Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0182968-02.2015.8.09.0113Polo Ativo: NILMA CORREIA DAS NEVESPolo Passivo: LEANDRO LUIZ GEISELSENTENÇATrata-se de ação de execução, ajuizada por Nilma Correa das Neves em face de Leandro Luiz GeiselAs partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial (mov. 157).Em seguida, a parte executada apresentou manifestação na qual informou a desistência do acordo firmado, requerendo a não homologação do ajuste, bem como noticiou o depósito judicial dos valores que haviam sido recebidos em decorrência da avença (mov. 159).A parte exequente apresentou oposição ao pedido de desistência, requerendo a homologação do acordo (mov. 161).Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 162), requerendo, em seguida, o bloqueio da movimentação (mov. 163).É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos n.º 0053928-30.2016.8.09.0113 que Leandro Luiz Geisel é representado pelos advogados Leandro Pereira da Silva e Paulo Ricardo Queiroz de Paiva, conforme instrumento de mandato acostado na mov. 3, fl. 28 dos autos físicos, com poderes expressos para transigir e renunciar. Por sua vez, Nilma Correa das Neves é representada pelo advogado Geraldo Antônio Soares Filho, com poderes igualmente outorgados para transigir, nos termos da procuração constante na mov. 3, fl. 271 do processo físico.O acordo firmado entre as partes compreende a extinção de obrigações recíprocas discutidas nesta ação e na ação n.º 0182968-02.2015.8.09.0113, proposta por Nilma Correa das Neves contra Leandro Luiz Geisel. Nos termos do ajuste, Leandro Luiz Geisel e Nilo Giesel reconhecem crédito em favor de Nilma no valor de R$ 168.633,50, enquanto Nilma reconhece crédito em favor dos exequentes no montante de R$ 497.731,64. Após a devida compensação entre os valores, apurou-se que Nilma Correa das Neves deverá pagar o valor líquido de R$ 329.000,00 a Leandro Luiz Geisel e Nilo Geisel.Cabe mencionar que a quitação da maior parte do débito foi realizada em 02 de maio de 2025, com o pagamento de R$ 300.000,00, distribuído entre os seguintes beneficiários: R$ 120.940,06 à sociedade Leandro Pereira da Silva Sociedade Individual de Advocacia, R$ 80.626,70 a Paulo Ricardo Queiroz, e R$ 98.433,24 a Leonice Maria Geisel, conforme comprovantes de transferência bancária constantes dos autos (mov. 157). Consta do acordo que a primeira parcela do percentual remanescente, no valor de R$ 14.500,00, será paga em 02/06/2025.A transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, foi regularmente assinada por advogados com poderes para transigir e está acompanhada de documentos que comprovam a efetivação parcial do ajuste. Importa salientar que, conforme dispõe expressamente o art. 200 do Código de Processo Civil, “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Desse modo, ainda que a homologação judicial constitua condição para a extinção formal do feito, a transação celebrada entre as partes gera efeitos jurídicos imediatos, não sendo possível a sua simples retratação unilateral.Nessa linha de cognição, registre-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.” (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022)Dessa forma, verificados os requisitos de validade da transação e constatado o início de seu cumprimento voluntário, não se admite o pedido de desistência formulado pelos exequentes, impondo-se o reconhecimento da validade do ajuste e sua consequente homologação judicial, em atenção à segurança jurídica, à estabilidade das relações processuais e à boa-fé objetiva.Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Custas e honorários conforme pactuado ou, na ausência de ajuste, compensadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º).Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados nos autos em decorrência da manifestação de desistência, observando-se, para tanto, os termos ajustados no acordo celebrado entre as partes.Em seguida, arquivem-se. A presente sentença valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta