Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública DECISÃOAutos n.°: 5483775-45.2014.8.09.0064Parte(s) exequente(s): ANP-AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEISParte(s) executada(s): AGROBAZA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - METrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis em face de Agrobaza Nutrição Animal LTDA - ME, visando à cobrança de débito no valor original de R$ 154.173,60 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos).A ação tramita desde 26/03/2014, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. O primeiro despacho de citação ocorre em 31/03/2014, e a parte executada comparece espontaneamente em 20/06/2014 (Evento 6).Ao longo da tramitação, diversas tentativas de localização de bens penhoráveis resultam infrutíferas. Em 19/09/2018, há bloqueio do valor de R$ 298,37 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), quantia manifestamente irrisória em relação ao montante executado. Em 11/02/2025, a parte exequente formula pedido de conversão em renda do valor bloqueado em 09/09/2018.Diante do decurso do tempo e da ausência de novas medidas expropriatórias eficazes, antes de analisar o pedido de conversão em renda, é determinada a intimação da parte exequente para manifestação quanto à incidência da prescrição intercorrente e à adoção de diligências administrativas para satisfação do crédito.A parte exequente sustenta que a ineficácia da execução decorre da ineficácia dos mecanismos do Judiciário, e os autos vêm conclusos (Evento 106).É reconhecida a prescrição intercorrente da Execução Fiscal (Evento 109).Irresignado, o Exequente apresenta embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão (Evento 112).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso.No caso em tela, a Embargante, Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, busca rediscutir a matéria ventilada no Evento 109, sob o argumento de que não houve a incidência da prescrição intercorrente.Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada na decisão, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).” Grifou-se.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (...). Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).” Grifou-se.E, de igual forma, é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Para a oposição de embargos de declaração necessário a presença das situações elencadas no art. 1.022, do CPC. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 0403516-61.2012.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).” Grifou-se.Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e conforme o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º). No caso em tela, conforme se observa da decisão anteriormente proferida, o ato jurisdicional questionado pela parte embargante apreciou todos os aspectos relevantes da matéria. Em consonância com o disposto no §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão não se mostra deficiente, pois abordou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que apreciou as questões de fato e de direito suscitadas, proporcionando a devida prestação jurisdicional.A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme estabelece o artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recurso repetitivo. Tal entendimento prevê que, após um ano de suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.Conforme já elencado, no caso em apreço, múltiplas tentativas de localização de bens penhoráveis resultam infrutíferas. Em 19/09/2018, foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 298,37 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), quantia manifestamente irrisória em relação ao montante executado, que na data do ajuizamento alcançava o montante de R$ 154.173,60 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos). Somente anos após a efetivação do bloqueio, precisamente em 11/02/2025, a parte exequente formula pedido de conversão em renda do valor bloqueado em 19/09/2018.Dessa forma, antes de analisar o pedido de conversão, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente e a adoção de diligências administrativas para satisfação do crédito, uma vez que o valor bloqueado há mais de 6 (seis) anos representa saldo irrisório.A parte exequente, devidamente intimada, sustenta que a ineficácia da execução decorre da ineficácia dos mecanismos do Judiciário, e requer o prosseguimento do feito por intermédio do petitório acostado no Evento 106.Ocorre que, nos autos em análise, verifico que o último marco interruptivo da prescrição se deu em 19/09/2018, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, de modo que, malgrado os respeitáveis argumentos declinados pelo exequente, a petição acostada em 11/02/2025 não tem o poder de sustar a prescrição.Por oportuno, destaco que, conforme analisado, o valor bloqueado há mais de seis anos representa um saldo irrisório em relação ao montante originalmente executado. O pedido formulado pelo exequente, seis anos após a efetivação do bloqueio, configura, na realidade, mera tentativa de elidir a incidência da prescrição intercorrente, contrariando a razoabilidade e a efetividade da execução fiscal.Ademais, a alegação de que a ausência de localização de bens ou valores decorre da morosidade do Judiciário não se sustenta, uma vez que foram adotadas diversas diligências no curso da execução, todas devidamente analisadas e processadas pelo Poder Judiciário. O feito tramita há mais de 10 anos, sendo inviável atribuir a demora à atuação judicial, quando, na realidade, a ineficácia da execução decorre da adoção de diligências infrutíferas por parte do exequente, sem a efetiva localização de bens penhoráveis que viabilizassem a satisfação do crédito.Portanto, a sentença proferida não apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem sua modificação, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada e decidida conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável. A parte embargante, ao que se observa, busca apenas rediscutir o mérito da demanda por meio manifestamente inadequado.Assim, incabíveis os presentes Aclaratórios, tendo em vista seu manifesto intuito infringente.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 48, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)