Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5222968-80.2025.8.09.0024Autor: Alta Vista Thermas ResortRéu: Sandro Luiz Siqueira NunesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de títulos executivos extrajudiciais proposta por ALTA VISTA THERMAS RESORT – CONDOMÍNIO EDILÍCIO em desfavor de SANDRO LUIZ SIQUEIRA NUNES, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a autora alega que o réu é proprietário da cota imobiliária nº COND.11/21T5-001/05P no empreendimento em regime de multipropriedade denominado Alta Vista Thermas Resort. Sustenta que o executado encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de cotas condominiais vencidas até 07/08/2019, totalizando o valor de R$ 17.970,60 (dezessete mil novecentos e setenta reais e sessenta centavos), conforme memória de cálculo anexada.Aduz que a dívida decorre de contribuições ordinárias de condomínio, previstas na convenção condominial, as quais constituem obrigação propter rem e configuram título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Alega que, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável, o executado permaneceu inadimplente, restando à exequente recorrer ao Judiciário para satisfazer o crédito.Conforme determinado no mov. 7, incumbia à parte autora apresentar o respectivo documento registral do imóvel, bem como retirar do cálculo as taxas condominiais eventualmente atingidas pela prescrição. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou, no mov. 10, os documentos solicitados, constando valores de taxas condominiais vencidas até 07/04/2020, que totalizam o montante de R$ 13.806,07 (treze mil, oitocentos e seis reais e sete centavos).É o essencial do relatório. Passo a decidir.De plano, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos legais.Cite-se o(a) réu/ré, por correio/AR, para pagar em 3 (três) dias a integralidade da dívida, acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).Cientifique-se o(a) réu/ré que, pagando o débito no prazo de 3 (três) dias, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º, do CPC e, caso queira, poderá se opor à execução por meio de embargos, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, incluindo juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).Havendo o pagamento integral do débito ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, renove-se a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e renove-se a conclusão para decisão. Citada e intimada a parte executada e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL:a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.b) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.c) Efetuada a avaliação, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).d) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.e) Formulado requerimento, renove-se a conclusão.f) Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, inciso III e § 1º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição.g) Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC).h) Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).i) Findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).j) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC). Posteriormente, renove-se a conclusão (art. 921, §5º, c/c art. 924, inciso V, do CPC).Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do art. 524 do CPC.Após, proceda com a(s) busca(s), observando as condicionantes abaixo: SISBAJUDCaso postulado pela parte exequente, defiro a penhora na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 60 (sessenta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.Emparelhada petição, renove-se a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, certifique-se a escrivania acerca dos poderes outorgados.Intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. RENAJUDCom o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. INFOJUDAcostada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, decreto o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:a) Recolhidas as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, defiro desde já, o pedido de pesquisa de endereço.b) Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.c) Após, proceda com a(s) busca(s).d) Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, intime-se a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, renove-se o ato frustrado que o aguardava.e) Não sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano.f) Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC).g) Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC).h) Requerida a citação por edital, renove-se a conclusão. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:a) Expeça-se mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.b) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Registre-se que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).Por fim, defiro desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s), certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA