Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5332541-45.2020.8.09.0051Promovente: Wesley Messias CandidoPromovido (a): Gold Car Lanternagem E Pintura EirelliDECISÃOTrata-se de ação monitória em que WESLEY MESSIAS CANDIDO move em face de GOLD CAR LANTERNAGEM E PINTURA EIRELLI e ALFREDINHO GONÇALVES E SILVA, objetivando o recebimento de quantia representada por título prescrito, atualmente em fase de execução.Após diversas tentativas frustradas de citação dos requeridos, o Aviso de Recebimento (AR) direcionado ao requerido ALFREDINHO GONÇALVES E SILVA retornou com a informação "falecido", conforme consta do evento 131.Diante disso, a parte autora requereu pesquisa via SNIPER para verificação do suposto óbito do requerido, o que foi deferido por este juízo.A CENOPES, no evento 139, informou que o SNIPER não é o sistema adequado para localização de óbito, mas que, ao pesquisar no site de Inumados da Prefeitura de Goiânia-GO (acesso público), constatou a indicação de óbito do requerido ALFREDINHO GONÇALVES E SILVA, ocorrido em 18/06/2024, com sepultamento em 19/06/2024, no cemitério Vale do Cerrado.Intimada para manifestação, a parte autora requereu no evento 142 a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, outrora realizado.É o relatório. Decido.Inicialmente, constato, pelas diligências realizadas pela CENOPES, a existência de fortes indícios do falecimento do requerido ALFREDINHO GONÇALVES E SILVA. Embora a pesquisa no site de Inumados da Prefeitura de Goiânia não constitua prova plena do óbito, as informações são suficientemente específicas, indicando data do óbito (18/06/2024), data do sepultamento (19/06/2024), local (cemitério Vale do Cerrado), nome da mãe (Joaquina Fonseca e Silva), nome do pai (Alfredo Gonçalves) e data de nascimento (24/08/1963), coincidentes com os dados do requerido constantes na pesquisa SNIPER.Para a devida comprovação formal do óbito, que é essencial para o prosseguimento adequado do feito, faz-se necessária a obtenção da certidão de óbito do requerido, sendo possível sua solicitação através do Sistema de Consultas do Registro Civil (CRC-JUD).Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte autora não instruiu adequadamente sua pretensão com os requisitos legais necessários para tal medida excepcional. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser processada como incidente, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, com a demonstração dos pressupostos legais específicos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial).Ademais, a constatação do aparente falecimento do sócio da empresa executada é fato novo relevante que impacta diretamente a análise do pedido de desconsideração, pois pode envolver questões sucessórias a serem consideradas.Diante do exposto:a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione adequadamente o feito, devendo: i) requerer a expedição de ofício ao CRC-JUD (Sistema de Consultas do Registro Civil), caso seja de seu interesse, para a verificação e obtenção da certidão de óbito do requerido ALFREDINHO GONÇALVES E SILVA, apresentando os dados necessários para tal requisição;ii) caso seja confirmado o óbito, requerer a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, indicando endereço e qualificação completa para viabilizar a citação;ii) adotar as demais providências necessárias para o regular prosseguimento do feito.b) INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de posterior análise, caso a parte autora formule o pedido adequadamente, por meio do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, demonstrando os pressupostos legais específicos.Adverte-se que a inércia da parte autora poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito