Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5229339-18.2025.8.09.0135 Promovente(s): Nilva Maria Epifanio Da Silva Promovido(s): Gabrielle Alves Borges Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. A parte executada pleiteia o imediato desbloqueio da quantia de R$ 271,79, sob o argumento de que esta se trataria de crédito de natureza salarial. Do exame do extrato de evento 30.3, observa-se que houve o crédito de salário em conta nº 000.795.309.037-7, agência 0954. O bloqueio dos valores, contudo, se deu em conta poupança de numeração 3880 1288 964711479-1, conforme telas de evento 34.3. A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vem instituída no inciso X do art. 833 c/c § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva legal de parcialidade. Segundo a norma protetiva cogente e de ordem pública, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que todos os valores superiores a esta margem podem se destinar à satisfação do crédito exequendo. Incontroverso que a conta bancária em que efetivado o bloqueio em discussão se trata de conta poupança. Além disso, no caso dos autos, a prova documental é clara no sentido de que o montante bloqueado junto à Caixa Econômica Federal se constituía em valor notoriamente inferior a 40 salários-mínimos. Portanto, o valor é impenhorável. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5324791-50.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: GOIÁS FOMENTO ? AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/AAgravado: CLAUDENEI PEREIRA GUIMARÃESRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. De acordo com o art. 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos não se restringe unicamente a valores depositados em caderneta de poupança, se estendendo também para conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado, situação inocorrente na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) 2. Destarte, acolho o pedido formulado e defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 271,79, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"493658"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5229339-18.2025.8.09.0135Promovente(s): Nilva Maria Epifanio Da SilvaPromovido: Gabrielle Alves BorgesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO1. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.É com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das providências foram realizadas pela parte devedora.2. Entretanto, respeitando a ordem de preferência prevista na legislação processual civil, determino o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), nas contas bancárias da parte devedora indicada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja, R$ 271,79.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio.3. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, INTIME-SE a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196ID da reunião: 894 5646 01964. Intime-se, também, a parte exequente.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Em tempo, advirto que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.5. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete.6. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome.Encontrados bens, proceda-se à restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas.Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.7. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.8. Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.9. Não encontrado ativos e/ou bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente