Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5446891-29.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Em que pese a decisão de evento nº 37 tenha determinado a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, a parte exequente, no evento nº 40, requereu o desarquivamento dos autos e a renovação das buscas de bens em nome executado via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem, contudo, indicar de forma precisa bens passíveis de penhora.Assim, diante da ausência de demonstração concreta de bens em nome do executado, mostra-se incabível a reiteração das diligências, as quais acarretam movimentação desnecessária da máquina judiciária e transferem ao Poder Judiciário encargos que competem à parte exequente.Nesse sentido entende o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §3º, CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Considerando que, deferido o pedido de buscas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se obteve êxito, é fato que o novo requerimento deve vir acompanhado da devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, exatamente como exigiu o juiz de primeiro grau. II. Dessa maneira, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente, e, de outro, preserva-se o aparato judicial, já que, para a mais balizada jurisprudência, não se pode transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do Exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274632-04.2020.8.09.0000, GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020 11:16:43, Publicado em 03/09/2020 11:16:42)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §3º, CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Considerando que, deferido o pedido de buscas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se obteve êxito, é fato que o novo requerimento deve vir acompanhado da devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, exatamente como exigiu o juiz de primeiro grau. II. Dessa maneira, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente, e, de outro, preserva-se o aparato judicial, já que, para a mais balizada jurisprudência, não se pode transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do Exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5274632-04.2020.8.09.0000, GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020 11:16:43, Publicado em 03/09/2020 11:16:42) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento apenas para renovação de diligências via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa de bens nos sistemas já buscados, haja vista que para prosseguimento do feito é necessário que o exequente indique com precisão bens passiveis de penhora do executado, conforme previsão do artigo 921, §3º, do CPC.Retire-se a anotação de segredo de justiça, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Os documentos que forem protegidos por sigilo legal deverão ter acesso restrito às partes e não lançado o segredo de justiça sobre todos os autos.Diante das tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO, com a preclusão da presente decisão, a imediata remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025