Execucao Da PenaTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
Execução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
22/08/2025, 16:11
Processo Arquivado
01/08/2025, 15:23
Juntada -> Petição
31/07/2025, 21:21
Intimação Lida
31/07/2025, 21:21
Troca de Responsável
31/07/2025, 18:31
Ato Ordinatório
31/07/2025, 17:24
Intimação Expedida
31/07/2025, 17:24
Juntada de Documento
31/07/2025, 14:24
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 18:50
Juntada de Documento
28/07/2025, 15:34
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:44
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:39
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
22/07/2025, 11:44
Decisão -> Outras Decisões
21/07/2025, 18:48
Documentos
Decisão
•21/07/2025, 18:48
Decisão
•18/07/2025, 14:34
Ato Ordinatório
31/07/2025, 17:24
Intimação Expedida
31/07/2025, 17:24
Juntada de Documento
31/07/2025, 14:24
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 18:50
Juntada de Documento
28/07/2025, 15:34
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:44
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:39
Juntada de Documento
23/07/2025, 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
22/07/2025, 11:44
Decisão -> Outras Decisões
21/07/2025, 18:48
Certidão Expedida
21/07/2025, 12:54
Juntada de Documento
21/07/2025, 12:50
Juntada de Documento
21/07/2025, 12:39
Juntada de Documento
21/07/2025, 12:37
Autos Conclusos
21/07/2025, 12:34
Apensado ao Processo
21/07/2025, 12:31
Juntada de Documento
21/07/2025, 12:19
Término da Suspensão do Processo
21/07/2025, 12:18
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2025, 15:28
Juntada de Documento
18/07/2025, 15:27
Decisão -> Outras Decisões
18/07/2025, 14:34
Autos Conclusos
15/07/2025, 16:30
Processo baixado à origem/devolvido
10/07/2025, 14:06
Processo baixado à origem/devolvido
10/07/2025, 14:06
Transitado em Julgado
10/07/2025, 14:05
Processo baixado à origem/devolvido
09/07/2025, 12:48
Transitado em Julgado
09/07/2025, 12:48
Processo baixado à origem/devolvido
09/07/2025, 12:48
Intimação Lida
18/06/2025, 15:14
Intimação Efetivada
18/06/2025, 03:02
Intimação Expedida
17/06/2025, 18:31
Intimação Expedida
17/06/2025, 18:31
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
13/06/2025, 10:02
Autos Conclusos
12/06/2025, 07:43
Autos Conclusos
12/06/2025, 07:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
10/06/2025, 19:14
Intimação Lida
29/05/2025, 03:03
Troca de Responsável
20/05/2025, 11:52
Intimação Expedida
19/05/2025, 12:04
Intimação Expedida
19/05/2025, 12:04
Troca de Responsável
16/05/2025, 13:51
Recurso Autuado
16/05/2025, 13:50
Recurso Distribuído
16/05/2025, 10:36
Recurso Distribuído
16/05/2025, 10:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
16/05/2025, 10:36
Juntada -> Petição -> Recurso especial
07/05/2025, 18:21
Intimação Lida
24/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta por interposto por Alexandre dos Reis Oliveira contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 600 dias-multa.1.2. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita. No mérito, requer a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.II. Questão em discussão.2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida por ausência de fundamentação idônea na sua exasperação; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao réu. III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada de maneira legítima, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois decorreu de fundada suspeita baseada em atitude suspeita do réu, que portava sacola transparente contendo papelotes e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial.4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a busca pessoal sem mandado quando há fundada suspeita, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 788.601/SP) e do STF (RHC nº 229.514/PE).5. Quanto à pena-base, verificou-se fundamentação deficiente em relação à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, razão pela qual tais vetores foram neutralizados e a pena-base reduzida para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa.6. O agravamento da pena na segunda fase foi afastado, pois a reincidência foi indevidamente reconhecida com base na mesma condenação que fundamentou a negativação dos antecedentes.7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o réu é reincidente, hipótese que veda sua aplicação, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.040.506/MT).8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado, conforme o artigo 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, em razão da reincidência do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena do réu para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada diante de fundada suspeita da prática de crime permanente. Os depoimentos dos policiais são meio de prova válido quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. A fixação da pena-base deve ser devidamente fundamentada, sob pena de mitigação das circunstâncias desfavoráveis. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.”___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º e 244; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE; STJ, AgRg no HC n. 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; RHC nº 229.514/PE; STJ, REsp n. 2.040.506/MT. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5622270-53.2022.8.09.0011COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: ALEXANDRE DOS REIS OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ALEXANDRE DOS REIS OLIVEIRA contra sobreveio sentença (mov. 86), proferida pela qual a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, Dra. Ângela Cristina Leão, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, no regime aberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada em 6/9/2023. Nas razões, a defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal, diante da ausência de fundadas razões. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pede a redução da pena-base e redução do tráfico privilegiado em seu grau máximo (mov. 131). Da Preliminar. Da alegação de ilegalidade da busca pessoal. Como premissa acerca da ilicitude das provas, a defesa aponta que a busca pessoal não foi amparada em elementos concretos a indicar a fundada suspeita. Sem razão o apelante. Em que pese sua insurgência, não houve ilegalidade na abordagem policial, pois consabido que a busca pessoal independerá de mandado “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente, como no caso dos autos. Extrai-se que a ação policial pautou-se em fundadas razões acerca da possível prática delitiva por parte do apelante, pois conforme declarações prestadas em juízo, os policiais que participaram do flagrante aduziram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram na Rua Flamboyant, Setor Dona Iris 2, por volta das 12h45min, um indivíduo em atitude suspeita, pois ele estava com uma sacola em suas mãos, sendo a sacola transparente, que aparentava ser papelotes, além de que, ao avistar a viatura, o acusado demonstrou nervosismo. Em razão dessa atitude, os policiais militares efetuaram a abordagem do acusado, foram encontrados 52 (cinquenta e dois) papelotes em ziplock e 1 (um) pedaço não embalado, ambos de maconha (135g). Como se pode observar, a ação dos policiais ocorreu de forma legítima e consonante com as normas elencadas nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em qualquer irregularidade. Confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Constata-se que, além de possível a busca pessoal pelos guardas municipais, houve fundada suspeita para abordar o paciente, pois os referidos guardas se encontravam em patrulhamento quando efetuaram a abordagem, porquanto o paciente, ao notar a aproximação da viatura, se assustou e empreendeu fuga sem motivo aparente, possibilitando a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ato ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 788.601/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023). No mesmo sentido julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RHC nº 229.514/PE). Ademais, a busca pessoal pode ser realizada durante o dia ou a noite, independentemente de estado de flagrância, tampouco prescinde de mandado, não podendo ser equiparada à busca domiciliar quanto aos seus requisitos. Rejeito a preliminar e adentro ao mérito. Do Mérito. A defesa não requereu pedido de absolvição, somente a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 2/3), RAI nº 26844023/2022 (mov. 1, fls. 25/35), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fl. 6), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 1, fls. 23/24 e 71), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução processual (mov. 1, fls. 4/5, 7/10 e mídia mov. 63). A detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca da conduta delitiva do apelante, não havendo insurgência nesse ponto. Da pena. A defesa pleiteia a redução da pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como seja reconhecido o tráfico privilegiado, fixando a fração maior de redução (2/3). No que pertine à redução da pena-base, assiste razão a defesa. Verifica-se que a sentenciante, usando sua discricionariedade motivada, considerou a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e consequências desfavoráveis, e fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos seguintes termos: “A culpabilidade em alto grau de reprovabilidade, que demonstra que o acusado tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que não são bons, levando-se em conta a vida pregressa do acusado em matéria criminal, sendo que constam outras anotações. (…) Os motivos do crime são desfavoráveis e inerentes ao crime. As circunstâncias são desfavoráveis, mormente diante da quantidade de droga apreendida 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha, com massa bruta de 135g (cento e trinta e cinco miligramas). As consequências que não podem ser reduzidas, porque não há como retirar toda a droga que já foi comercializada e todas as consequências decorrentes da venda. (…) fixo a pena base em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão.” Não obstante, a culpabilidade, os motivos e as consequências do cries devem ser tida como neutras, porquanto não houve fundamentação adequada, tratando-se na verdade de alegações próprias ao tipo penal em comento. Dessarte, a sentença refutada merece ser reformada para a adequação da pena corpórea, excluindo-se a negatividade das aludidas circunstâncias indicadas, levando a mitigação da pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, a magistrada reconheceu a reincidência do acusado, porém, deve ser afastada, uma vez que considerou o mesmo processo que negativou o vetor dos antecedentes (0299980-31.2012.8.09.0149), não havendo outra condenação com trânsito em julgado anterior ao fato, razão pela qual deve ser afastado o agravamento, nessa etapa. Por fim, na terceira fase, deixou, adequadamente, de reconhecer o tráfico privilegiado, diante da condição de reincidente. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (282,9KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS, RÉU REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto por FÁBIO JÚNIOR CORREIA DE SOUZA contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a pena-base fixada acima do mínimo legal, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime inicial fechado e a pena de multa proporcional à condenação. Sustenta violação dos arts. 59 e 60 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base pela culpabilidade e pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida no patamar de 5 anos; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu; e (iii) a proporcionalidade na fixação da pena de multa e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pena-base foi exasperada em 5 anos, com fundamento na culpabilidade e na natureza altamente nociva (cocaína) e na quantidade expressiva da droga apreendida (282,9kg), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes. 4. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi devidamente fundamentado, em razão da reincidência do réu, diante da vedação legal da aplicação do benefício a réus reincidentes. 6. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época), proporcional à pena privativa de liberdade, com observância das condições econômicas do réu e da metodologia bifásica para sua aplicação. Não há desproporcionalidade. 7. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 2.040.506/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Sendo assim, deve ser mantida a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. O regime adequado é o fechado, diante de sua reincidência (art. 33, § 2º, “a” e “b”, CP). Dispositivo. Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para readequar a pena de ALEXANDRE DOS REIS OLIVEIRA, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, conforme delineado no voto. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B3APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5622270-53.2022.8.09.0011COMARCA DE TRINDADEAPELANTE: ALEXANDRE DOS REIS OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta por interposto por Alexandre dos Reis Oliveira contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 600 dias-multa.1.2. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita. No mérito, requer a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.II. Questão em discussão.2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida por ausência de fundamentação idônea na sua exasperação; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao réu. III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada de maneira legítima, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois decorreu de fundada suspeita baseada em atitude suspeita do réu, que portava sacola transparente contendo papelotes e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial.4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a busca pessoal sem mandado quando há fundada suspeita, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 788.601/SP) e do STF (RHC nº 229.514/PE).5. Quanto à pena-base, verificou-se fundamentação deficiente em relação à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, razão pela qual tais vetores foram neutralizados e a pena-base reduzida para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa.6. O agravamento da pena na segunda fase foi afastado, pois a reincidência foi indevidamente reconhecida com base na mesma condenação que fundamentou a negativação dos antecedentes.7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o réu é reincidente, hipótese que veda sua aplicação, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.040.506/MT).8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado, conforme o artigo 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, em razão da reincidência do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena do réu para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada diante de fundada suspeita da prática de crime permanente. Os depoimentos dos policiais são meio de prova válido quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos. A fixação da pena-base deve ser devidamente fundamentada, sob pena de mitigação das circunstâncias desfavoráveis. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.”___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º e 244; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229.514/PE; STJ, AgRg no HC n. 788.601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; RHC nº 229.514/PE; STJ, REsp n. 2.040.506/MT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5622270-53.2022.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 07 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 07 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Intimação Expedida
22/04/2025, 16:38
Intimação Efetivada
22/04/2025, 16:38
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
10/04/2025, 18:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
10/04/2025, 18:03
Intimação Lida
31/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->
28/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
27/03/2025, 07:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
27/03/2025, 07:04
Intimação Expedida
27/03/2025, 07:04
Intimação Efetivada
27/03/2025, 07:04
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
21/03/2025, 10:24
Autos Conclusos
07/03/2025, 17:11
Relatório - encaminhado à revisão
28/02/2025, 20:07
Autos Conclusos
19/02/2025, 09:15
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
18/02/2025, 16:34
Troca de Responsável
12/02/2025, 12:02
Ato Ordinatório
11/02/2025, 09:44
Intimação Expedida
11/02/2025, 09:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
10/02/2025, 21:12
Intimação Lida
10/02/2025, 03:18
Juntada de Documento
07/02/2025, 18:29
Intimação Expedida
30/01/2025, 16:03
Ato Ordinatório
30/01/2025, 16:01
Intimação Lida
21/01/2025, 03:51
Mandado de Prisão Cumprido
18/12/2024, 11:08
Intimação Expedida
13/12/2024, 17:29
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
13/12/2024, 01:58
Troca de Responsável
10/12/2024, 12:06
Intimação Efetivada
10/12/2024, 12:05
Certidão Expedida
10/12/2024, 12:05
Despacho -> Mero Expediente
03/12/2024, 18:13
Autos Conclusos
03/12/2024, 12:50
Certidão Expedida
03/12/2024, 12:50
Processo Redistribuído
03/12/2024, 12:50
Certidão Expedida
03/12/2024, 12:49
Processo Redistribuído
03/12/2024, 12:49
Recurso Autuado
02/12/2024, 17:30
Recurso Distribuído
02/12/2024, 15:11
Recurso Distribuído
02/12/2024, 15:11
Remessa em grau de recurso
02/12/2024, 15:11
Despacho -> Mero Expediente
02/12/2024, 09:26
Intimação Expedida
02/12/2024, 09:26
Intimação Efetivada
02/12/2024, 09:26
Autos Conclusos
29/11/2024, 18:26
Juntada de Documento
13/11/2024, 18:23
Juntada de Documento
10/10/2024, 17:28
Juntada de Documento
12/09/2024, 14:16
Juntada de Documento
05/08/2024, 15:40
Juntada -> Petição
29/07/2024, 11:27
Intimação Lida
29/07/2024, 11:27
Ato Ordinatório
25/07/2024, 14:58
Intimação Expedida
25/07/2024, 14:57
Juntada de Documento
10/07/2024, 16:30
Juntada de Documento
10/07/2024, 16:29
Mandado Não Cumprido
08/07/2024, 11:26
Mandado Expedido
14/06/2024, 14:36
Juntada -> Petição
14/05/2024, 13:55
Intimação Lida
06/05/2024, 03:09
Intimação Expedida
26/04/2024, 15:43
Ato Ordinatório
26/04/2024, 15:39
Troca de Responsável
26/04/2024, 15:38
Juntada -> Petição
09/01/2024, 20:41
Intimação Lida
09/01/2024, 20:41
Intimação Expedida
13/12/2023, 16:44
Mandado Não Cumprido
14/11/2023, 00:43
Mandado Expedido
25/09/2023, 15:44
Despacho -> Mero Expediente
25/09/2023, 13:23
Autos Conclusos
23/09/2023, 19:23
Juntada -> Petição -> Apelação
11/09/2023, 19:11
Intimação Lida
06/09/2023, 19:39
Intimação Expedida
06/09/2023, 18:31
Intimação Efetivada
06/09/2023, 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
06/09/2023, 13:01
Certidão Expedida
01/09/2023, 18:11
Autos Conclusos
24/08/2023, 17:07
Juntada -> Petição -> Alegações finais
17/07/2023, 12:53
Intimação Efetivada
07/06/2023, 15:49
Intimação Efetivada
29/05/2023, 13:26
Intimação Efetivada
15/05/2023, 16:26
Juntada de Documento
02/05/2023, 15:17
Juntada -> Petição -> Memoriais
20/04/2023, 16:10
Intimação Lida
20/04/2023, 16:10
Juntada de Documento
14/04/2023, 09:50
Certidão Expedida
14/04/2023, 09:45
Intimação Expedida
14/04/2023, 09:45
Juntada de Documento
10/04/2023, 15:31
Juntada de Documento
03/04/2023, 18:26
Juntada de Documento
21/03/2023, 17:35
Juntada de Documento
27/02/2023, 14:40
Ofício(s) Expedido(s)
27/02/2023, 14:33
Ofício(s) Expedido(s)
27/02/2023, 14:19
Juntada de Documento
24/01/2023, 14:10
Juntada de Documento
12/01/2023, 16:25
Juntada de Documento
12/01/2023, 10:21
Juntada de Documento
17/12/2022, 09:01
Mídia Publicada
15/12/2022, 17:59
Certidão Expedida
15/12/2022, 15:02
Audiência de Instrução e Julgamento
15/12/2022, 13:32
Certidão Expedida
14/12/2022, 18:43
Juntada de Documento
14/12/2022, 18:34
Mandado Cumprido
29/11/2022, 17:23
Juntada de Documento
21/11/2022, 17:08
Ofício(s) Expedido(s)
21/11/2022, 16:50
Ofício(s) Expedido(s)
21/11/2022, 16:31
Mandado Expedido
21/11/2022, 16:08
Juntada -> Petição -> Parecer
21/11/2022, 15:36
Intimação Lida
21/11/2022, 15:30
Intimação Lida
21/11/2022, 15:30
Intimação Expedida
21/11/2022, 14:22
Intimação Expedida
21/11/2022, 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento
21/11/2022, 14:19
Intimação Efetivada
21/11/2022, 14:19
Intimação Efetivada
21/11/2022, 14:10
Certidão Expedida
21/11/2022, 14:09
Evolução da Classe Processual
21/11/2022, 13:39
Mandado Cumprido
18/11/2022, 22:48
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
18/11/2022, 14:50
Mandado Expedido
17/11/2022, 18:02
Autos Conclusos
17/11/2022, 16:00
Juntada -> Petição
08/11/2022, 18:32
Despacho -> Mero Expediente
08/11/2022, 16:50
Autos Conclusos
08/11/2022, 11:51
Juntada de Documento
08/11/2022, 11:51
Juntada -> Petição -> Denúncia
03/11/2022, 18:20
Intimação Lida
03/11/2022, 12:05
Intimação Expedida
28/10/2022, 18:58
Evolução da Classe Processual
28/10/2022, 18:58
Juntada de Documento
27/10/2022, 14:59
Juntada -> Petição -> Parecer
11/10/2022, 15:06
Mandado de Prisão Expedido
11/10/2022, 08:46
Intimação Lida
10/10/2022, 20:17
Troca de Responsável
10/10/2022, 18:59
Juntada de Documento
10/10/2022, 18:10
Intimação Expedida
10/10/2022, 17:47
Troca de Responsável
10/10/2022, 15:49
Decisão -> Outras Decisões
10/10/2022, 15:17
Autos Conclusos
10/10/2022, 13:07
Processo Redistribuído
10/10/2022, 08:27
Processo Redistribuído
10/10/2022, 08:27
Intimação Expedida
09/10/2022, 17:15
Intimação Expedida
09/10/2022, 17:15
Juntada de Documento
09/10/2022, 17:15
Mídia Publicada
09/10/2022, 17:05
Mídia Publicada
09/10/2022, 17:05
Audiência -> de Custódia
09/10/2022, 17:03
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva