Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus por furto qualificado (mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), com penas variadas. A defesa alegou insuficiência probatória e pediu a absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução das penas e a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para a condenação por furto qualificado; e (ii) a correta dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada pelas provas documentais (IP, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Auto de Avaliação Merceológica) e pelos depoimentos testemunhais, confirmando o furto de caixas de café e a prisão dos réus em flagrante com a res furtiva. 4. A autoria também é incontroversa, tendo sido os réus flagrados pela polícia na posse da carga furtada. A prova oral, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, reforça a autoria, superando a negativa dos réus. A dosimetria foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus, mantendo-se a pena do outro, em consonância com a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A pena de um dos réus foi reduzida. "1. Houve suficiência probatória para a condenação por furto qualificado. 2. A dosimetria das penas foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 0260258-35.2016.8.09.0024 Comarca: Caldas Novas1º Apelante: Cleiton de Almeida Sousa2º Apelante: Breno Luís Ribeiro de AraújoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Cleiton de Almeida Sousa e Breno Luís Ribeiro de Araújo, contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que os condenou nas sanções descritas no artigo 155, §§ 1º e 4º, IV do Código Penal Brasileiro, à reprimenda de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 81 (oitenta e um) dias-multa para o acusado Cleiton de Almeida Sousa, e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa para o acusado Breno Luís Ribeiro de Araújo. O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. Nas razões de insurgência, a defesa pleiteia a absolvição dos acusados, alegando insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a redução das penas privativas de liberdade e de multa, bem como a isenção das custas processuais (mov. 38). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. No presente caso, a materialidade resta comprovada pelo Inquérito Policial nº 336/2016 (mov. 01, arquivos 02-05) onde se encontra o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, arquivo 02-03), Boletim de Ocorrência nº 851720 (mov. 1, arquivo 05, fls. 03-06), Termo de Exibição e de Apreensão (mov. 1, arquivo 05, fl. 07), Termo de Entrega (mov. 1, arquivo 05, fl. 08), Auto de Avaliação Merceológico (mov. 1, arquivo 05, fl. 17), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria também se revela incontroversa, perfectibilizada pelos documentos, além do depoimento testemunhal. A prova oral, in verbis: “… NA DATA DE HOJE 20/07/2016, POR VOLTA DA 01:00 HORA, ESTAVA NO HOTEL ÁGUAS DA FONTE, MOMENTO QUE FOI AVISADO PELO FUNCIONÁRIO DO HOTEL QUE HAVIA TRÊS INDIVÍDUOS FURTANDO O SEU CAMINHÃO; QUE A POLICIA MILITAR FOI ACIONADA E LOGO DEPOIS POLICIAIS MILITARES REALIZARAM A PRISÃO DOS AUTORES E APREENSÃO DA CARGA FURTADA; O DECLARANTE ESCLARECE QUE CHEGOU A VER OS TRÊS RAPAZES, FUGINDO EM FOX DE COR PRATA; QUE FOI LEVADO 25 CAIXAS DE CAFÉ DA MARCA PINGO DE OURO, SENDO QUE CADA CAIXA POSSUI 5 KG DE CAFÉ E 18 CAIXAS DE CAFÉ DA MARCA RANCHEIRO, SENDO QUE CADA CAIXA POSSUI 5 KG DE CAFÉ, TODA CARGA RECUPERADA PELA POLICIA MILITAR; O DECLARANTE ESCLARECE QUE A CARGA FURTADA PODE SER AVALIADA NO VALOR DE R$3319,00 (TRÊS MIL E DEZENOVE REAIS).” (depoimento na fase inquisitiva da vítima Ulisses José Lourenço, mov. 01, arquivo 03, fl. 05) “… que estava em patrulhamento, quando recebeu a ocorrência, via COPOM, de um arrombamento de um veículo caminhão-baú que estava estacionado e um furto ocorrido dentro deste, de uma carga de café; que, de posse das características do veículo suspeito de cometer este furto, patrulhando nas proximidades, localizou o veículo e resolveu abordá-lo; que os acusados empreenderam fuga; que após conseguir alcançá-los, realizou a abordagem e localizou no interior do veículo a quantidade de café que havia sido relatada; que os acusados não possuíam nota fiscal e inicialmente negaram as acusações, mas posteriormente reconheceram; que o motorista do caminhão onde ocorreu o furto reconheceu o café; que os acusados não informaram o que planejavam fazer com a carga; que o veículo que os acusados dirigiram era um FOX; que é sua primeira ocorrência envolvendo estes acusados; que os acusados inicialmente demoraram para parar o veículo, precisando de apoio da GPT; que – ao retornar ao caminhão – constatou que ainda tinham produtos no caminhão-baú.” (depoimento judicial da testemunha policial militar Geraldo Rabelo Junior, mídia mov. 04) Em que pese a negativa de autoria pelos apelantes, os elementos de convicção da ação penal demonstram que eles foram autores do delito e, em unidade de ações e desígnios, na madrugada do dia 20.07.2016, subtraíram, para si, caixas de café pertencentes à vítima, sendo flagrados na posse da res furtiva. Nessa esteira de considerações, ao exame dos excertos transcritos em linhas volvidas, bem como de todo que há nos autos, há prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador acerca da infração penal e de sua autoria, sendo certo que as provas jurisdicionalizadas, corroborando os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, são bastantes para fundamentar o édito condenatório hostilizado, tornando-se, desta feita, incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Na confluência, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “… Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado sob alegação de insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, principalmente diante da prisão do recorrente na posse da res furtiva, somada ao depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante. II – Necessário considerar o contexto da prática delitiva a obstar o reconhecimento da insignificância penal. Trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que revela uma maior reprovabilidade na conduta do réu.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5679468-59.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe em 20.02.2024). Nesse viés, não obstante os argumentos apresentados pela defesa técnica do apelante, é inegável que a tese defensiva não encontra respaldo, e a ratificação do édito condenatório é medida que se impõe. Dosimetria com relação ao réu Cleiton de Almeida Sousa: Destarte, examinando o processo dosimétrico com relação ao apelante Cleiton de Almeida Sousa, em face das circunstâncias judiciais analisadas na primeira etapa, sendo negativadas apenas os maus antecedentes, majoro a pena em 1/6 (um sexto), alterando a pena base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, considerada a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição da pena, mas presente a causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva para Cleiton de Almeida Sousa em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento da sanção corpórea, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Dosimetria com relação ao réu Breno Luís Ribeiro de Araújo: Com relação ao acusado Breno Luís Ribeiro de Araújo, em face das circunstâncias judiciais favoráveis na primeira etapa, fixada a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição da pena, mas presente a causa especial de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), majorada a pena em 1/3 (um terço), fixo a pena definitiva para Breno Luís Ribeiro de Araújo em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, sem alterações. Por fim, com relação ao pleito de isenção das custas processuais, urge destacar que tal análise deve recair perante o Juízo da Execução Penal, o qual terá maior facilidade de se averiguar a capacidade econômica do acusado. Sob esta linha de compreensão, veja-se o seguinte aresto: “… Observando-se que a fração empregada para cada circunstância judicial negativa viola a proporcionalidade, mostra-se imperioso sua correção, em atenção ao princípio da individualização da pena. 2. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. A multa prevista no preceito secundário da infração penal tem natureza de pena e, por isso, não pode ser isentada pelo Poder Judiciário, cabendo, no mais, a avaliação de seu parcelamento, a ser analisado no bojo da execução penal. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de isenção ou concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5133289-42.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, julgado em 15.07.2024, DJe de 15.07.2024). Ante o exposto, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, reduzindo a pena em relação ao apelante Cleiton de Almeida Sousa, para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus por furto qualificado (mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), com penas variadas. A defesa alegou insuficiência probatória e pediu a absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução das penas e a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para a condenação por furto qualificado; e (ii) a correta dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada pelas provas documentais (IP, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Auto de Avaliação Merceológica) e pelos depoimentos testemunhais, confirmando o furto de caixas de café e a prisão dos réus em flagrante com a res furtiva. 4. A autoria também é incontroversa, tendo sido os réus flagrados pela polícia na posse da carga furtada. A prova oral, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, reforça a autoria, superando a negativa dos réus. A dosimetria foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus, mantendo-se a pena do outro, em consonância com a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A pena de um dos réus foi reduzida. "1. Houve suficiência probatória para a condenação por furto qualificado. 2. A dosimetria das penas foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0260258-35.2016.8.09.0024, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau