Intimação
D- Órgão
- Alexânia - Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO NAUTICO TARUMA
- Advogado
- GLEDISON BELO DÁVILA (OAB 72482/GO)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial.
Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo.
Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado.
Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.
Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida.
Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.
Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.
