Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5406582-51.2018.8.09.0051 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que os autos foram arquivados (mov. 94), haja vista que foram realizadas as buscas via sistemas conveniados, todavia, restaram sem êxito.Após realizada a suspensão, a parte exequente pleiteou a realização de busca de valores eventualmente existentes em conta bancária do executado, via SISBAJUD.O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento, resta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações ainda não apreciadas pelo julgador singular, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A exequente, ora agravante, não logrou êxito em indicar qualquer outro bem passível de penhora, como lhe competia, motivo pelo qual a suspensão pelo período de 1 (um) ano é a medida cabível, nos exatos termos da decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223680-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/08/2021, DJe de 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA BACEN JUD. PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ART. 921 DO CPC. I - Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. II - No processo em análise, razoável a exigência do i. Juízo a quo, ao indeferir a renovação da pesquisa Bacen Jud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica dos executados, os quais nem ao menos foram localizados, o que motivou a citação por edital, além do que as pesquisas já realizadas foram infrutíferas. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07077049020198070000 DF 0707704-90.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Na questão posta, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 05 (cinco) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Assim, considerando que não restou demonstrada a alteração da condição financeira do executado, indefiro o pedido apresentado e determino o imediato arquivamento dos presentes autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito