Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - APELAÇÃO CÍVEL N. 5514280-48.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARCUS MOTTA ARANTESRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Execução ajuizada em face do devedor, na qual as partes celebraram acordo para parcelamento da dívida. Sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, III, e 487, III, "b", do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do acordo celebrado entre as partes autoriza a suspensão do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento da dívida, autoriza apenas a suspensão da execução, e não sua extinção.4. Em conformidade com a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a execução deve permanecer suspensa até o integral cumprimento do acordo, com a consequente baixa dos autos apenas após a quitação do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "A celebração de acordo entre as partes, com parcelamento da dívida, autoriza a suspensão da execução até a quitação integral do débito, nos termos do artigo 922 do CPC, sendo indevida a extinção do processo antes do cumprimento da obrigação pactuada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, 924, III, e 487, III, "b".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença homologatória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em desfavor de MARCUS MOTTA ARANTES. O ato recorrido restou assim exarado em sua parte final: “Diante do exposto, homologo o acordo do evento 178 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Por fim, julgo extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.Expeça-se alvará de transferência em favor do perito em relação aos honorários periciais para conta informada no evento 179.As custas finais são devidas nos termos do artigo 90, § 2° e § 3°, do CPC.Os honorários devem ser pagos nos termos do acordo, ou, inexistindo previsão, conforme contratação entre partes e procuradores. Havendo penhora ou constrição ativas, promova-se a baixa via sistemas conveniados. Havendo necessidade de liberação de recursos, expeça-se o alvará via sistema SISCONDJ em proveito do beneficiário reconhecido pelas partes.Independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se” Em suas razões, o apelante alega que o Juízo a extinguiu o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologando o acordo formado entre as partes, porém ignorando o pedido para suspensão do processo antes da sua extinção. Defende ser imperiosa a reforma da sentença recorrida, pois tanto o Apelante quanto o Apelado assinaram conjuntamente acordo que fora devidamente juntado aos autos, oportunidade em que requereram a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida, não havendo nenhuma previsão legal que impeça a homologação da transação com a tomada das respectivas providências requeridas. Em verdade, diz que a súmula 65 desse Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta de forma expressa de que o feito deverá ser suspenso pelo prazo do acordo firmado pelas partes processuais. Requer o conhecimento e provimento do apelo “para o fim de reformar a sentença recorrida e reconhecer a regularidade de todas as disposições do acordo firmado entre as partes, para que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (isto é, 10/12/2026), na forma da Súmula 65 do TJGO, da jurisprudência pátria, bem como da legislação processual civil vigente (sic)”. Preparo regular. A parte apelada, intimada, ofertou contrarrazões na mov. 51, concordando com o pedido de suspensão. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível e passo à análise, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, baseado na Súmula 65/TJGO. Cinge-se a controversa quanto a não observância do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo entabulado e que resultou na extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão encontra-se disciplinada no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução deve ficar suspensa até o término das condições estipuladas, podendo prolongar-se pelo tempo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Confira-se: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Conclui-se, pela clareza do dispositivo legal acima transcrito, que a ação deverá ser suspensa até o adimplemento da obrigação, quando, então, o feito deverá ser extinto ou, caso contrário, havendo descumprimento da avença, o feito executivo será retomado em seu processamento normal. Além disso, não houve pedido de extinção ou arquivamento do feito, tampouco se vislumbra que houve a satisfação total da obrigação, situação insuficiente para que seja declarado extinto o processo executivo, consoante disciplina o artigo 924, do Código de Processo Civil. No presente caso, caberia ao magistrado suspender o processo, pelo prazo estipulado entre as partes no acordo, ocasião em que será verificado o cumprimento ou não da obrigação e, sendo o caso, será extinto o processo, após a concordância do exequente/recorrente. A propósito, o entendimento desse Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento da dívida, autoriza apenas a suspensão da execução. 2. Em observância ao preceito do art. 922 da Lei Processual, impõe-se a reforma da sentença que homologou o acordo nos autos executivos e julgou extinto o processo nos termos dos artigos 924, inciso III e 487, inciso III, alínea b, da Lei Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542154-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) Ademais, segue o enunciado da súmula 65 deste Tribunal de Justiça: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.” Assim sendo, imperiosa a reforma da sentença, porquanto não configurada hipótese de extinção da execução, mas, sim, de suspensão do processo, pelo prazo definido pelos acordantes para satisfação da obrigação. Ante ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, mantendo a homologação do acordo entabulado pelas partes, determinar a suspensão do processo conforme postulado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR