Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5909114-91.2024.8.09.0127 Comarca: Pires do Rio Apelante: Luís Ricardo Moreira de Oliveira Pereira Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Ricardo Moreira de Oliveira Pereira (nascido em 11/08/1988), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou, ao cumprimento da reprimenda corpórea de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado em razão do cometimento dos delitos previstos no art. 213, caput, do Código Penal (crime de estupro), em concurso material com o art. 129, § 13, do Código Penal (crime de lesão corporal) e art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça). I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro vício processual a ser suscitado de ofício, motivo pelo qual, passo ao exame do mérito recursal. III – MÉRITO a) Absolvição por falta de provas (princípio do in dubio pro reo) A defesa do acusado, pleiteia a sua absolvição, por considerar que inexistem provas quanto ao delito de estupro. Sem razão. A materialidade dos crimes encontra-se devidamente comprovada, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº2406101930 (mov. 1, arq. 2), instaurado pela portaria nº 99690125 (mov.1 – arq.2), pelo RAI nº 37576326 (mov. 1 – arq.1), Relatório Médico (mov.1 – arq.7) Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” nº 989/2024 (mov. 1 – arq.13). Isso sem prejuízo das declarações prestadas perante a autoridade policial e em juízo. A autoria, de igual modo, está evidenciada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, a despeito da negativa de autoria pelo acusado. Em juízo (mídia mov. 61), a ofendida prestou declarações que se encontram em consonância com o seu relato à autoridade policial (mov.1 – arq.8), aduzindo que foi agredida pelo acusado e foi forçada por ele a praticar relação sexual. Sob o crivo do contraditório, declarou que: “...eram umas quatro e pouco da manhã, eu acordei com ele em cima de mim me sufocando; foi um tempinho, depois me jogou no chão, começou a me dar murro e chute na minha cabeça; me bateu demais;...ele pegou uma faca, eu achei que ele ia me matar e ele começou a cortar meu cabelo; ele falou se eu não deixasse ele cortar meu cabelo ele ia me matar e meus filhos;...eu deixei;...ai foi onde ele veio com o ato; e eu nem gosto de falar; eu perguntei porque ele estava fazendo isso comigo; ele falou que seu eu chamasse a polícia ele ia me matar;...falou que ia meter bala na minha mãe; ele me bateu demais, demais;...não tem perdão; eu tive relacionamento com ele sim; tinha três semanas que a gente tinha largado;...eu falei que eu não queria mais nada;...antes disso tudo, eu fui um dia antes e os vizinhos falou não entra ai que o rapaz está vindo, mesmo com a medida protetiva; eu tive que mudar às pressas, mesmo com a medida;...ele me bateu demais da conta, entortou até meus dentes, é o aparelho que está segurando;...ele cortou meu cabelo;...isso aqui é mega hair, estou pagando sem poder; acabou com a minha vida; não tenho coragem de olhar no espelho;...meus filhos me viram assim;...ele falou que era pra eu ficar quietinha;...não era pra eu sair;...falou que eu era lixo humano que não ia deixar vestígios; que tivesse algo na hora do ato;...ele não tem coração;...eu vivia presa dentro de casa;...respeitei com ele todo tempo ele estava com ele e acabou e ele fez isso comigo;...o ato foi penetração vaginal e ele falou que não ia ejacular pra não deixar prova e saiu como se nada tivesse acontecido;...pulou o murro; com a sacola na mão com meus cabelos;... ele me ameaçou sim; mesmo em cima de mim ele estava me batendo;...enquanto ele praticava o ato ele me batia;...eu tenho medida protetiva e não vou tirar;...eu não confio nele;...” (transcrição literal da sentença) À autoridade policial, a vítima declarou (mov.1 – arq.8): “(…) que teve um relacionamento com o suposto autor Luiz Ricardo Moreira de Oliveira por aproximadamente nove meses, porém, pelo fato dele ser muito ciumento e possessivo a declarante disse ter rompido este relacionamento, isso a cerca de três semanas. Na data de ontem, 30/0/08/2024, a declarante disse que deixou os seus filhos na casa da avó e saiu com algumas amigas. Que eram por volta das 02g00min da madrugada (dia 31/08/2024) quando as suas amigas a deixaram em casa, tendo trocado as roupas e deitado. Por volta das 04h00min acordou com Luiz Ricardo em cima de sua pessoa, ele pegou um travesseiro e apertou contra o seu rosto com intuito de sufocá-la, momento em que tentou virar a cabeça para não perder o fôlego e ele tapou a sua boca com as mãos e determinou que não gritasse. A declarante disse que lutou com o agressor e ele a jogou no chão, passou a agredi-la com socos na cabeça, nos braços e outras regiões do corpo, ele chutou o seu braço esquerdo, ao mesmo tempo que ameaçava e dizia que se a polícia fosse atrás dele, ia morrer e também seus filhos. Após as agressões físicas, a vítima narra que Luiz Ricardo foi até a cozinha, pegou uma faca e retornou. Com a faca ele cortou os seus cabelos e suas unhas, em seguida ele continuou com as agressões, foram diversos socos no rosto. A declarante destaca que sofreu um golpe no rosto que a deixou tonta e após isso ele parou. Após agredi-la, Luiz Ricardo disse que queria ficar com sua pessoa, queria fazer sexo, porém, a vítima disse que se recusou pelo fato de ter sido agredida, porém José Ricardo disse que mesmo assim ia ficar com sua pessoa, determinou que deitasse na cama e sem o seu consentimento, usando a força, tirou as suas vestes da parte de baixo e realizou a penetração. O dica estava clareando e declarante acredita que ele tenha ficado com medo de sua mãe chegar, interrompeu o que estava fazendo, levantou, pegou as roupas íntimas da declarante e mais algumas roupas que estavam no guarda-roupas, o seu perfume, a faca que havia utilizado, o aparelho celular da declarante que havia quebrado, os cabelos que havia cortado e que estavam espalhados no chão e saiu pulando o muro da residência. Ao sair, ele ameaçou dizendo que era para a declarante ficar quieta, disse que se a polícia fosse na porta da casa dele, ia matá-la e matar também os seus filhos. Que ficou em casa chorando desesperada. Algum tempo depois, os seus filhos chegaram em casa e posteriormente a sua mãe, momento em que a encontraram em desespero e saíram para buscar ajuda. Que solicitou ajuda a um amigo policial militar que estava de folga e acionou uma viatura para ir atendê-la na casa de sua tia onde estava. Que os policiais a levaram para o Hospital Municipal de Pires do Rio para exames e orientaram que procurasse esta delegacia. A declarante destaca que vai residir com sua mãe na Avenida Castelo Branco n. 33 - Bairro Santa Terezinha - (Próximo ao Pastel da Vó Cleusa).” (transcrição literal do termo de declarações) Corroborando as declarações da vítima, que foram firmes e coerentes no sentido de apontar a autoria das condutas delitivas pelo acusado, as declarações em juízo do policial militar Rondinelli Rosa Costa (mídia mov.61) e os documentos que instruem o inquérito policial (mov. 1, arq. 2), merecem destaque. Em juízo, o policial militar Rondinelli Rosa Costa confirmou o inteiro teor da ocorrência RAI nº 37576326 (mov. 1 – arq.1), corroborando o que lhe foi relatado pela vítima, afirmando que a ofendida estava machucada e que ela lhe relatou que havia sido violentada sexualmente. Vejamos: “...a Mila mora no Parque Santana e acionou nossa equipe sob denúncia que tinha sido abusada sexualmente pelo amásio dela; o mesmo tinha saído da residência e deixado ela trancada como era de costume;...ele pulou o muro, invadiu a casa e segundo ela forçou relação com ela;...o primeiro caso da menina, ela narrou que ela conhecia ele a um tempo que ele mantinha ela presa dentro de casa e ela não concordando mais com a relação mais, mas ele continuava entrando na residência pulando no murro e nesse dia ela foi surpreendida no quarto dela com ele em cima dela; onde ele machucou ela e forçou sexualmente ter relação com ela lá e logo em seguida tentamos localizá-lo, mas não foi localizado;...” (transcrição literal da sentença) Ademais, as lesões corporais causadas na vítima, foram atestadas pelos Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” nº989/2024 (mov. 1 – arq.13). Não se pode olvidar que, nos crimes sexuais e nos delitos praticados no âmbito da violência de gênero, pela própria e repugnante natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima constitui elemento de fundamental importância na elucidação da autoria, ainda mais quando coerente desde o início com os elementos coligidos aos autos, como se verifica na espécie. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL INCABÍVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos" (AgRg no AREsp 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 4. No caso, o réu foi condenado pela prática de atos atentatórios à dignidade sexual da menor consistentes em conjunções carnais, o que, de per si, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal menos grave. 5. Esta Corte Superior pacificou orientação quanto à impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. Precedentes. 6. Writ não conhecido.” (HC 643.674/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Dessarte, em que pese o silêncio do apelante na fase inquisitorial e da sua negativa quando foi interrogado em juízo (mídia mov.61), as declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos de convicção constantes nos autos, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto não ressai dos autos comprovação concreta de animosidade entre acusado, vítima ou testemunhas, tampouco elementos que possam levar à inferência de que houve orquestração leviana com vistas a incriminar pessoa inocente. Logo, comprovadas a subsunção das condutas aos tipos penais imputados, a materialidade e a autoria dos delitos, o dolo na conduta do acusado, que agiu de maneira livre e consciente, e a ausência de excludentes, não há que se falar em acolhimento do pleito absolutório. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do acusado Luís Ricardo Moreira de Oliveira Pereira, como incurso nas iras do art. 213, caput, do CP, em concurso material com as do art. 129, §13°, do CP (antes da redação da Lei n° 14.994, de outubro de 2024) e do art. 147, caput, do CP, tudo com incidência da Lei n° 11.340/06. Passo à reanálise do processo dosimétrico. IV – DOSIMETRIA DA PENA A defesa afirma em suas razões recursais, que “a referida sentença merece ser reparada, tendo em vista que o Apelante não pode mais ser considerado reincidente, sendo assim, a dosimetria da referida pena encontra-se, data máxima vênia, equivocada”. Pois bem. A pretensão acusatória foi julgada nos seguintes termos: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar LUIS RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, já devidamente qualificado na prefacial, como incurso nas iras do art. 213, caput, do CP, em concurso material com as do art. 129, §13°, do CP (antes da redação da Lei n°14.994, de outubro de 2024) e do art. 147, caput, do CP, tudo com incidência da Lei n° 11.340/06." A pena corpórea definitiva foi fixada em: "08 (oito) anos de reclusão (07 anos + 01 ano de reclusão), mais 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida primeiramente a de regime mais áspero." a) crime de estupro art. 213, caput, do CP) A capitulação para o delito em questão é: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)" Extrai-se da sentença (mov.67), que o d. Sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quanto aos antecedentes, consignou a observação de reincidência, uma vez que na certidão de antecedentes criminais (mov.64), o acusado possui registro de sentença condenatória transitada em julgado em 12/08/2016 (ação penal nº 310456-92.2015.8.09.0127(201503104561) – SPG). As demais vetoriais, foram consideradas normais, neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual, fixou a pena-base no mínimo legal, 6 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, não foram constatadas atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, sendo a pena majorada na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado sentenciante fez análise cuidadosa da folha de antecedentes do apelante, concluindo pela existência de registro configurador de reincidência. A princípio, registro que o acusado possui 2 (dois) processos de execução cadastrados no SEEU. O primeiro, cadastrado sob o nº 0147966-55.2017.8.09.0127 (que foi arquivado definitivamente em 20/09/2021) e o segundo, registrado sob o nº 7000158-77.2024.8.09.0127 (que foi distribuído em 16/12/2024). A folha de antecedentes criminais (mov.64), noticia a existência de sentença penal condenatória pelo crime de receptação, com trânsito em julgado em 12/08/2016 (ação penal nº 0310456-92.2015.8.09.0127 - (201503104561) - SPG), cuja pena foi extinta pela prescrição executória em 16/03/2021 (SEEU nº 0147966-55.2017.8.09.01275), ou seja, configuradora de reincidência. Isso porque, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o período depurador tem início a partir da extinção da pena ou do seu cumprimento integral, certificado nos autos como sendo em 16/03/2021. De forma que em 31/08/2024, data dos fatos sob exame, estava configurada a agravante da reincidência. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. COAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS E DO DELEGADO DE POLÍCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. 1- Inexistindo qualquer evidência sobre a suscitada coação realizada pelos agentes civis e autoridade policial, não há falar em nulidade do interrogatório extrajudicial. […] MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU FALTA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA E DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. [...] 5- Descabida a pretensão de afastamento da agravante da reincidência, porque o período depurador de 05 (cinco) anos é contado da extinção da pena do crime anterior e não do trânsito em julgado. […] 12. Recurso conhecido e desprovido. […]" (TJGO - Apelação Criminal nº0419880-95.2016.8.09.0107, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Deste modo, fica mantida a agravante da reincidência. Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, a sanção definitiva ficou estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão. Considerando a reincidência, correta a fixação do regime inicial fechado, para o cumprimento da pena. b) crime de lesão corporal em contexto doméstico (CP, art. 129, § 13 - antes da redação da Lei n° 14.994, de outubro de 2024) O preceito secundário para o delito em questão é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. De igual forma, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal quanto aos antecedentes, consignou a observação de reincidência, uma vez que na certidão de antecedentes criminais (mov.64), o acusado possui registro de sentença condenatória transitada em julgado em 12/08/2016 (ação penal nº 310456-92.2015.8.09.0127(201503104561) – SPG). As demais vetoriais, foram consideradas normais, neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual, fixou a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, aplicou a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária estabelecida em 1 (um) ano de reclusão. Inexistindo causa de aumento ou diminuição, na terceira fase, a sanção definitiva ficou estabelecida em 1 (um) ano de reclusão. Considerando a reincidência, correta a fixação do regime inicial fechado, para o cumprimento da pena. c) delito de ameaça (art. 147, caput, do CP) O preceito secundário para o delito é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Mais uma vez, na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador primevo, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quanto aos antecedentes, consignou a observação de reincidência, uma vez que na certidão de antecedentes criminais (mov.64), o acusado possui registro de sentença condenatória transitada em julgado em 12/08/2016 (ação penal nº 310456-92.2015.8.09.0127(201503104561) – SPG). As demais vetoriais, foram consideradas normais, neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual, fixou a pena-base no mínimo legal, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não foram constatadas atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, sendo a pena majorada na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção. Como já exposto e fundamentado no início da reavaliação do processo dosimétrico, está configurada a reincidência do acusado, tendo em vista que ainda não se operou o período depurador de 05 (cinco) anos da extinção da pena do crime anterior. Já na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, a sanção definitiva ficou estabelecida em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção. d) Do Concurso Material (art. 69 do CP) Comprovado que os fatos foram efetivamente praticados em concurso material (art.69, CP), procedo a somatória das penas dos crimes de estupro, lesão corporal em contexto doméstico e ameaça, praticados pelo acusado em desfavor da vítima, as quais perfazem o total de 08 (oito) anos de reclusão (07 anos + 01 ano de reclusão), mais 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, devendo a ser cumprida primeiramente a de regime mais áspero. Diante da reincidência, foi corretamente fixado o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda corpórea, eis que observados os preceitos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Mantenho o indeferimento do direito de recorrer em liberdade e ainda o quantum fixado para a indenização por danos morais à vítima, os quais, foram fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a vedação prevista no art. 28-A, §2ª, IV, do Código de Processo Penal, deixo de analisar a possibilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, eis que incabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa de Luis Ricardo Moreira de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de estupro, alegando insuficiência de provas, e requer o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro, considerando a alegação de in dubio pro reo; (ii) analisar o pedido de direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima nos crimes de violência sexual e doméstica tem especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, a vítima prestou depoimentos consistentes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, detalhando os atos de violência, agressões e ameaças perpetrados pelo réu. 4.O conjunto probatório é robusto e comprova a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, conforme os laudos periciais, exames médicos e declarações testemunhais que confirmam as lesões sofridas pela vítima e a violência empregada. 5.A reincidência do réu está devidamente configurada, pois a condenação anterior transitou em julgado dentro do período depurador de cinco anos, legitimando o agravamento da pena conforme art. 64, I, do Código Penal. 6.O pedido de direito de recorrer em liberdade deve ser indeferido, uma vez que persistem os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes e do risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência sexual e doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2.A reincidência do réu, configurada dentro do período depurador, justifica a majoração da pena e a fixação do regime inicial fechado. 3.A manutenção da prisão preventiva é necessária quando presentes fundamentos que justifiquem a medida, especialmente em crimes graves cometidos no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, caput; 129, § 13; 147, caput; 64, I; 69. Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, IV. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.674/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; TJGO, Apelação Criminal nº 0419880-95.2016.8.09.0107, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5909114-91.2024.8.09.0127, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa de Luis Ricardo Moreira de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de estupro, alegando insuficiência de provas, e requer o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro, considerando a alegação de in dubio pro reo; (ii) analisar o pedido de direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima nos crimes de violência sexual e doméstica tem especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, a vítima prestou depoimentos consistentes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, detalhando os atos de violência, agressões e ameaças perpetrados pelo réu. 4.O conjunto probatório é robusto e comprova a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, conforme os laudos periciais, exames médicos e declarações testemunhais que confirmam as lesões sofridas pela vítima e a violência empregada. 5.A reincidência do réu está devidamente configurada, pois a condenação anterior transitou em julgado dentro do período depurador de cinco anos, legitimando o agravamento da pena conforme art. 64, I, do Código Penal. 6.O pedido de direito de recorrer em liberdade deve ser indeferido, uma vez que persistem os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes e do risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência sexual e doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2.A reincidência do réu, configurada dentro do período depurador, justifica a majoração da pena e a fixação do regime inicial fechado. 3.A manutenção da prisão preventiva é necessária quando presentes fundamentos que justifiquem a medida, especialmente em crimes graves cometidos no contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, caput; 129, § 13; 147, caput; 64, I; 69. Código de Processo Penal, art. 28-A, § 2º, IV. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.674/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; TJGO, Apelação Criminal nº 0419880-95.2016.8.09.0107, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024.