Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5201905-25.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): SICOOB GOIÂNIA Recorrido(s): PAULISTA CENTRO DE EXCELENCIA EM REPINTURAS LTDA - ME HLC SERVIÇOS LTDA., já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (evento 191) tendo por objeto de sua irresignação a decisão proferida no evento 188, que indeferiu o pedido de sucessão empresarial. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o juízo deixou de arbitrar honorários de sucumbência em decorrência do indeferimento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Sem apresentação de contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, em razão do decurso do prazo legal (evento 192). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 191), porquanto a decisão foi publicada no dia 28/03/2025 (evento 188) e o recurso manejado em 26/03/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão proferida no evento 188. Todavia, após minuciosa análise dos autos, não se constata qualquer omissão que necessite ser sanada. A insurgência do embargante configura, assim, mero inconformismo com a decisão que não acolheu suas pretensões, caracterizando uma tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida. Da análise da decisão objurgada, observa-se que foi examinado pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, e não de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que se tratam de institutos jurídicos distintos. Assim, considerando que a decisão interlocutória indeferiu o pedido de sucessão empresarial, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO. EIRELI. SUCESSÃO PROCESSUAL. TITULAR. RECEBIMENTO. PATRIMONIO LÍQUIDO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de alcançar o patrimônio do titular da EIRELI quando a empresa já foi extinta não pode ser realizada mediante a desconsideração da personalidade jurídica, e sim por meio da aplicação, por analogia, do art. 110 do CPC, que permite a sucessão processual da pessoa jurídica - no caso, a EIRELI - pelo seu titular. 2. Pertence ao credor o ônus de provar que o titular da EIRELI auferiu patrimônio líquido quando da sua extinção, nos termos do art. 1.110 do CC, como pressuposto para o deferimento da sucessão processual. 3. Não cabe condenação em honorários sucumbenciais em caso de indeferimento de sucessão processual do titular da EIRELI extinta, por se tratar de decisão interlocutória não prevista no art. 85, § 1º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07012866320238079000 1768216, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Grifado. O simples descontentamento da parte com a decisão que não atendeu suas pretensões, ou que favoreceu a parte adversa, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Dito isso, não restando comprovada a existência de omissão, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 191) é a medida adequada. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 191, mantendo a decisão proferida no evento 188, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito