Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2019
Valor da Causa
R$ 227.826,27
Órgão julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo Decorrido
22/01/2026, 13:50
Processo Arquivado
22/01/2026, 13:50
Intimação Lida
09/12/2025, 03:05
Intimação Lida
09/12/2025, 03:05
Intimação Efetivada
26/11/2025, 13:54
Intimação Efetivada
26/11/2025, 13:54
Despacho -> Mero Expediente
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:39
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:39
Certidão Expedida
24/11/2025, 16:57
Autos Conclusos
24/11/2025, 16:57
Despacho -> Mero Expediente
18/11/2025, 17:51
Certidão Expedida
18/11/2025, 13:09
Documentos
Despacho
•26/11/2025, 13:39
Despacho
•18/11/2025, 17:51
Intimação Efetivada
26/11/2025, 13:54
Despacho -> Mero Expediente
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:40
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:39
Intimação Expedida
26/11/2025, 13:39
Certidão Expedida
24/11/2025, 16:57
Autos Conclusos
24/11/2025, 16:57
Despacho -> Mero Expediente
18/11/2025, 17:51
Certidão Expedida
18/11/2025, 13:09
Autos Conclusos
18/11/2025, 13:09
Processo Desarquivado
17/11/2025, 15:48
Juntada -> Petição
17/11/2025, 15:25
Processo Arquivado
07/11/2025, 17:47
Transitado em Julgado
07/11/2025, 17:47
Juntada de Documento
20/10/2025, 16:04
Intimação Lida
16/10/2025, 15:32
Intimação Lida
16/10/2025, 15:32
Juntada de Documento
09/10/2025, 17:42
Intimação Efetivada
09/10/2025, 13:20
Intimação Efetivada
09/10/2025, 13:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
09/10/2025, 13:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
09/10/2025, 13:06
Intimação Expedida
09/10/2025, 13:06
Intimação Expedida
09/10/2025, 13:06
Intimação Expedida
09/10/2025, 13:06
Intimação Expedida
09/10/2025, 13:06
Juntada -> Petição
06/10/2025, 21:37
Autos Conclusos
02/10/2025, 09:40
Juntada -> Petição
02/10/2025, 09:23
Juntada -> Petição
09/09/2025, 11:23
Intimação Lida
09/09/2025, 08:44
Intimação Lida
09/09/2025, 08:43
Intimação Lida
09/09/2025, 08:43
Intimação Lida
09/09/2025, 08:40
Intimação Lida
09/09/2025, 08:40
Intimação Lida
09/09/2025, 08:40
Intimação Expedida
08/09/2025, 13:01
Intimação Expedida
08/09/2025, 13:01
Intimação Expedida
08/09/2025, 13:01
Certidão Expedida
08/09/2025, 13:01
Certidão Expedida
08/09/2025, 13:01
Certidão Expedida
08/09/2025, 12:56
Certidão Expedida
04/09/2025, 12:29
Intimação Efetivada
03/09/2025, 18:23
Intimação Expedida
03/09/2025, 18:18
Intimação Expedida
03/09/2025, 18:18
Intimação Expedida
03/09/2025, 18:18
Intimação Expedida
03/09/2025, 18:18
Decisão -> Outras Decisões
03/09/2025, 18:18
Autos Conclusos
03/09/2025, 13:03
Juntada -> Petição
03/09/2025, 11:35
Intimação Lida
15/08/2025, 19:22
Intimação Lida
15/08/2025, 19:22
Intimação Lida
15/08/2025, 19:22
Intimação Efetivada
15/08/2025, 17:53
Decisão -> Outras Decisões
15/08/2025, 17:47
Intimação Expedida
15/08/2025, 17:47
Intimação Expedida
15/08/2025, 17:47
Intimação Expedida
15/08/2025, 17:47
Intimação Expedida
15/08/2025, 17:47
Autos Conclusos
25/07/2025, 17:54
Juntada -> Petição
25/07/2025, 15:23
Juntada -> Petição
18/07/2025, 08:26
Intimação Lida
18/07/2025, 03:00
Intimação Lida
18/07/2025, 03:00
Intimação Lida
18/07/2025, 03:00
Intimação Efetivada
08/07/2025, 18:12
Despacho -> Mero Expediente
08/07/2025, 18:09
Intimação Expedida
08/07/2025, 18:09
Intimação Expedida
08/07/2025, 18:09
Intimação Expedida
08/07/2025, 18:09
Intimação Expedida
08/07/2025, 18:09
Autos Conclusos
08/07/2025, 14:01
Juntada -> Petição
08/07/2025, 09:55
Intimação Efetivada
01/07/2025, 17:32
Despacho -> Mero Expediente
01/07/2025, 17:26
Intimação Expedida
01/07/2025, 17:26
Autos Conclusos
01/07/2025, 14:22
Juntada -> Petição
01/07/2025, 08:49
Intimação Lida
27/06/2025, 01:00
Intimação Expedida
16/06/2025, 22:29
Prazo Decorrido
11/06/2025, 16:44
Intimação Lida
19/05/2025, 03:02
Intimação Lida
19/05/2025, 03:02
Intimação Lida
19/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5227012-60.2019.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissao BrasileiraPolo Passivo: Clinica Medica Gomes Salgado Ltda Me e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissao Brasileira em desfavor de Clinica Medica Gomes Salgado Ltda Me, Espólio de Marcello Gomes Da Silva (administradora Selymare Salgado Pereira Gomes) e Selymare Salgado Pereira Gomes.A inicial foi recebida em evento 08.Houve a citação da empresa ré e de Selymare em evento 57. Na oportunidade, sobreveio informação de que Marcello havia falecido.Em evento 58 foi certificado o transcurso do prazo para o pagamento da dívida ou requerer seu parcelamento ou opor embargos à execução, sendo, então, dado prosseguimento ao feito com os atos executivos.Noticiado o falecimento de Marcello, foi deferido, em evento 108, sua citação em nome da ré Selymare Salgado Pereira Gomes.Avançado o procedimento, foi deferida a citação editalícia de Selymare Salgado Pereira Gomes só que como representante do executado Marcello Gomes da Silva. (evento 199 e 200)Nomeado curador especial, este apresentou contestação em evento 216 arguindo preliminares de citação por edital nula e inépcia da inicial. No mérito, sustentou pela nulidade das cláusulas abusivas, com sua revisão e desconstituição da mora.Impugnação pelo autor vinda em evento 153.É o necessário relato. DECIDO.De plano, verifico a inadequação da via eleita para a postulação da pretensão do executado, uma vez que a obrigação está firmada em título executivo extrajudicial, cujo rito processual prevê a oposição de embargos à execução e não de contestação, devendo serem autuados em apartados e distribuídos por dependência à execução, conforme inteligência do art. 914, §1°, do CPC.Logo, o executado deixou de observar a via adequada para a oposição de sua impugnação, tratando-se de erro grosseiro. Circunstância essa que impede a análise do mérito, uma vez que é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.A propósito, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1o, CPC. 1. Os embargo à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1o do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. (TJ-GO 01589704620058090051, Relator: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4a UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13a, 14a, 15a e 16a, Data de Publicação: 14/08/2024).No entanto, considerando que o curador especial apresentou preliminares de matéria de ordem pública, passo a analisá-las.Quanto a nulidade da citação por edital, razão não assiste ao executado, uma vez que, primeiramente, segundo a jurisprudência hodierna, não se faz necessário o esgotamento absoluto de diligências para encontrar o réu para somente assim permitir a citação via edital. No caso em espécie, extrai que a parte autora empreendeu esforços para efetiva citação da parte ré, pois, além da tentativa de citação pessoal (ev. 23, 38, 51,113, 122, 130, 136, 184, 190) foi realizada a busca em sistemas conveniados mais utilizados (Sisbajud, renajud e Infojud) em evento 176, mesmo assim a tentativa de comunicação processual restou frustrada.Perceba então que a parte autora diligenciou de forma zelosa e demonstrou que, mesmo sem êxito, envidou esforços para obter a citação válida.Nesse cenário, cumprida a finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade. A propósito, vale conferir:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DESNECESSIDADE. CPC/73. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. Não há falar em omissão quando todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram satisfatoriamente esclarecidos, sendo apresentados todos os fundamentos que concluem pela ausência de nulidade da citação. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar sobre cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5142084- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022). suprimi.Logo, REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida.A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta, por ausência de apresentação de planilha do débito.A preliminar não merece acolhimento, isso porque, em que pese o autor não tenha juntado na inicial a planilha de débito, informo que a cédula de crédito bancário possui regulamentação específica, disposta na Lei nº 10.931/2004, que prevê no artigo 28, caput, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. O valor do débito pode estar indicado na cédula ou ainda demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5217767-60.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/06/2024) DJ)EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO COMPROVADA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PRESENTE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3. A cédula de crédito bancário possui regulamentação específica, disposta na Lei nº 10.931/2004, que prevê no artigo 28, caput, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. O valor do débito pode estar indicado na cédula ou ainda demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07245261520238070001 1900401, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) suprimiAssim, dos documentos juntados na inicial, vicejo que o autor juntou a cédula de crédito bancário, bem como a evolução do débito através de extratos (ficha gráfica da operação), o qual demonstrou, e forma precisa o débito do executado.Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a contestação apresentada e, na parte conhecida, REJEITO-A. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias apresentar planilha atualizada do débito e em seguida, cumpra-se as determinações contidas em decisão de evento 08 em relação ao Espólio de Marcello Gomes Da Silva e Selymare Salgado Pereira Gomes, uma vez que até o presente momento só foram realizadas tentativas de penhora em desfavor da ré clínica médica.Na oportunidade, o exequente deverá requerer o que for de direito em relação a constrição de bens da ré clínica médica.Fixo 02 (dois) Uhd´s ao curador especial Dr. Danillo Rosa Santos e Silva. Expeça-se a respectiva certidão. Às providências.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
08/05/2025, 13:42
Intimação Efetivada
08/05/2025, 13:42
Intimação Expedida
08/05/2025, 13:42
Intimação Expedida
08/05/2025, 13:42
Intimação Expedida
08/05/2025, 13:42
Autos Conclusos
23/04/2025, 17:50
Juntada -> Petição
22/04/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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