Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5194571-61.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pedro Henrique De Oliveira Borges Requerido: Marcelo Lopes Inacio Ferreira DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Pedro Henrique de Oliveira Borges e Mayara Umbelino Ribeiro Borges, em desfavor de Marcelo Lopes Inacio Ferreira e Odontoestitic Ltda., todos devidamente qualificados. Citação efetivada dos executados ao evento nº 42 e 43. Deferimento de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em desfavor dos executados ao evento nº 54. Devolução da CENOPES da ordem SISBAJUD com a penhora parcial dos valores executados ao evento nº 58. Tendo em vista a providência parcialmente cumprida, fora expedida intimação ao executado Marcelo Lopes Inacio Ferreira, a qual retornou não efetivada conforme se observa ao evento nº 63 com a inscrição “Mudou-se”. No evento n° 62, os credores requereram a penhora no rosto dos autos 5091187-19.2023.8.09.0051, bem como a expedição de alvará dos valores constritos. Em seguida, ao evento nº 66, requereu a pesquisa de endereço da parte executada, considerando o retorno infrutífero da carta de intimação, além de apreciação do requerimento de evento nº 62 Pois bem. Quanto ao requerimento de pesquisa de endereço da parte executada, reputo como providência desnecessária. Isto porque existe disposição expressa do Código de Processo Civil, através do artigo 841, § 4º: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Aliás, o parágrafo único do artigo 274, do mesmo diploma legal, prevê o dever das partes em manterem endereço atualizado para que recebam todas as comunicações judiciais a respeito dos autos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ora, fora expedida comunicação processual, através de Carta com Aviso de Recebimento, a endereço em que o devedor recebeu a citação (evento nº 42), constando agora a notícia de que o executado “mudou-se”, de maneira que, nos termos do artigo supracitado, a convalidação da intimação é medida que se impõe. Assim sendo, considero como válida a intimação da parte devedora acerca da penhora realizada, conforme certidão de evento nº 63. E diante da inércia da parte executada em impugnar a penhora realizada ao evento nº 58, requer a parte autora, ao evento nº 62, a transferência dos valores penhorados, através de alvará judicial. Sem maiores delongas, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia de $732,30 (setecentos e trinta e dois reais e trinta centavos)., mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 62, sem necessidade de nova conclusão. Em relação ao requerimento de penhora "no rosto dos autos", cumpre destacar que consiste apenas averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado, assim como o magistrado, tomam ciência de que o pagamento (ou parte dele) deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor do polo passivo, em autos diversos. Ademais, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a “penhora no rosto dos autos”, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora pleiteada. Assim, é plenamente possível o deferimento da "penhora no rosto dos autos", ainda que não tenha sido proferida a sentença de mérito no feito em que existe a expectativa de ganho patrimonial ao devedor no presente feito, justamente a fim de se resguardar os bens que vierem a caber ao executado (credor em processo diverso). Além disso, o art. 860, do CPC dispõe que “Quando o direito estiver sendo pleiteado em Juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. É certo que o fato de existir uma mera expectativa de direito no presente caso, visto que ainda não houve sequer a citação, fica reduzida a força satisfativa da medida pretendida, todavia, não se revela como impedimento ao seu deferimento. “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. BENS. 1. A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJDF, 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021) – Grifei. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no evento 62, quanto à penhora no rosto dos autos do processo de nº. 5091187-19.2023.8.09.0051, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia – Goiás Assim, expeça-se o competente mandado de penhora do crédito do executado Marcelo Lopes Inacio Ferreira – CPF: 020.776.891-96, no rosto dos autos do processo descrito acima, até o limite máximo do crédito aqui buscado, que, conforme planilha de crédito apresentada pela parte exequente ao evento nº 66, que soma-se a quantia de R$ 108.605,30 (cento e oito mil e seiscentos e cinco reais e trinta centavos). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e arquivamento, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 00