Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de lesão corporal, no âmbito doméstico, em razão da condição do sexo feminino, com pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, bem como à indenização por danos morais. O recurso busca a absolvição, não aplicação da Lei Maria da Penha, desclassificação da conduta e exclusão ou redução da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) aplicação das disposições da Lei Maria da Penha; (ii) suficiência da prova para a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, por razões da condição do sexo feminino; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) exclusão ou redução da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida a incidência das disposições da Lei Maria da Penha, quando comprovado que o apelante e a vítima tinham um relacionamento amoroso à época do fato. 4. A condenação deve ser mantida, uma vez que a materialidade e autoria dos crimes restaram demonstradas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial. Ademais, a palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica. 5. Não prospera o pleito de desclassificação para a contravenção de vias de fato, uma vez que esta se caracteriza apenas quando a agressão não deixa marcas na vítima, o que não ocorreu na situação em exame, em que houve efetiva ofensa à sua integridade física, como comprovou o laudo pericial. 6. Inviável a exclusão da indenização por danos morais, considerando o dano in re ipsa e o sofrimento da vítima, sendo o valor adequado para compensar o sofrimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da existência de união estável. 2. A prova colhida nos autos, formada pelo laudo pericial e pelo depoimento da vítima, demonstram a ocorrência do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, em razão da condição do sexo feminino, e a autoria do apelante. 3. A desclassificação para vias de fato somente é possível quando ausente lesões corporais. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional ao dano causado." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho PinheiroApelação Criminal nº 5608451-55.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Arthur Felix UrcinoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Arthur Felix Urcino contra a sentença proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que julgou procedente a acusação constante na denúncia e o condenou à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, ficando suspensa a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, bem como à reparação de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, além do pagamento das custas processuais, como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões recursais, a defesa pugna: a) absolvição; b) desclassificação da conduta para vias de fato; c) não aplicação da Lei Maria da Penha e d) exclusão ou redução da indenização por danos morais. 1 – Inicialmente, ao contrário do que pleiteia a defesa, impõe-se a manutenção das disposições da Lei Maria da Penha, uma vez que, como restou demonstrado nos autos, o apelante e a vítima mantinham um relacionamento amoroso na ocasião dos fatos. O próprio apelante afirmou, em seu interrogatório, que namorava Carolaine na data do fato, o que foi confirmado pela vítima nas oportunidades em que foi ouvida. Por isso, correta a incidência das disposições previstas na Lei n. 11.340/06. 2 – Outrossim, quanto ao pleito absolutório, tampouco merece guarida. Explico: No caso, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar, por razões da condição do sexo feminino, restaram demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 28673273, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo Delito (mov. 01, arq. 04, fls. 11/15 e arquivo 6, fls. 74/76). A propósito, de acordo com a prova pericial, a vítima apresentava: discreto edema de aproximadamente 01 cm de diâmetro em região lateral de sobrancelha esquerda; escoriação de aproximadamente 0,5 cm em mucosa de lábio superior de boca à esquerda; equimose avermelhada associada à edema de aproximadamente 2x05 cm, em região posterior de terço inferior de antebraço esquerdo. Nesse contexto, a vítima afirmou, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que, no dia do fato, ela e o apelante jantaram e ingeriram bebidas alcoólicas num estabelecimento comercial em frente ao condomínio onde moravam, em residências separadas. Quando foram embora do local, Carolaine não queria que Arthur dormisse em sua casa, o que motivou uma discussão, instante em que a vítima pegou seu celular para chamar a Polícia e o apelante a empurrou, bem como tentou tirar à força o seu telefone celular, fazendo com que o objeto atingisse a boca de Carolaine. Ressalte-se, aliás, que a narrativa da vítima condiz com as lesões constantes no laudo pericial. Por outro lado, a negativa de autoria, apresentada pelo apelante, ressai isolada nos autos, sem nenhum respaldo probatório, notadamente se se considerar que estavam apenas os dois no local, e Arhur não soube explicar como ocorreram as lesões na vítima. Além disso, como bem ponderou o Parquet, nas contrarrazões, “considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Cumpre registrar, ademais, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Justamente porque tais delitos ocorrem, em grande parte, na clandestinidade, reconhecer os relatos das vítimas, quando verossímeis, coerentes e coesos, como elementos fundamentais para elucidação desses crimes, é exercer um julgamento com perspectiva de gênero, em consonância com as determinações do CNJ (Resolução CNJ n. 492/2023) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Observa-se, portanto, que o acervo probatório é coerente e suficiente para sustentar o édito condenatório. Pelo que rechaço o pleito de absolvição. 3 – De igual modo, sem razão o pedido de desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41. Isso porque, as vias de fato se caracterizam apenas quando a agressão não deixa marcas na vítima, o que não ocorreu na situação em exame, em que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima, como atestou o Laudo de Exame de Corpo Delito alhures mencionado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. [...] A contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 é subsidiária e residual, exigindo, para a sua configuração, que o agente empregue violência física contra a pessoa, através, por exemplo, de tapas, socos, apertões, empurrões, puxões de cabelo, sem, contudo, causar-lhe dano físico ou psíquico importante, ou seja, sem comprometimento anatômico, fisiológico ou mental do corpo humano, lesão corporal propriamente dita. 4. Comprovado que as lesões indicadas no laudo são compatíveis com a narrativa da vítima, no sentido de que o acusado a agrediu com murros e tapas, e ainda a jogou ao chão, situação que ocasionou escoriações em lábio inferior interno e em dorso da mão esquerda, resultando em alteração anatômica significativa, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 129, §13, do Código Penal, ficando afastado o pleito desclassificatório da conduta para vias de fato [...]” (TJGO, Apelação Criminal 5116278-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. [...] DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP). INCOMPORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] Incomportável o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP, quando comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima por ação contundente do réu, imbuído de animus laedendi. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Criminal 5374400-40.2021.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. [...] DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. EXISTÊNCIA DE LESÕES CONSTATADAS NO LAUDO PERICIAL. [...] 2. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, de modo que se comprovadas as lesões pelo laudo de exame de corpo de delito, não há se falar em vias de fato. [...]” (TJGO, Apelação Criminal 5399413-31.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Rejeito, pois, o desclassificatório. 4 – No tocante à dosimetria, vê-se que o dirigente processual realizou a devida análise da pena mediante avaliação individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo Código. A pena-base (1ª fase) foi estabelecida acima do mínimo legal (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas previstas no tipo penal), em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com base no Enunciado 61 do FONAVID, segundo o qual: “o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, são elementos que podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena base (art. 59 do Código Penal)”. Pelo que ficou em 01 ano e 04 meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, diante da ausência de circunstâncias agravantes (2ª fase) e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição (3ª fase). O regime inicial fixado foi o aberto, à luz do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Igualmente com razão a proibição da conversão em penas alternativas, por expressa vedação legal (art. 44, incisos I e III, do CP, e Súmula 588 do STJ). Por fim, o magistrado sentenciante houve por bem conceder a suspensão da execução da pena por 02 anos, à luz do art. 77 do CP, sendo que deixo de fazer reparos nesta parte, mormente diante da ausência de insurgência da defesa. 5 – Quanto ao pedido de redução ou exclusão do pagamento de R$ 2.000,00, fixados a título de reparação pelos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tenho que este não prospera. Isso porque o representante do Ministério Público requereu expressamente a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, notadamente por tratar-se de dano in re ipsa, de modo que o arbitramento de indenização em favor da vítima dispensa comprovação cabal do dano sofrido, bastando que haja requerimento do Parquet nesse sentido (REsp 1.651.518/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. [...] 4) Havendo pedido nos autos, conserva-se a indenização fixada a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP). 5) Redução do valor mínimo quanto a reparação por danos morais, proporcional e adequado ao caso, atendidas as condições do ofensor e do bem jurídico lesado. [...]” (TJGO, Apelação Criminal 5320065-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Ademais, o quantum é razoável e foi aplicado em observância aos parâmetros de situação econômica do réu, bem como às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço o apelo, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau 7 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de lesão corporal, no âmbito doméstico, em razão da condição do sexo feminino, com pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, bem como à indenização por danos morais. O recurso busca a absolvição, não aplicação da Lei Maria da Penha, desclassificação da conduta e exclusão ou redução da reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) aplicação das disposições da Lei Maria da Penha; (ii) suficiência da prova para a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, por razões da condição do sexo feminino; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato; (iv) exclusão ou redução da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida a incidência das disposições da Lei Maria da Penha, quando comprovado que o apelante e a vítima tinham um relacionamento amoroso à época do fato. 4. A condenação deve ser mantida, uma vez que a materialidade e autoria dos crimes restaram demonstradas pela palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial. Ademais, a palavra da vítima possui valor probatório relevante em crimes de violência doméstica. 5. Não prospera o pleito de desclassificação para a contravenção de vias de fato, uma vez que esta se caracteriza apenas quando a agressão não deixa marcas na vítima, o que não ocorreu na situação em exame, em que houve efetiva ofensa à sua integridade física, como comprovou o laudo pericial. 6. Inviável a exclusão da indenização por danos morais, considerando o dano in re ipsa e o sofrimento da vítima, sendo o valor adequado para compensar o sofrimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da existência de união estável. 2. A prova colhida nos autos, formada pelo laudo pericial e pelo depoimento da vítima, demonstram a ocorrência do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, em razão da condição do sexo feminino, e a autoria do apelante. 3. A desclassificação para vias de fato somente é possível quando ausente lesões corporais. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional ao dano causado." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5608451-55.2024.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau