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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5785922-87.2023.8.09.0085Polo ativo: Rodrigo Gonzaga PereiraPolo passivo: Casa Do Eletricista Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Rodrigo Gonzaga Pereira em face de Casa do Eletricista LTDA, todos qualificados.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.FUNDAMENTO e DECIDO.O presente feito teve seu início no ano de 2023 e, desde então, vem tentando localizar bens em nome do executado.Durante o processamento do feito, foram determinadas várias buscas, inclusive bloqueio de bens móveis em nome do executado. Sendo que nunca foram encontrados na posse do executado.Diante da ausência de bens, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito e novamente reiterou o pedido de busca de bens pelos sistemas conveniados. No entanto, o pedido de reiteração de busca por bens resta prejudicada a análise, diante do indeferimento de busca, conforme decisão de evento 57.Caberia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, o que não foi o caso. Por não haver informações acerca de possíveis bens em nome do executado, segue o entendimento da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível.Na fase executiva, seguindo o entendimento da Lei do Juizado Especial Cível, impõe-se que, na inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto.O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica.Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 75 do FONAJE, com a seguinte redação:Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. É o bastante.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, autorizo que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5785922-87.2023.8.09.0085Polo ativo: Rodrigo Gonzaga PereiraPolo passivo: Casa Do Eletricista Ltda DECISÃO Considerando que a parte promovente outorgou poderes especiais ao seu procurador, expeça-se alvará(s) em nome deste para promover o levantamento/transferência total do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente com os seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se.Em seguida, intime-se a parte promovente, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia levantada, com seus rendimentos.Examinando os autos ainda, verifico que a parte exequente requer nova pesquisa via SISBAJUD mediante uso da modalidade "teimosinha" (mov. 30).Passo a decidir.INDEFIRO o pedido de nova tentativa de constrição via SISBAJUD, pois, considerando o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa no CENOPES, não vislumbro possibilidade de alteração da situação econômica da parte executada e o autor não fez qualquer prova dessa alteração.Esse entendimento encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor (...)" (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, como disposto no art. 53, §4º da Lei 9099. Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)