Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ante a apreensão de arma de fogo em sua posse, sem a documentação necessária para o porte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante deve ser reformada ante a alegação de fragilidade probatória e inconsistência nos depoimentos dos policiais, bem como se deveria ser reconhecida a legalidade do porte em razão de sua condição de Caçador/Atirador/Colecionador – CAC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos depoimentos colhidos, bem como pelos documentos juntados aos autos, não havendo dúvidas de que o apelante portava arma de fogo sem a devida autorização legal.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de intenção lesiva específica ou o fato de o réu ser CAC, uma vez que o transporte da arma ocorreu sem a guia de tráfego exigida.5. O valor probante dos depoimentos dos policiais não pode ser desconsiderado, especialmente quando corroborado por outras provas constantes nos autos.6. Quanto à dosimetria, restou afastada a valoração negativa da culpabilidade imposta na sentença, sendo a pena-base redimensionada, fixando-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida."Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) configura-se independentemente de intenção lesiva, bastando o porte em desacordo com a legislação vigente. 2. A condição de Caçador/Atirador/Colecionador – CAC não exime o portador da obrigação de portar a documentação exigida para o transporte da arma de fogo." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput; CP, art. 59.""Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5273437-43.2020.8.09.0142, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023." Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5152671-09.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: ALEXANDRE AGOSTINHO LEHNAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Ante a inexistência de preliminares arguidas pelas partes, prossigo ao mérito. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ALEXANDRE AGOSTINHO LEHN contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que o condenou na sanção prevista nos art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nas razões recursais (mov. 120) o apelante postula pelo reconhecimento da fragilidade e inconsistência sob o qual se pautou o édito condenatório, baseando tão somente nos depoimentos dos policiais militares que procederam com a abordagem, os quais afirmou serem incongruentes. Em continuidade, assevera que, quando do Auto de Prisão em Flagrante, possuía toda documentação referente ao CAC (Caçador/Atirador/Colecionador) foi apresentada a autoridade policial, estando devidamente autorizado a portar sua arma. Reputa que a sentença condenatória utiliza de argumentos sem consistência e frágeis, pugnando, ao final, por sua absolvição, nos temos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime contido no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, conforme narra a exordial acusatória: “(...) Depreende-se do caderno investigatório que, na data e horário supracitados, o agente prisional Eder Santos Alves estava deslocando-se com a sua equipe até a cadeia pública, ocasião em que foi informado por um popular que um indivíduo estava em frente ao Lote 09/A5, na Quadra 03, do Setor Águas Bonitas I, portando uma arma de fogo.De imediato, a equipe de agentes prisionais deslocou-se até o local indicado, momento em que avistaram Alexandre Agostinho Lehn, ora denunciado. Após realizarem a abordagem, foi localizada, na cintura do denunciado, uma arma de fogo tipo pistola, calibre.40, marca Taurus, modelo G2C, n.º de série AAM166432, com 05 (cinco) munições intactas, do mesmo calibre, bem como foi localizado no bolso do denunciado 01 (um) distintivo de fabricação grosseira da Polícia Rodoviária Federal – PRF.Ao ser questionado sobre a procedência da referida arma de fogo, o denunciado assumiu ser de sua propriedade, bem como afirmou ser Caçador/Atirador/Colecionador – CAC.Apesar de o denunciado ter se identificado como Caçador/Atirador/Colecionador – CAC, constatou-se que ele não se encontrava portando a documentação necessária, conforme determinam as normas que regulamentam a matéria, a saber, a Guia de Tráfego Especial – GTE, documento que permite o transporte da referida arma de fogo até o estande de tiros.Por fim, foi juntado o Laudo pericial de vistoria de objeto, o qual constatou que o distintivo com a insígnia/brasão da Polícia Rodoviária Federal carrega similaridades com o brasão padrão (mov. 28, fls. 101/104 PDF).” Em sentença, o magistrado sentenciante entendeu pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, nos seguintes termos: “(…) AUTORIAA autoria é certa e recai na pessoa do acusado, conforme provas coligidas em contraditório judicial, notadamente em razão do detalhamento contido nas declarações das testemunhas, em harmonia com os elementos de provas carreados aos autos, ratificando os termos da denúncia.Conforme tratado alhures, não há dúvidas de que arma de fogo pertencia ao acusado e que foi apreendida em seu poder. O acusado transportava uma pistola calibre.40, marca Taurus, modelo G2C, n.º de série AAM166432, em sua cintura, em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Também restou demonstrado que a pistola Taurus e as munições apreendidas, estavam aptas para produzir disparos (laudo, ev. 70).Embora o acusado seja CAC e tenha apresentado o registro da arma, ele transportou o artefato bélico para destino não autorizado e sem a guia especial de tráfego.Além disso, os fatos que antecederam à abordagem do acusado são indiferentes para a configuração do crime, pois o que se tutela é paz e incolumidade públicas.Por se tratar de crime de mera conduta, basta o agente portar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em via pública, para a configuração do delito.Não há dúvidas de que o acusado transportou a arma de fogo durante a entrega de mercadorias, além do permitido pelo CAC, restando configurado o crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.A Lei 10.826/2003 e de seus regulamentos permitem aos caçadores, atiradores ou colecionadores o registro e o porte para trânsito - que significa uma autorização legal (guia de tráfego) regulamentada pelo Comando do Exército para transportar a arma de fogo da residência para o local de tiro ou competição e vice-versa não se confundindo com o porte de arma de fogo.Quanto aos depoimentos dos policiais que participaram das diligências, não deve haver reservas, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não vislumbro existir no caso.Dito isto, a versão contada pelo réu de que foi agredido fisicamente pelos policiais penais, encontra-se isolada nos autos. Além disso, o réu estava acompanhado de advogado no momento de seu interrogatório extrajudicial e não relatou nada sobre as supostas agressões físicas. Noutro giro, o relatório médico não apontou qualquer tipo de lesão corporal no acusado.Ademais, sabe-se que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar condenações.” Ora, apesar dos argumentos recursais expendidos pela defesa, destaca-se que a tese absolutória não merece guarida, mormente da análise cuidadosa do substrato processual, conclui-se que o decreto condenatório se fincou, a toda evidência, em provas induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer retificação. É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 19888, tem como premissa basilar a imposição do ônus probatório acusatório, o qual deverá comprovar o fato típico mediante demonstração da autoria e da materialidade. A materialidade do fato encontra-se devidamente delineada no inquérito policial, relatório final da autoridade policial, termo de exibição e apreensão da arma de fogo e munições (mov. 01, fl. 20), e do laudo de exame pericial de caracterização de eficiência de arma de fogo e munições (mov. 70), pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e, por fim, pelo interrogatório do apelante na fase judicial. A autoria também é inconteste, emergindo de forma certa do conjunto probatório harmônico. Nesse contexto, o policial condutor Eder Santos Alves depôs: “que é Agente Prisional nesta cidade e que hoje quando deslocava-se com sua equipe até a cadeia pública, soube por meio de um popular que o AUTUADO estaria portando uma arma de fogo e estava em frente ao lote 09/A5, da quadra 03 do setor Aguas Bonitas I. Como o CONDUTOR estava próximo ao referido endereço, resolveu deslocar-se para saber o que estava acontecendo. Então o CONDUTOR localizou o AUTUADO em frente ao referido lote e ao realizar a abordagem de praxe, localizou na cintura dele: 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre.40, marca Taurus, modelo G2C, numeração AAM166432, municiada com 05 munições intactas de mesmo calibre. Além disso, foi localizado no bolso do AUTUADO um distintivo de fabricação grosseira da Polícia Rodoviária Federal. Em conversa como AUTUADO, este afirmou que era Atirador Desportivo e que aquela arma de fogo era sua. O AUTUADO afirmou ainda que estava portando sua arma de fogo apenas para sua segurança, pois estava fazendo uma entrega em um lugar perigoso. Diante disso, foi dada voz de prisão ao AUTUADO, em seguida, ele foi trazido para esta Delegacia de Polícia para a lavratura deste procedimento.” Em oportuno, em depoimento prestado, o PM Jeverson Alberto da Silva Souza narrou: “QUE hoje acompanhava o CONDUTOR durante a abordagem realizada noAUTUADOque estava portando umaarma de fogo em frente ao lote 09/A5, da quadra 03 do setor Aguas Bonitas I; QUE no referido endereço, realizaram a abordagem de praxe, localizando em poder dele: 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre.40, marca Taurus, modelo G2C, numeração AAM166432, municiada com 05 munições intactas de mesmo calibre; QUE além disso, foi localizado no bolso do AUTUADO um distintivo de fabricação grosseira da Polícia Rodoviária Federal; QUE em conversa com o AUTUADO, este afirmou que era Atirador Desportivo e que aquela arma de fogo era sua; QUE o AUTUADO afirmou ainda que estava portando sua arma de fogo apenas para sua segurança, pois estava fazendo uma entrega em um lugar perigoso; QUE assim foi dada voz de prisão ao AUTUADO, em seguida, ele foi trazido para esta Delegacia de Polícia para a lavratura deste procedimento.” Importante registrar que o fato de a testemunha ser policial não afeta o valor probante de suas palavras, sendo certo que sua condição funcional nem confere a testemunho maior força probatória, nem o inquina de suspeição, devendo sua confiabilidade ser medida pelos critérios, ordinariamente, aplicados. Lado outro, o apelante, quando do interrogatório realizado na fase inquisitorial, disse: “O INTERROGANDO disse-nos na presença de seu Advogado Dr Alberto Fragoso - OAB/GO 21424 que está ciente que foi arbitrada a fiança-crime em seu favor no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O INTERROGANDO disse-nos também que é o proprietário da arma de fogo apreendida em seu poder e que também é atirador desportivo com registro. ? INTERROGANDO afirma-nos que tinha ciência estava portando sua arma de fogo em desacordo com a legislação vigente para atiradores desportivos, ou seja, estava portando sua arma mesmo fora do percurso stand de tiro-residência, residência-stand de tiro. O INTERROGANDO conta-nos que portou sua arma de fogo no dia de hoje, pois iria fazer uma entrega em um setor muito violento nesta cidade. O INTERROGANDO deseja afirmar que não tem mais nada a declarar.” Em interrogatório realizado em audiência de instrução, Alexandre Agostinho Lehn afirmou que portava arma de fogo; que o distintivo da Polícia Rodoviária Federal que detinha no bolso de sua calça, foi encontrado no chão, em frente a seu empreendimento comercial, e sem se atentar as características do objeto, o colocou em seu bolso; que, no momento da abordagem não estava a caminho do “escola de tiros”, mas sim de fazer uma entrega de fármaco, mas que a documentação se encontrava na Farmácia de sua propriedade. Na hipótese, do apanhado dos autos, vislumbra-se que restou indubitável que a arma de fogo foi apreendida com o apelante, fato incontroverso, inclusive por ele admitido, bem como que, no momento, da abordagem, não detinha toda a documentação necessária para legitimar o seu porte. Ademais, como bem obtemperado pelo sentenciante, “embora o acusado seja CAC e tenha apresentado o registro da arma, ele transportou o artefato bélico para destino não autorizado e sem guia especial de tráfego.” (mov. 103). Insta salientar que o delito imputado é considerado de mera conduta, exigindo, para a sua configuração, tão somente o dolo genérico no exercício de algum dos núcleos do tipo, independente da finalidade almejada de qualquer resultado oriundo da prática. Sobreleva destacar, ainda, que, por também se tratar de crime de perigo abstrato, é suficiente o simples porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar para provar a lesão ao bem jurídico protegido pela norma jurídica. Isso porque o tipo penal em questão visa proteger a incolumidade pública em qualquer hipótese, reprimindo, portanto, a conduta de portar arma de fogo e correlatas, assim sendo prescindível a demonstração de dano ou ameaça de lesão à segurança pública. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO. IMPOSIÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE OFÍCIO. 1) Não há que se falar em flagrante preparado, pois não comprovada a indução ou a instigação da prática delituosa pelos policiais, os quais se limitaram a abordar o apelante e efetivar a prisão em flagrante. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria, impossível falar em absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, mormente porque o delito do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo. 3) (…) (TJGO, Apelação Criminal 5273437- 43.2020.8.09.0142, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023). Nessa linha de intelecção, à luz dos elementos probatórios amealhados não há falar em ausência de provas da materialidade dos fatos e da autoria da conduta, vez que a sentença condenatória se encontra apoiada em elementos probatórios robustos, produzidos sob o contraditório, sendo, portanto, impositivo rechaçar a tese absolutória. Dosimetria Examinando o édito condenatório, verifica-se que o magistrado sentenciante procedeu à análise individualizada da pena, valorando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desabonando tão somente a culpabilidade, o que entendo merecer reparo, tendo em vista que não restou comprovado que o apelante portava o distintivo de forma a se passar por um policial, conforme apontado pelo juízo singular, motivo pelo qual entendo que a pena-base deve se ater ao mínimo sancionador, qual seja, a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, aplicou-se atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), resultando na reprimenda de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva é de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa. Por fim, acertada a imposição do regime inicial de cumprimento aberto com fundamento no quantum de pena, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como do perdimento de arma e munição apreendidas e a destruição e descarte do distintivo. Dispositivo Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e, NEGO-LHE provimento. Por outro lado, de ofício, reforma a sentença para fixar a sanção em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa, mantidas demais disposições. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora B02/CR EMENTA: DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ante a apreensão de arma de fogo em sua posse, sem a documentação necessária para o porte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante deve ser reformada ante a alegação de fragilidade probatória e inconsistência nos depoimentos dos policiais, bem como se deveria ser reconhecida a legalidade do porte em razão de sua condição de Caçador/Atirador/Colecionador – CAC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio dos depoimentos colhidos, bem como pelos documentos juntados aos autos, não havendo dúvidas de que o apelante portava arma de fogo sem a devida autorização legal.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de intenção lesiva específica ou o fato de o réu ser CAC, uma vez que o transporte da arma ocorreu sem a guia de tráfego exigida.5. O valor probante dos depoimentos dos policiais não pode ser desconsiderado, especialmente quando corroborado por outras provas constantes nos autos.6. Quanto à dosimetria, restou afastada a valoração negativa da culpabilidade imposta na sentença, sendo a pena-base redimensionada, fixando-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida."Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) configura-se independentemente de intenção lesiva, bastando o porte em desacordo com a legislação vigente. 2. A condição de Caçador/Atirador/Colecionador – CAC não exime o portador da obrigação de portar a documentação exigida para o transporte da arma de fogo." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput; CP, art. 59.""Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5273437-43.2020.8.09.0142, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5152671-09.2022.8.09.0168. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora