessoas e redimensionar a pena.Tese de julgamento:1. “A configuração do furto qualificado pelo emprego de fraude exige a demonstração de ardil utilizado para iludir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.”2. “O afastamento da qualificadora do concurso de pessoas é medida que se impõe quando não demonstrado o liame subjetivo entre os agentes para a execução do delito.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, II, e 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 27075-26.2015.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 01/10/2019, DJe 2857 de 23/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5067433-69.2022.8.09.0120. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 07 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora