Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5622104-87.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.000,00Requerente: Imaculada Da Conceição Martins Da ÁvilaRequerido(a): Karina Menezes CarvalhoJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc.Considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em razão da não localização dos executados, defiro o pedido de intimação por meio eletrônico atípico (via telefone/WhatsApp/e-mail), do referido descumprimento noticiado, conforme formulado pela parte exequente no evento anteriorO artigo 1º do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I - Eletrônica, prevista na Lei nº 11.419/2006;II - Por meio eletrônico típico, conforme o art. 246, caput, do CPC;III - Por meio eletrônico atípico, realizada por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.A citação por meio eletrônico atípico deve ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021.Além disso, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, três elementos essenciais são necessários para a validade da citação por meios eletrônicos: o número de telefone, a confirmação por escrito e a fotografia individual (HC 641.877/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).Assim, na ausência de comprovante de envio e recebimento da comunicação, com a respectiva data e hora, ou de certidão detalhada que comprove a identificação do destinatário e a ciência do teor da comunicação (art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ), não será possível reconhecer a validade da citação.Diante disso, determino que o Oficial de Justiça ou serventuário envie o mandado de citação/intimação para os e-mails e números de telefone vinculados aos aplicativos de mensagens indicados nos autos, anexando a presente decisão, e advertindo o destinatário da necessidade de confirmar o recebimento, tanto por e-mail quanto por aplicativo de mensagens, no prazo de 03 (três) dias úteis.Caso a citação seja frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novos endereços.Cumpra-se.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.