Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatado que o prejuízo da vítima foi de aproximadamente R$ 1.000,00, bem como o apelante é reincidente, o que releva o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, sob pena de incentivar a reiteração criminosa. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERA DE VIGILÂNCIA. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súm. 567), a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança apenas dificulta a prática de furto em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. A consumação no crime de furto se concretiza no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que em curto espaço de tempo, independente de perseguição ou posse mansa e tranquila da coisa subtraída. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. Reconhecida pelo juízo singular a atenuante da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito nesse sentido. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. Em se tratando de réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a um ano, é possível a fixação do regime para o semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ, revelando-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5276488-10.2021.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Leonardo Braga DantasApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau VOTO Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou Leonardo Braga Dantas nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, concretizada a pena corporal de 1 ano de reclusão, no regime semiaberto e 10 dias-multa, com a outorga do direito de recorrer em liberdade.Nas razões de inconformismo, almeja a defesa: (i) a absolvição do réu por atipicidade material em virtude do princípio da insignificância e crime impossível; (ii) a desqualificação do crime para tentativa; (iii) o reconhecimento da confissão espontânea; (iv) a alteração do regime inicial; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Razão não assiste ao apelante.Extrai-se dos autos, em síntese, que no dia 3 de junho de 2021, o acusado adentrou no estabelecimento comercial denominado ‘Lojas Americanas’, situado no interior do Shopping Passeio das Águas, nesta Capital, ocasião em que se dirigiu para ao departamento de mercadorias de tecnologia do local.Consta que o réu subtraiu, para si, um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto-G9 play, novo, cujo objeto estava ainda na caixa, exposto à venda, bem como escondeu o aparelho no bolso de sua bermuda.Após, uma empregada do estabelecimento visualizar o processado se retirando do local e, ao lhe questionar sobre o que estava fazendo, Leonardo respondeu que “não tinha feito nada”, momento em que empreendeu fuga na posse do objeto subtraído, sem que fosse percebida a subtração.Em seguida, o gerente do citado estabelecimento foi alertado sobre a atitude do acusado e, na sequência, foram analisadas as filmagens das câmeras de segurança do local. Deste modo, foi constatado o furto executado pelo réu e, então, acionada a equipe de segurança do mencionado Shopping. Consta que o processado foi interceptado quando se encontrava na área externa do Shopping.Acionada, a polícia militar compareceu ao local e, realizada busca pessoal no réu, constatou-se que este se encontrava na posse do objeto subtraído, o qual ainda estava no bolso de sua vestimenta.O acusado foi preso em flagrante delito, sendo o aparelho subtraído devidamente apreendido e restituído à empresa vítima, conforme Termo de Exibição e Apreensão, bem como Termo de Entrega vinculados ao RAI nº 19703601.Essa é versão veiculada na inicial acusatória.O substrato probatório dos autos demonstra a prática delitiva atribuída ao apelante, conferindo vigoroso apoio à sentença condenatória proferida.A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante, Registro de Atendimento Integrado nº 19703601, termo de exibição e apreensão, termo de entrega, (fl. 23/28, ev. 36), bem como pelos demais elementos de convicção colhidos perante a autoridade policial e em juízo. Quanto ao pleito relativo à aplicação do princípio da insignificância, ressalte-se, de começo, que a aplicação do princípio da insignificância exige do magistrado apurado juízo de valor acerca de cada caso específico, uma vez que este não se encontra inserto na legislação brasileira hodierna, sendo aplicado por analogia ou interpretação interativa.No caso, improcede o pedido defensivo em relação a aplicação do princípio da insignificância e, de consequência, a absolvição de Leonardo Braga Dantas, por atipicidade da conduta.Não obstante inexistir previsão expressa no Direito Penal pátrio, o princípio da insignificância ou da bagatela, proposto por Clauss Roxin, cada vez mais vem sendo admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Isso porque se tem compreendido que a tipicidade penal exige uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.No entanto, a aplicação dessa causa excludente de tipicidade reclama a presença cumulativa dos requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada - (STF HC 90747/PR).A ausência de um desses requisitos leva ao indeferimento da pretensão.A uma, porque o apelante subtraiu um aparelho de telefone celular que variava entre R$ 1.000,00 a R$ 1.300,00 que, comparado ao salário-mínimo da época (2021), de R$ 1.100,00, o valor deste ultrapassa, e muito, os 10% (dez por cento) do salário-mínimo, o que exclui a incidência do princípio.A propósito, trago à colação arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, para aplicação de tal princípio, em que o valor da res furtiva não pode ser superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, senão vejamos. “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. […] RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. (…) 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" - (HC 422.030/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/02/2018); e “[…] Não deve ser considerado irrisório, apto a ensejar a ausência de responsabilização do réu pelo princípio da bagatela se o valor do objeto subtraído está bem acima de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” - (TJGO - 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n. 333034-87.2015, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, j. 11/07/2017, DJ n. 2319 de 1º/08/2020).A duas, porque de acordo com a certidão de antecedentes criminais (mov. 41), o apelante Leonardo Braga é reincidente, respondendo a outras ações penais, consoante se vê dos autos da execução penal nº 000476-02.2021.8.09.0051 - SEEU.Tal circunstância revela o elevado grau de reprovabilidade do seu comportamento e desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de estimulação à prática de ilícitos penais.A propósito:“(...) O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 5/6/2020). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. No caso, estando a reiteração delitiva bem caracterizada nos títulos judiciais das instâncias ordinárias, que reconheceram a dupla reincidência do agravante, inaplicável o princípio da insignificância” - (STJ – Quinta Turma, AgRg no HC n. 656705/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (1170), j. 04/05/2021, DJ de 07/05/2021). Em relação a tese de crime impossível, percebe-se que o aparelho de telefone celular ingressou no domínio do apelante ao colocá-lo no bolso e, com a aproximação dos funcionários do supermercado tentou ele se evadir, mas foi alcançado e detido, lembrando-se que a vigilância por câmeras e mesmo o monitoramento apenas dificultam a prática do crime de furto, o que não toma a tentativa impossível, e não seria espantoso se ele tivesse empreendido fuga, tomando inviável acatar a tese do crime impossível.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 567, a qual verbera: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime de furto".Desse entender, seguem julgados:"3. Crime impossível é a tentativa não punível que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. 4. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 567), a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima" - (Acórdão 1680717, 07082951020198070014, Rel. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, j. EM 23/3/2023); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) 2. A simples presença de seguranças ou de câmeras de vigilância no local dos fatos não são suficientes para tornar impossível a consumação do crime de furto. Súmula n. 567/STJ" - (STJ, AgRg no AREsp 1287747/DF, DJe 17/09/2018, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK).Prosseguindo, acerca do pedido de desclassificação do crime para a modalidade tentada (art. 14, II, CP), melhor sorte não socorre a defesa.No caso, a retirada do bem ocorreu dentro do estabelecimento comercial denominado “Lojas Americanas”, localizada nesta urbe, e somente após a intervenção dos seguranças, é que o apelante foi “detido. Ele estava sobre o poder da segurança, fora da loja já? Fora da loja, isso, fora da loja. E com ele foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola. Foi isso? Isso mesmo. Foi isso. E aí vocês chamaram a polícia? Sim, aí eu cheguei na portaria, ele já estava detido, o próprio gerente, um das Americanas, já tinha segurado ele, né? Aí ele pediu um apoio da segurança. Aí quando eu cheguei ele já se encontrava no corredor técnico, que é pra onde a gente leva, né? Pra averiguação. E já tinha solicitado a presença da polícia, já também. Aí a polícia veio e o conduziu. Ele não tinha nota fiscal, nada, nenhuma coisa que comprovasse que aquilo era dele. Não, não tinha nada. Mas nenhuma pergunta, excelente? (…) No momento da abordagem ele foi segurado pelo gerente das Lojas Americanas. Ele não foi conduzido para fora. Ele saiu da loja. Entendeu? Chegando na portaria, o gerente veio atrás dele. Aí o gerente mesmo fez a contenção dele. O vigilante da portaria só deu um apoio só pro gerente” (mov. 136 - Gerson Alves Pereira).Percebe-se, desse modo, que o bem ingressou no domínio do apelante ocasionando, portanto, a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.Com efeito, em relação ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, inclusive com a edição da Súmula nº 582.A propósito do tema, segue o aresto:“HABEAS CORPUS. (...) FURTO. (...). POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a consumação dos crimes de furto e roubo basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, que não precisa ser mansa e pacífica, exatamente como na espécie, o que impede a desclassificação da conduta imputada ao paciente, como almejado.” - (STJ, HC 454133/GO, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/08/2021).Portanto, a consumação no crime de furto se concretiza no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que em curto espaço de tempo, independente de perseguição ou posse mansa e tranquila da coisa subtraídaDesse modo, não procede a pretensão de aplicação do princípio da insignificância e crime impossível e, havendo comprovação da existência do delito, prova da autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de subtrair para si coisa alheia móvel, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta e/ou desclassificação para furto simples na forma tentada, devendo, pois, ser mantida a condenação de Leonardo Braga Dantas pela prática de furto consumado.Passo, pois, a análise do processo dosimétrico.Nesse ponto, melhor sorte não socorre a defesa.Por ocasião da prolação da sentença, na primeira fase do processo trifásico de dosimetria da pena, o Juiz de Direito, Dr. Thiago Cruvinel Santos, após a análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), valorou como favoráveis todas elas, razão pela qual fixou a pena no patamar mínimo legal de 1 ano.Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), e, em seguida, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), e, por serem ambas preponderantes, compensadas entre si (v.g. STJ – Sexta Turma, AgRg no AREsp n° 1763911/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (1158), j. 15/06/2021, DJ de 24/06/2021), corretamente foi mantida a basilar em 1 ano de reclusão, ficando, pois, prejudicado o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Na terceira fase, à míngua de outras causas de diminuição ou de aumento de pena, ficou Leonardo Braga Dantas definitivamente condenado a pena de 1 ano de reclusão, no regime semiaberto, e 10 dias-multa.Ressalte-se que deve ser mantido alterado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerada a reincidência do apelante (mov. 109), nos termos do disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça1, revelando-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP).Ante o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento ao apelo interposto, para manter na íntegra a sentença vergastada, nos termos acima explicitados.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator5APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5276488-10.2021.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Leonardo Braga DantasApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatado que o prejuízo da vítima foi de aproximadamente R$ 1.000,00, bem como o apelante é reincidente, o que releva o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, sob pena de incentivar a reiteração criminosa. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERA DE VIGILÂNCIA. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súm. 567), a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança apenas dificulta a prática de furto em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. A consumação no crime de furto se concretiza no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que em curto espaço de tempo, independente de perseguição ou posse mansa e tranquila da coisa subtraída. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. Reconhecida pelo juízo singular a atenuante da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito nesse sentido. ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. Em se tratando de réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a um ano, é possível a fixação do regime para o semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ, revelando-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5276488-10.2021.8.09.0051 em que é apelante Leonardo Braga Dantas e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator1 É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.