Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
agravantes: Incide a atenuante de confissão (art. 65, inc. III, “d”, CP), a qual compenso integralmente com a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação objeto da execução penal 0138300- 12.2019.8.09.0175. Por conseguinte, fixo a pena intermediária em de 01 (um) ano de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas. Pena definitiva total: Torno, pois, definitiva a pena privativa de liberdade de RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS em 01 (um) ano de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Determino o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade o “SEMIABERTO”, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e a reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos do sentenciado: Ante a reincidência, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Da possibilidade dos acusados recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): De acordo com o artigo 387 do CPP, verifico que o réu respondeu preso ao processo. Ocorre que foi estabelecido regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. Assim, considerando que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" e, não mais subsistindo as razões de seu decreto, REVOGO a prisão preventiva em face de RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido, salvo se por outro motivo estiver preso. Anotações necessárias no BNMP. O cumprimento do alvará deverá ocorrer concomitantemente à intimação do sentenciado acerca da sentença penal condenatória. Detração: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo e subjetivo. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado. Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP. Remetam-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências (cf. art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). Condeno o réu as custas processuais. Sem custas. Publicada e registrada automaticamente. Dou o réu como intimado.” Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a presente audiência, finalizando a transmissão e gravação audiovisual, lavrando-se a ata devida e juntando-se cópia da mesma ao processo. Os registros e gravações da audiência serão disponibilizados via PROJUDI, dispensada a assinatura dos sujeitos processuais no presente termo em razão da realização do ato por videoconferência. Encerrado o presente ato. Nada mais havendo a constar, eu, Geovana Godoy Isaac, Secretária de Audiência, digitei este termo. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS
Termo de Audiência com Sentença - Estado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.: 5233343-59.2025.8.09.0051 Aos 20 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (20/05/2025), às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no Edifício Doutor Heitor Moraes Fleury, no Fórum Cível, na sala de audiências, onde se achava presente eu, Geovana Godoy Isaac, Secretária de Audiência, sob a presidência da MM. Juiz de Direito, Exmo. Dr. FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO, com a utilização do sistema de videoconferência (transmissão de sons e imagens em tempo real) e gravação disponibilizado pelo TJGO (Zoom). Apregoadas as partes, constataram-se presentes: o representante do Ministério Público, Dr. JOEL PACÍFICO V ASCONCELOS (videoconferência); o denunciado RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS (presencial), acompanhado por seu advogado, Dr. TIAGO COELHO CAV ALCANTE RIBEIRO, inscrito na OAB/GO sob n°. 35477 (presencial). Presente a vítima V ALDIMIR COSTA DE SOUSA. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(ns), arrolada(s) pela acusação e defesa: ALERRANDRO SANDER RODRIGUES DE SENA (PM) e MARCO ANTONIO MENDES MOREIRA (PM), pela defesa IÊDA ARAUJO DIAS. Aberta a audiência, o MM. Juiz qualificou, compromissou e realizou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s): V ALDIMIR COSTA DE SOUSA e ALERRANDRO SANDER RODRIGUES DE SENA (PM). Em relação as testemunhas MARCO ANTONIO MENDES MOREIRA (PM) e IÊDA ARAUJO DIAS foram dispensadas. Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Na sequência, o MM. Juiz oportunizou entrevista prévia e reservada ao acusado com seu defensor. Após, foi realizado o interrogatório do acusado RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS. Ao final da instrução processual, sem diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Alegações finais orais, pelas partes. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “I. Relatório: O representante do Ministério Público, em exercício desta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS, de nacionalidade brasileira, conferente de cargas, nascido aos 20/02/1974, natural de Brasília-DF, filho de Aparecida de Fátima Reis e Dionizio Serafim dos Reis, RG nº 4427649 SSP-GO, CPF nº 180.773.838-82, atualmente preso, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4°, II, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2025 (ev. 37). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025 (ev. 51). Citado (ev. 63), apresentou resposta à acusação em 24 de abril de 2025, através de seu defensor público (ev. 61). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou, em síntese, a procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Em suas alegações finais orais, a defesa pleiteia o reconhecimento da confissão, reiterando o pedido formulado pelo Ministério Público para que seja afastada a qualificadora do crime, tipificando-o, assim, conforme o disposto no artigo 155, caput, do Código Penal. É, em síntese, o relatório, DECIDO. II. Fundamentação: Da materialidade e autoria: A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Registro De Atendimento Integrado nº 40942033, Auto de Prisão em Flagrante, ambos acostados no ev. 01 e pelos depoimentos, na fase informativa e em juízo, os quais estão em conformidade com o apurado. A autoria, igualmente, restou inconteste, face ao conjunto probatório constante no processo. O réu confessou a subtração do aparelho celular pertencente à vítima Valdimir Costa de Sousa, o que encontra respaldo nos depoimentos prestados pelos policiais militares e pela própria vítima, todos ouvidos em juízo. Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO As demais provas carreadas durante a instrução do feito e em sede investigativa, são suficientes para reconhecer a autoria do acusado pela prática do tipo penal elencado na vestibular acusatória. Conforme asseverado e detalhado pelas testemunhas, o acusado, no dia 26 de março de 2025, por volta de 18h45min, no terminal de ônibus Novo Mundo, na Avenida Buenos Aires, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, acusado subtraiu, para si, um celular Samsung, modelo A04, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais). O denunciado, conhecido pela prática habitual de furtos, aproveitou-se do tumulto no terminal Novo Mundo para subtrair o aparelho celular de V ALDIMIR COSTA DE SOUSA, enquanto a vítima e outros passageiros entravam no ônibus. Após o furto, o denunciado tentou fugir, mas a vítima percebeu o ocorrido, o perseguiu e o viu dispensando o celular. O denunciado foi detido pela vítima e por seguranças do terminal, e, durante a abordagem, a polícia militar encontrou dois outros celulares com ele, sendo um de uso pessoal e o outro de origem desconhecida. Nesse sentido, cita-se precedente do E.TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DA RES FURTIV A NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, resultando improcedentes as arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. Não merece acolhida a pretensão de desclassificação do crime de furto para receptação, especialmente quando a res furtiva é encontrada em poder do réu, não havendo qualquer elemento indicativo de que a bicicleta furtada tenha sido adquirida de terceiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029923-44.2019.8.09.0175. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Nicomedes Borges. Data de Julgamento: 10/07/2023). Observa-se, desta feita, que não subsiste nenhuma dúvida acerca da autoria do acusado RENATO no crime de furto, uma vez que este foi preso em flagrante delito, e, em juízo, confessou de forma inequívoca a prática do crime, consistente na subtração de um celular Samsung, modelo A04. Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Tal confissão encontra plena corroboração nas demais provas produzidas durante a fase investigatória, bem como nas provas apresentadas em juízo, as quais demonstram de maneira robusta a materialidade e a autoria do delito em questão. Conforme sustentado pela acusação, desclassifico o crime previsto no artigo 155, §4°, II, do Código Penal para o artigo 155, caput, do Código Penal, tendo em vista que não houve destreza no cometimento do furto, conforme demonstrado nos autos. O réu, aproveitando-se do tumulto no terminal, subtraiu o aparelho celular da vítima de forma simples, após o furto, o réu foi descoberto pela vítima, que o perseguiu até que ele fosse detido III. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS nas penas dos artigos 155, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP): O preceito secundário da norma penal incriminadora prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente. O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena. A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal. O réu é reincidente (Autos n° 0138300-12.2019.8.09.0175 - Projudi, trânsito em julgado em 05/06/2024),mas será valorado em momento oportuno (ev. 48). Autos nº: 5233343-59.2025.8.09.0051 Acusado: RENATO CESAR SERAFIM DOS REISEstado de Goiás – Comarca de Goiânia 5ª V ARA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece. Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra. Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial. Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade. As consequências do delito são inerentes à espécie. Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, ao réu RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS fixo a pena-base de 01 (um) ano de reclusão. Atenuantes e
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury DECISÃO (Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Processo n°: 5233343-59.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Ministério Público, por intermédio de seu Representante legal, ofereceu denúncia em face de RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS, já qualificado nos autos, como incurso no crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (evento n.º 37). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante ofício, informou sobre o indeferimento da liminar formulada em Habeas Corpus, bem como requisitou informações para este Juízo (evento n.º 49). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal. Narra a denúncia que, no dia 26 de março de 2025, por volta das 18h45min, no terminal de ônibus Novo Mundo, na Avenida Buenos Aires, Jardim Novo Mundo, neste município, o denunciado, mediante destreza, subtraiu para si um celular Samsung, modelo A04, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme RAI n. 40942033 e Termo de Exibição e Apreensão de fl. 49 do PDF Esses fatos estão descritos no Auto de Prisão em Flagrante (evento n.º 29), Termo de Exibição e Apreensão (evento n.º 29, item n.º 09) e Laudo de Perícia Provisório de Constatação de Substâncias Entorpecentes (evento n.º 29, item n.º 16). Assim, neste momento, inexiste circunstância a ensejar a absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal) do denunciado. Posto isto, RECEBO a denúncia do evento n.º 37. A Serventia para que: 01 – cite-se o acusado para que apresente defesa por escrito (através de advogado), no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 396 e 396-A do CPP. Caso contrário ser-lhe-á nomeado Defensor dos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás. 02 – anoto que o prazo da prescrição processual é: 22/04/2037. 03 – cumpra-se conforme requerido pelo representante ministerial na cota de denúncia no ev. 37. 04 – proceda a alteração da classe processual. 05 – Encaminhe à Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Gabinete do Relator as informações prestadas nos autos do Habeas Corpus n.º 5293952-08.2025.8.09.0051 P. R. Cumpra-se. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito Goiânia, 23 de abril de 2025. Ref.: Habeas Corpus n.º 5293952-08.2025.8.09.0051 Impetrante: Tiago Coelho Cavalcante Ribeiro e Larissa Ramos de Souza Paciente: RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em 2º Grau Liliana Bittencourt Digníssima Relatora perante a Primeira Câmara Criminal Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO NESTA Excelentíssima Senhora Relatora, Reporto-me a decisão liminar proferida, que me fora encaminhada no dia 22/04/2025, às 16h17min, sendo que os autos já se encontravam conclusos, referente aos autos do Habeas Corpus n.º 5293952-08.2025.8.09.0051, em que figura como paciente RENATO CESAR SERAFIM DOS REIS, no qual Vossa Excelência requisita informações quanto ao andamento processual, momento em que presto as informações: O paciente fora preso em flagrante no dia 26/03/2025 por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (evento n.º 37). Em 22/04/2025, foi recebida a denúncia. Ato seguinte, foram solicitadas as presentes informações em Habeas Corpus. Neste momento, fora proferido despacho determinando à Serventia que encaminhe estas informações para a Eminente Relatora. São as informações, momento em que me coloco à disposição para ulteriores informações, se necessárias. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito em Substituição Automática 1